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92 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Dalila Maulide (DILP), Francisco Alves (DAC), Maria Teresa Félix (BIB) e Maria João Costa (DAC).
Data: 11 de Janeiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações Com a iniciativa em causa, pretende o Grupo Parlamentar do CDS-PP alterar a Lei n.º Lei n.º 34/87, de 16 de Julho de 16 de Julho (Crimes de Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos), no sentido de tipificar os crimes de corrupção passiva para acto determinado e de corrupção passiva em razão das funções, fazendo convergir a moldura abstracta da pena e alterando, consequentemente, o tipo de crime de corrupção activa. Na exposição de motivos, os proponentes justificam a alteração1 com base nas dificuldades em matéria de obtenção de prova, atendendo a que o crime de corrupção pode ter diferentes abordagens e formas, exigindo a lei a demonstração da relação entre a solicitação, aceitação ou promessa e a prática de um qualquer acto ou omissão, por parte do titular de cargo político ou alto cargo público.
O CDS-PP entende que, na sua essência, não há razão para distinguir a corrupção para acto lícito da corrupção para acto ilícito, pois a corrupção para o acto lícito merece, de igual modo, um juízo de reprovação ético, moral e jurídico e causa especial censurabilidade prejudicando a credibilidade do Estado, das suas Instituições e dos seus diferentes actores.
De realçar que a moldura penal para os crimes de corrupção passiva para acto determinado, de corrupção passiva em razão das funções e de corrupção activa passará a ser a pena de prisão de 2 a 8 anos.
Defendem, porém, que deve continuar a ser diferente a consequência desta distinção ao nível da determinação da medida concreta da pena, devendo a diferenciação ser feita em cada caso pelo julgador na aferição das circunstâncias do crime para efeitos da aplicação da pena.
Elaborou-se o seguinte quadro comparativo para melhor compreensão do que é proposto:

Lei n.º 34/87 PJL n.º 111/XI (1.ª) Artigo 16.º Corrupção passiva para acto ilícito

1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 – Se, por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que a prevista no número anterior, será aquela pena aplicada à corrupção.
Artigo 16.º [Corrupção passiva para acto determinado]

1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto inerente aos deveres do cargo ou por este facilitado, ainda que anterior àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 – São igualmente punidos com a pena prevista no número anterior os comportamentos, ali descritos, que consistam em omissão ou na prática de um acto contrário aos deveres do cargo.
3 – (actual n.º 2). 1 O CDS-PP propôs alteração semelhante em relação ao crime de corrupção previsto no Código Penal (vd. Projecto de lei n.º 108/X (1.ª) em http://arexp1:7780/docpl-iniXItex/pjl 108-XI.doc)

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