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94 | II Série A - Número: 026 | 23 de Janeiro de 2010

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projecto de lei n.º 111/XI (1.ª) (CDS-PP), que ―Altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos), consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção ‖, ç subscrito por vinte Deputados do grupo parlamentar do Partido Popular e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Popular exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário.
Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço prevê uma disposição normativa no seu articulado (artigo 2.º) sobre o início da vigência do futuro diploma, este entra em vigor no prazo de noventa dias contados ao da sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei formulário.
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei citada no parágrafo anterior:‖Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a presente iniciativa legislativa visa proceder à terceira alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, pelo que se propõe que na designação do futuro diploma passe a constar o seguinte título: ―Terceira alteração á Lei 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos), consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa visa alterar a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho4, diploma que veio consagrar os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis, tendo sido alterado pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro5 e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho6 e sendo possível consultar uma versão consolidada7 na intranet da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres.
4 http://dre.pt/pdf1s/1987/07/16100/27822787.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/276A00/75667568.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/13200/0431504317.pdf 7http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/080_CrimesResponsabilidadeTitularesCargosPoliticos_Simples_2009v.pdf Consultar Diário Original

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