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80 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

Resumo: O presente trabalho versa o tema do regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, procedendo à sua análise, assinalando as diferenças existentes e questionando a sua justificação.
Enquadramento do tema no plano europeu No plano europeu cumpre destacar a ―Comunicação10 ao Conselho sobre uma política global da UE contra a corrupção‖, apresentada em 28 de Maio de 2003, na qual a Comissão Europeia faz um balanço dos resultados da implementação da ―Estratçgia da União Europeia para o início do novo milçnio – Prevenção e controlo da criminalidade organizada‖11 e identifica os princípios e as prioridades da futura política da UE neste domínio. De facto, um dos aspectos referidos ç que ―há que reduzir as oportunidades de práticas corruptas e evitar potenciais conflitos de interesses recorrendo a estruturas administrativas transparentes e responsabilizadas aos níveis legislativo, executivo e judicial‖. A mesma Comunicação refere ainda, no que diz respeito, a funcionários em altos cargos põblicos, que ―apenas a máxima transparência‖, nomeadamente no que diz respeito á existência de ―determinadas restrições sobre actividades‖ poderá garantir que agem com isenção relativamente a (potenciais) conflitos de interesses‖.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas: Projecto de Resolução n.º 36/XI (1.ª) (CDS-PP) - Audição parlamentar de avaliação da prevenção e do combate à corrupção; Projecto de Resolução n.º 37/XI (1.ª) (CDS-PP) - Recomenda ao Governo a adopção de medidas legislativas tendentes á criação da figura do ―arrependido‖ em crimes de especial dificuldade de investigação; Projecto de Resolução n.º 38/XI (1.ª) (CDS-PP) – Medidas de combate à corrupção; Projecto de Resolução n.º 39/XI (1.ª) (CDS-PP) – Transparência nos contratos públicos; Projecto de Lei n.º 44/XI (1.ª) (BE) – Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção (Aprovado na generalidade em 2009/12/03. Baixou à 1.ª Comissão); Projecto de Lei n.º 89/XI (1.ª) (PPD/PSD) – Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas (Aprovado na generalidade em 2009/12/10. Baixou à 1.ª Comissão); Projecto de Lei n.º 90/XI (1.ª) (PPD/PSD) – Combate à corrupção (Aprovado na generalidade em 2009/12/10. (Baixou à 1.ª Comissão); Projecto de Lei n.º 102/XI (1.ª) (BE) – Publicidade das declarações de rendimentos dos titulares de cargos políticos; Projecto de Lei n.º 107/XI (1.ª) (CDS-PP) – Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico; Projecto de Lei n.º 108/XI (1.ª) (CDS-PP) – Altera o Código Penal, consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção; Projecto de Lei n.º 110/XI (1.ª) (CDS-PP) – Consagra nova inelegibilidade para a eleição dos órgãos das autarquias locais e um motivo de suspensão do respectivo mandato.
Projecto de Lei n.º 111/XI (1.ª) (CDS-PP) – Altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos), consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção.
10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF (COM/2003/317) 11 Adoptada pelo Conselho em 27 de Março de 2000, JO/C n.º 124/1, de 03/05/2000.


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