O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

87 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

III – As inelegibilidades como restrições a um direito fundamental devem limitar-se ao estritamente necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
IV – nos casos apontados neste artigo, pretendeu-se consoante as situações: – garantir a liberdade de escolha dos cidadãos; – preservar a isenção, independência e prestígio de determinados cargos; – assegurar a independência e imparcialidade de determinados funcionários da administração central; – impedir a captatio benevolentiae; – evitar que cidadãos comprovadamente incapazes de gerir interesses patrimoniais próprios possam aceder à gestão de interesses patrimoniais públicos; – impedir que cidadãos estrangeiros inelegíveis no seu país de origem possam ser eleitos em Portugal, etc...‖ Na alteração proposta podem ser suscitadas questões como ―a inelegibilidade como decorrência da análise desfavorável da vida pregressa de candidato‖, a ―mitigação da exigibilidade do trànsito em julgado da sentença condenatória criminal como causa de inelegibilidade‖ a ―não incidência do princípio da presunção de inocência na seara eleitoral‖ ou a ―inviabilidade da análise da vida pregressa do candidato pelo eleitorado em razão dos elementos socioculturais que restringem o acesso da população ás fontes de informação imparcial e clara ― que aparecem tratados12 na doutrina brasileira13.
As inelegibilidades possuem um fundamento ético evidente podendo ser interessante a consulta de artigo que aborda ―o princípio da presunção da inocência e o princípio da moralidade põblica‖ em http://jusvi.com/artigos/3527514.
é, ainda, aditado um artigo 77.º-A à lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela lei n.º 5A/2002, de 11 de Janeiro com a justificação de que ―no decurso do mandato impõe-se colocar os eleitos locais em igualdade de regime com o já aplicável aos titulares de órgãos de soberania, determinando-se a suspensão obrigatória de funções para efeitos do prosseguimento de processos crimes‖.
Enquadramento do tema no plano europeu No plano europeu cumpre destacar a ―comunicação15 ao conselho sobre uma política global da UE contra a corrupção‖, apresentada em 28 de Maio de 2003, na qual a comissão europeia faz um balanço dos resultados da implementação da ―estratçgia da união europeia para o início do novo milçnio – prevenção e controlo da criminalidade organizada‖16 e identifica os princípios e as prioridades da futura política da UE neste domínio.
de facto, um dos aspectos referidos ç que ―há que reduzir as oportunidades de práticas corruptas e evitar potenciais conflitos de interesses recorrendo a estruturas administrativas transparentes e responsabilizadas aos níveis legislativo, executivo e judicial‖. a mesma comunicação refere ainda, no que diz respeito, a funcionários em altos cargos põblicos, que ―apenas a máxima transparência‖, nomeadamente no que diz respeito á existência de ―determinadas restrições sobre actividades‖ poderá garantir que agem com isenção relativamente a (potenciais) conflitos de interesses‖.
Enquadramento internacional

Legislação de países da União Europeia e Brasil

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Brasil, Espanha e França.

Brasil A matçria de que trata a iniciativa ―sub judice‖ ç regulada por um conjunto de diplomas de que podemos destacar a Constituição Federal do Brasil17 e a lei n.º 4.737, de 15 de Julho de 196518 (código eleitoral), onde aparecem tratadas as inelegibilidades e as incompatibilidades para os órgãos do poder local. 11 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/20600/0795007953.pdf 12 Elydia Leda Barros Monteiro Defensora Pública do Estado do Tocantins. Graduada pela Universidade Federal de Ouro Preto. Pós Graduada em Direito Eleitoral pela Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS. Pós-Graduanda em Ciências Penais pela UNISUL.
13 http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11427 14 http://jusvi.com/artigos/35275 15 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF (COM/2003/317) 16 Adoptada pelo Conselho em 27 de Março de 2000, JO/C n.º 124/1, de 03/05/2000.
17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_110_XI/Doc_Anexos/Brasil_1.docx 18http://www.tse.gov.br/servicos_online/catalogo_publicacoes/codigo_eleitoral/Volume1/inelegibilidade/art1.htm Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 Projecto de resolução n.º 37/XI (1.ª) (
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 encontrando-se cumpridos os requisito
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 Parte II – Opinião do Relator O
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 Índice I. Análise sucinta dos factos
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 Lei n.º 34/87 PJL n.º 111/XI (1.ª) Ar
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 II. Apreciação da conformidade dos re
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 Enquadramento do tema no plano europeu
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 O Relatório16 da Comissão ao Conselho
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 Itália No Código Penal27 italiano a c
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 Convenção da Organização das Nações Uni
Pág.Página 98
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010 Projecto de Lei n.º 109/XI (1.ª) (CDS
Pág.Página 99