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75 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

Este projecto de lei propõe, ainda pequenas correcções na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril. Na definição do elenco dos cargos políticos prevista no n.º 1 do artigo 4.º, apresentam a integração na alínea f) do Representante da República nas Regiões Autónomas e uma alteração à alínea n) de forma a incluir os membros das juntas de freguesia a tempo inteiro. Esta iniciativa legislativa também afasta o Governador e Secretários Adjuntos de Macau no elenco dos cargos políticos propondo, para o efeito, a eliminação da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime do Controlo de Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos. O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta uma actualização das designações de acordo com o estatuto legal do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, propondo uma alteração na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, passando a prever-se que o titular de cargo de direcção superior de 1.º e 2.º grau (em substituição de ―director-geral, subdirectorgeral e equiparados‖) ç equiparado para efeitos daquela lei a titular de cargo político. Propõem que a lei entre em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação em Diário da República.
Os proponentes referem que através destas alterações pretendem remover os obstáculos à plena aplicação do Regime do Controlo de Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos que têm sido criados por ambiguidades na interpretação da lei, tais como, a questão de saber quais os titulares de cargos políticos locais que estão sujeitos à obrigação de apresentação de declaração. Sublinham, também, que se têm verificado as omissões nas próprias declarações. O projecto de lei n.º 109/XI (1.ª) sublinha que estas alterações contribuirão para o reforço da transparência da actividade dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, promovendo uma maior fiscalização da sua actividade por parte dos cidadãos.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR Nos termos regimentais, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

PARTE III – CONCLUSÕES 1. Em 17 de Dezembro de 2009, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 109/XI (1.ª) que introduz alterações no Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto) de modo a uniformizar os regimes do registo de interesses das autarquias e da Assembleia da República.
2. O projecto de lei n.º 109/XI (1.ª) prevê também alterações no Regime do Controlo de Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de Abril) que visam ampliar a obrigação de apresentação de declaração de rendimentos, património e cargos sociais aos equiparados a titulares de cargos políticos e proceder a correcções na enumeração dos cargos políticos.
3. Os objectivos deste projecto consistem no reforço da credibilização dos diversos intervenientes da vida política, quer sejam titulares de cargos políticos ou titulares de altos cargos públicos, promovendo uma maior fiscalização da sua actividade por parte dos cidadãos.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 109/XI (1.ª) (CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2010.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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