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Sábado, 23 de Janeiro de 2010 II Série-A — Número 26

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Resolução: Eleição de uma juíza para o Tribunal Constitucional.
Projectos de lei [n.os 5, 12, 29, 31, 65, 102, 105, 107, 108, 109, 110 e 111/XI (1.ª)]: N.º 5/XI (1.ª) (Reforça a protecção social em situação de desemprego): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio.
N.º 12/XI (1.ª) (Altera as regras da atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social): — Vide projecto de lei n.º 5/XI (1.ª).
N.º 29/XI (1.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, majorando a prestação do subsídio de desemprego): — Vide projecto de lei n.º 5/XI (1.ª).
N.º 31/XI (1.ª) (Prolongamento excepcional do subsídio de desemprego): — Vide projecto de lei n.º 5/XI (1.ª).
N.º 65/XI (1.ª) (Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de proibir a aplicação de taxas às operações Multibanco): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 102/XI (1.ª) (Publicidade das declarações de rendimento dos titulares de cargos políticos): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 105/XI (1.ª) (Promove o consumo de produtos alimentares locais nas unidades de restauração públicas): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 107/XI (1.ª) (Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 108/XI (1.ª) (Altera o Código Penal, consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção): — Idem.

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N.º 109/XI (1.ª) [Clarifica o regime jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto) e o regime do controlo de riqueza dos Titulares de Cargos Políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de Abril)]: — Idem.
N.º 110/XI (1.ª) (Consagra nova inelegibilidade para a eleição dos órgãos das autarquias locais e um motivo de suspensão do respectivo mandato): — Idem.
N.º 111/XI (1.ª) (Altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos), consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção): — Idem.
Projectos de resolução [n.os 24 e 35/XI (1.ª)]: N.º 24/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo o reconhecimento da Psoríase como doença crónica): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 35/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que proceda ao reconhecimento da Psoríase como doença crónica e altere o regime de comparticipação de medicamentos destinados exclusivamente a portadores de Psoríase): — Vide projecto de resolução n.º 24/XI (1.ª).

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RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DE UMA JUÍZA PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea h) do artigo 163.º, do n.º 5 do artigo 166.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 222.º da Constituição, e do n.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, designar como juíza do Tribunal Constitucional a seguinte cidadã: – Mestre Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro

Aprovada em 22 de Janeiro de 2010.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,

———

PROJECTO DE LEI N.º 5/XI (1.ª) (REFORÇA A PROTECÇÃO SOCIAL EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO)

PROJECTO DE LEI N.º 12/XI (1.ª) (ALTERA AS REGRAS DA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO, INTRODUZINDO UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL)

PROJECTO DE LEI N.º 29/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, MAJORANDO A PRESTAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO)

PROJECTO DE LEI N.º 31/XI (1.ª) (PROLONGAMENTO EXCEPCIONAL DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. Os Grupos Parlamentares do PCP, do BE, do CDS-PP e do PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, respectivamente, o projecto de lei n.º 5/XI1 que ―Reforça a protecção social em situação de desemprego‖, o projecto de lei n.º 12/XI2 que ―Altera as regras da atribuição do subsídio de desemprego introduzindo uma maior justiça social‖, o projecto de lei n.º 29/XI3 sobre ―Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Dezembro, majorando a prestação do subsídio de desemprego‖ e o projecto de lei n.º 31/XI4 relativo ao ―Prolongamento excepcional do subsídio de desemprego‖. 1 [DAR II série A 4 XI/1 2009-11-12] 2 [DAR II série A 4 XI/1 2009-11-12] 3 [DAR II série A 6 XI/1 2009-11-19] 4 [DAR II série A 6 XI/1 2009-11-19] Consultar Diário Original

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2. A apresentação das iniciativas legislativas referidas no ponto que antecede foi efectuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
3. Os projectos de lei, objecto do presente relatório e parecer, baixaram, por determinação do PAR, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
4. Através dos projectos de lei n.os 5/XI (1.ª) (PCP), 11/XI (1.ª) (BE), 29/XI (1.ª) (CDS-PP) e 31/XI (1.ª) (PSD) visam os seus autores introduzir alterações ao regime jurídico de protecção na eventualidade de desemprego, apontando para soluções normativas nuns casos coincidentes entre si e noutros divergentes.
Assim, 5. Referindo-se ao agravamento da situação económica e ao aumento do desemprego, e sem deixar de afirmar a necessidade de uma revisão global do regime jurídico da protecção no desemprego, o Grupo Parlamentar do PCP propõe através do projecto de lei n.º 5/XI (1.ª) as seguintes medidas: i) indexação das prestações de desemprego ao SMN em substituição do IAS; ii) alteração do conceito de emprego conveniente, redução dos prazos de garantia; iii) alteração da contagem dos prazos de garantia; iv) aumento do montante da prestação do subsídio social de desemprego; v) majoração das prestações nas situações de desemprego simultâneo no mesmo agregado familiar; vi) aumento dos períodos de concessão das prestações de desemprego; vii) alteração das condições de recurso às prestações de desemprego em função do SMN; viii) eliminação da obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos cidadãos desempregados.
6. Na mesma linha se enquadra o BE que, invocando o número de desempregados e prevendo o agravamento da situação durante o corrente ano, vem propor através do projecto de lei n.º 12/XI (1.ª) a adopção das seguintes medidas: i) redução dos prazos de garantia para efeitos de acesso às prestações de desemprego; ii) eliminação do sucessivo reinício da contagem dos prazos de garantia; iii) alteração das condições de recurso às prestações em função do SMN; aumento do montante das prestações; iv) majoração das prestações em 25% nas situações de desemprego simultâneo no mesmo agregado familiar; v) alargamento dos períodos de concessão das prestações de desemprego.
7. Já o CDS-PP, referindo na exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 29/XI (1.ª), que ―não se prevê que a actual crise tenha um desfecho a breve prazo‖ e considerando que ç ―urgente tomar medidas de protecção social para apoiar os cidadãos que se encontram na situação preocupante de desemprego, para além das já anunciadas pelo actual Governo‖, vem propor, excepcionalmente, para vigorar durante o ano de 2010: i) a majoração em 20% da prestação do subsídio de desemprego quando ambos os cônjuges, ou pessoas que vivam em união de facto, se encontrem em situação de desemprego; ii) idêntica majoração quando num agregado familiar um dos cônjuges esteja a auferir a prestação do subsídio de desemprego e haja filhos a cargo portadores de deficiência ou doença crónica, independentemente da idade; alargamento do período de concessão da prestação do subsídio de desemprego em 20%.
8. Finalmente, o PSD vem, através do projecto de lei n.º 31/XI (1.ª), propor no àmbito da iniciativa ―Apoiar a economia, reforçar a competitividade, defender o emprego‖, o aumento excepcional, durante o ano de 2010, do período de concessão do subsídio de desemprego e social de desemprego de 180 dias, relativamente aos beneficiários cujo direito ao subsídio de desemprego cesse até 31 de Dezembro de 2010.
9. Como se pode constatar, todas as iniciativas legislativas mencionadas, invocando a actual situação económica do país e o aumento no número de desempregados, preconizam com maior ou menor impacto consoante a sua dimensão e carácter transitório ou definitivo, alterações ao regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro.
10. Note-se que o Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, já constituiu, à data da sua aprovação e publicação, uma medida especial de apoio aos desempregados de longa duração, ao proceder à prorrogação do prazo de atribuição do subsídio social de desemprego nas situações em que o período de atribuição se concluísse no ano de 2009.
11. Na mesma linha, face aos reflexos da conjuntura económica nos mercados de trabalho e admitindo a prevalência de níveis de desemprego ainda significativos durante o ano de 2010, foi recentemente aprovado e

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publicado o Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro, que modifica transitoriamente durante aquele ano, o prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, que é reduzido de 450 para 365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anterior ao desemprego, tendo por objectivo aumentar o número de trabalhadores desempregados com direito ao subsídio de desemprego.
12. Finalmente, importará a propósito das iniciativas legislativas em apreço, referenciar a aprovação pelo Governo no Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 2010, da ―Iniciativa para o Emprego 2010‖, que para além de um vasto conjunto de medidas tendentes à manutenção e ao relançamento do emprego, prevê expressamente a prorrogação do prolongamento por um período de seis meses da atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano de 2010.
13. Cumpre sublinhar que as iniciativas legislativas objecto do presente parecer não são inovadoras no quadro parlamentar, correspondendo a retomas de outras iniciativas discutidas e rejeitadas pela Assembleia da República na anterior Legislatura. Assim, o projecto de lei n.º 5/XI (1.ª) do PCP corresponde, parcialmente, aos projectos de lei n.os 544/X (3.ª)5 e 762/X (4.ª)6 (PCP); o projecto de lei n.º 12/XI (1.ª) do BE retoma, em parte, o projecto de lei n.º 620/X (4.ª)7; o projecto de lei n.º 29/XI (1.ª) do CDS-PP repõe na íntegra o projecto de lei n.º 627/X (4.ª)8; e o projecto de lei n.º 31/XI (1.ª) do PSD corresponde a uma reposição do projecto de lei n.º 636/X (4.ª) (PSD).
14. Os projectos de diploma em apreço foram, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, submetidos a apreciação/consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, durante o período que decorreu entre 23 de Novembro de 2009 e 13 de Dezembro de 2009, tendo sido recebidos os pareceres que se anexam e fazem parte integrante do presente parecer.
15. Os projectos de lei n.os 5/XI (1.ª) (PCP), 12/XI (1.ª) (BE) e 31/XI (1.ª) (PSD) serão discutidos conjuntamente na reunião plenária da Assembleia da República do dia 22 de Janeiro de 2010.

Parte II – Opinião do Relator O Deputado autor do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III – Conclusões 1. Os Grupos Parlamentares do PCP, do BE, do CDS-PP e do PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, respectivamente, o projecto de lei n.º 5/XI (1.ª) que ―Reforça a protecção social em situação de desemprego‖, o projecto de lei n.º 12/XI (1.ª) que ―Altera as regras da atribuição do subsídio de desemprego introduzindo uma maior justiça social‖, o projecto de lei n.º 29/XI (1.ª) sobre ―Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Dezembro, majoração da prestação do subsídio de desemprego‖ e o projecto de lei n.º 31/XI (1.ª) relativo ao ―Prolongamento excepcional do subsídio de desemprego‖.
2. A apresentação dos projectos de lei n.os 5/XI (1.ª) (PCP), 12/XI (1.ª) (BE), 29/XI (1.ª) (CDS-PP) e 31/XI (1.ª) (PSD) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
3. Através dos projectos de lei n.os 5/XI (1.ª) (PCP), 11/XI (1.ª) (BE), 29/XI (1.ª) (CDS-PP) e 31/XI (1.ª) (PSD) visam os seus autores, invocando a situação económica do País e o aumento do número de desempregados, introduzir alterações ao regime jurídico de protecção na eventualidade de desemprego, apontando para soluções normativas, abrangendo, sobretudo, as questões relativas à duração e contagem dos prazos de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, aumento dos prazos de concessão das prestações do subsídio de desemprego e majoração das prestações nas situações de desemprego simultâneo no mesmo agregado familiar.
4. Os projectos de lei n.os 5/XI (1.ª) (PCP), 11/XI (1.ª) (BE), 29/XI (1.ª) (CDS-PP) e 31/XI (1.ª) (PSD) foram, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, submetidos a apreciação/consulta pública junto 5 [DAR II série A 120 X/3 2008-06-26] 6 [DAR II série A 110 X/4 2009-05-07] 7 [DAR II série A 45 X/4 2008-12-18] 8 [DAR II série A 50 X/4 2009-01-08]

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das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, durante o período que decorreu entre 13 de Novembro de 2009 e 13 de Dezembro de 2009.
5. Os projectos de lei n.os 5/XI (1.ª) (PCP), 12/XI (1.ª) (BE) e 31/XI (1.ª) (PSD) serão discutidos conjuntamente na reunião plenária da Assembleia da República do dia 22 de Janeiro de 2010.

Parecer

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública adopta o seguinte parecer: a) O projecto de lei n.º 5/XI (1.ª) (PCP) que ―Reforça a protecção social em situação de desemprego‖, o projecto de lei n.º 12/XI (1.ª) (BE) que ―Altera as regras da atribuição do subsídio de desemprego introduzindo uma maior justiça social‖, o projecto de lei n.º 29/XI (1.ª) (CDS-PP) sobre ―Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Dezembro, majoração da prestação do subsídio de desemprego‖ e o projecto de lei n.º 31/XI (1.ª) (PSD) relativo ao ―Prolongamento excepcional do subsídio de desemprego‖ reõnem, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) O presente parecer deverá ser remetido ao PAR, nos termos regimentais aplicáveis.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 2010.
O Deputado Relator, Miguel Laranjeiro — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.

Parte IV – Anexos

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 5/XI (1.ª) (PCP) Reforça a protecção social em situação de desemprego Data de Admissão: 11 Novembro 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Cristina Neves Correia (DAC), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP) Data: 24 de Novembro de 2009

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I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português, visa o reforço da protecção social em situação de desemprego. Admitido a 11 de Novembro, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Em reunião de 17 de Novembro, foi designado o Sr. Deputado Miguel Laranjeiro (PS) para elaboração do parecer da Comissão sobre a iniciativa ora em análise, em conjunto com os projectos de lei n.os 12/XI (1.ª) (BE)1, 29/XI (1.ª) (CDS-PP)2 e 31/XI (1.ª) (PSD)3 .
A iniciativa em análise retoma, em parte, o articulado do projecto de lei n.º 762/X (4.ª), do PCP que, tendo dado entrada a 29 de Abril de 2009, foi rejeitado em votação na generalidade, com os votos contra do PS, a 10 de Julho de 2009.
Os proponentes, referindo-se ao agravamento da situação económica e consequente aumento do desemprego, consideram urgente a solução deste problema. Neste contexto e ainda que sem prejuízo da necessidade de uma revisão global do regime de protecção no desemprego, apresentam uma iniciativa para garantia da protecção social dos trabalhadores em situação de desemprego, nomeadamente os mais jovens.
Para tal, são preconizadas as seguintes medidas:  A indexação das prestações de desemprego à retribuição mínima mensal garantida, em substituição do indexante dos apoios sociais;  A alteração da noção de emprego conveniente;  O estabelecimento de prazos de garantia mais reduzidos para atribuição do subsídio de desemprego (de 450 para 365 dias de trabalho por conta de outrem) e de subsídio social de desemprego (de 180 para 90 dias de trabalho por conta de outrem), com o correspondente registo de remunerações, num período de, respectivamente, 24 e 12 meses, imediatamente anterior à data do desemprego;  A alteração da contagem dos prazos de garantia do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego, eliminando o sucessivo reinício da mesma;  O aumento do montante do subsídio social de desemprego;  A majoração das prestações em caso de desemprego simultâneo no mesmo agregado familiar. Para esses casos é ainda estabelecida a majoração do abono de família, através do aditamento de um novo artigo 4.º-A ao Decreto-lei n.º 68/2009, de 20 de Março;  O aumento dos prazos de concessão das prestações de desemprego: 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos; 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos; 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos; 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos;  A alteração da condição de recursos para acesso às prestações de desemprego, tendo como referência a retribuição mínima mensal garantida. Neste contexto, os autores da iniciativa mencionam ainda o acordo para a subida desta retribuição para 500 euros em 2011;  A eliminação da obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados, através da revogação do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 220/2006.

O projecto de lei ora em análise procede à alteração dos artigos 2.º e 3.º, bem como ao aditamento de um novo artigo 4.º-A (majoração do abono de família) ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, que estabelece um conjunto de medidas de apoio aos desempregados de longa duração e actualiza o regime jurídico de protecção social na eventualidade desemprego.
A alteração ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, consubstancia-se na alteração dos artigos 13.º, 22.º, 23.º, 24.º, 29.º, 30.º, 36.º, 37.º, 55.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
Sob a epígrafe norma revogatória, a iniciativa do PCP procede ainda à revogação do artigo 17.º do referido diploma de 2006, bem como do Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de Junho, que estabelece um regime de alargamento das condições de atribuição do subsídio social de desemprego.
1 Altera as Regras da Atribuição do Subsídio de Desemprego, introduzindo uma maior justiça social.
2 Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, Majoração da prestação do subsídio de desemprego.
3 Prolongamento excepcional do subsídio de desemprego.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por 13 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Porém, uma vez que o objecto da iniciativa é o reforço da protecção social em situação de desemprego, o projecto de lei em análise viola o princípio de execução orçamental segundo o qual não pode haver encargos para o Estado sem uma lei que as preveja. Deste princípio decorre o disposto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição (―lei-travão‖), com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, segundo o qual ―Os Deputados… não podem apresentar projectos de lei… que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porçm, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, não sofreu qualquer alteração, e que o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro, sofreu uma alteração, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, estas serão a primeira e a segunda, respectivamente.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte: ―Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro, no sentido de reforçar a protecção social em situação de desemprego‖.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 7.º do projecto de lei remete-a para o dia seguinte ao da sua publicação. Porém – em virtude do inevitável acréscimo de despesa do Orçamento da Segurança Social que a aprovação da iniciativa acarretaria –, seria mais correcto se fizesse coincidir o início da sua vigência com o da Lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego [(alínea e) n.º 1 do artigo 59.º4 da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
No âmbito da reforma da segurança social que o XVII Governo Constitucional levou a cabo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro5, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março6, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro7, que veio definir um novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art59 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/11/21200/76897706.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/05600/0180101802.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/12/24900/86128612.pdf Consultar Diário Original

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pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, revogando os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de Abril8, e 84/2003, de 24 de Abril9.
Anota-se que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, procede-se à prorrogação do prazo de atribuição do subsídio social de desemprego nas situações em que o período de atribuição se conclua durante o ano de 2009, como medida especial de apoio aos desempregados de longa duração e aproveita-se também a oportunidade para clarificar o sentido de algumas normas do regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego vigente.
Nos termos do artigo 2.º do referido diploma, é prorrogada por um período de seis meses, a atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano 2009; o montante diário do referido subsídio corresponde a 1/30 de 60% do valor do indexante dos apoios sociais (IAS); o citado subsídio é majorado em 1/30 de 10% do IAS por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação, não podendo o montante diário total exceder 1/30 do valor do IAS.
Destaca-se nas alterações previstas no novo regime jurídico de protecção no desemprego, o reforço do papel dos centros de emprego estabelecendo orientações quanto às medidas que o beneficiário deve encetar no sentido de melhorar a sua empregabilidade, eventuais necessidades de formação profissional e ainda, tendo em conta a conjuntura específica do mercado de trabalho, quais os empregos em que se pode verificar uma mais rápida inserção profissional.
Aos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego passa a ser exigido o cumprimento de deveres no sentido da promoção da sua empregabilidade, como o cumprimento do dever de procura activa e a obrigação de apresentação quinzenal.
Este Decreto-Lei veio também clarificar o conceito de emprego conveniente delimitando com maior precisão e clareza os casos em que são admitidas recusas a ofertas de emprego. Assim, o seu artigo 13.º elenca as situações que cumulativamente são consideradas de emprego conveniente.
O mesmo diploma determina que o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego; e para o subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (artigo 22.º).
O subsídio social de desemprego é atribuído quando os beneficiários: (i) não tenham o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego e preencham o exigido para este subsídio, no caso de subsídio social de desemprego inicial; (ii) ou tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego, no caso de subsídio social de desemprego subsequente. Em ambas as situações o beneficiário não pode ter rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, superiores a 80% do valor da retribuição mínima mensal garantida10 (artigo 24.º).
O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência11 e calculado na base de 30 dias por mês (artigo 28.º).
O artigo 29.º estabelece os limites ao montante do subsídio de desemprego. De acordo com o que estipula, o montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (€ 1257,66) nem inferior a essa retribuição mínima (€ 419,22). Nos casos em que a remuneração de referência do beneficiário seja inferior à retribuição mínima mensal garantida, o montante mensal do subsídio de desemprego é igual àquela remuneração. Em qualquer caso, o montante do subsídio de desemprego não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego. Este valor obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
Quanto ao subsídio social de desemprego, o artigo 30.º determina que o seu montante diário é indexado ao valor da retribuição mínima mensal garantida e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes: 8 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/04/087A00/19972009.pdf 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/04/096A00/26602662.pdf 10 Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) – com a entrada em vigor da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), as referências à RMMG passam a fazer-se a este valor.
11 A remuneração de referência é definida por R/360, em que: R= total das remunerações registadas dos 12 primeiros meses civis que precedem o 2º mês anterior ao da data do desemprego. No cálculo dos subsídios são considerados os subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.

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a) 100% para os beneficiários com agregado familiar; b) 80% para os beneficiários isolados.

Sempre que pela aplicação das percentagens fixadas resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo 29.º12, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração. O montante mensal do subsídio social de desemprego subsequente não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que o antecedeu.
O artigo 36.º do mesmo diploma regula a data a partir da qual se inicia o pagamento das prestações do subsídio de desemprego, do subsídio social de desemprego e do subsídio de desemprego parcial.
Importa referir que o artigo 37.º prevê que os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são estabelecidos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações, no período imediatamente anterior à data do desemprego, de acordo com o quadro seguinte:

Idade do Beneficiário N.º de meses com registo de remunerações Período de concessão N.º de dias Acréscimo * Inferior a 30 anos Igual ou inferior a 24 270 - Superior a 24 360 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações Igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos Igual ou inferior a 48 360 - Superior a 48 540 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Igual ou superior a 40 e inferior a 45 anos Igual ou inferior a 60 540 - Superior a 60 720 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Igual ou superior a 45 anos Igual ou inferior a 72 720 - Superior a 72 900 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Para o período de concessão do subsídio e respectivo acréscimo são, apenas, considerados os períodos de registo de remunerações posteriores à última situação de desemprego subsidiado.
* Se o trabalhador não beneficiar dos acréscimos por ter retomado o trabalho, antes de esgotado o período de concessão da prestação de desemprego (inicial), os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados, são tidos em conta para determinar o acréscimo em posterior situação de desemprego.

O subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixado no n.º 1 do artigo 37.º, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego (artigo 38.º).
Ainda quanto ao mesmo diploma, no seu artigo 55.º, elenca os casos em que determinam a cessação do direito às prestações de desemprego inerentes à situação do beneficiário perante os sistemas de protecção social a que se encontre vinculado, e o seu artigo 72.º prevê o momento em que deve ser requerida a atribuição das prestações de desemprego. 12 O n.º 4 do artigo 29.º prevê que o valor líquido da remuneração de referência referido obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva que seria imputável ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.

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O novo regime jurídico de protecção no desemprego estabeleceu a existência de uma comissão de acompanhamento, visando proceder a uma avaliação da eficácia do novo regime jurídico de protecção no desemprego; a constituição, designação dos seus representantes, e o regime de funcionamento da referida comissão estão plasmados no Despacho n.º 8392/2007, de 10 de Maio de 200713.
A Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de Janeiro14, estabeleceu as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego, constantes no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Refere-se também a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro15, que instituiu o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), pelo que as pensões, prestações sociais e contribuições anteriormente indexadas à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM), passam a ser calculadas por referência a este Indexante, cujo valor para 2009 é de 419,22 € (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro16).
Com o aumento do número de beneficiários das prestações de desemprego, houve a necessidade de reforçar a protecção social aos beneficiários mais carenciados, melhorando as condições de acesso ao subsídio social de desemprego, prestação social destinada aos trabalhadores desempregados com menores carreiras contributivas e com baixos rendimentos. Assim, a partir do passado dia 1 de Julho do presente ano, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de Junho17e18, que estabeleceu um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados mais carenciados, a vigorar pelo período de 12 meses. Este diploma procedeu à alteração da condição de recurso19 do subsídio social de desemprego de 80% para 110% do valor do indexante de apoios sociais (IAS), o que vai permitir abranger um maior número de beneficiários desta prestação. Com a entrada em vigor deste diploma a condição de recursos prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro, passa a ser de 110% do valor do indexante dos apoios sociais.
O projecto de lei em apreço, além das alterações que propõe ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, também propõe o aditamento do artigo 4.ºA ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, em que estabelece uma protecção especial de apoio aos desempregados consubstanciados na majoração do abono de família para crianças e jovens que incide sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações. A majoração é extensiva ao abono de família pré-natal instituído pelo Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro20, desde que a respectiva titular viva isoladamente ou apenas com titulares de direito a abono de família para crianças e jovens, em agregado familiar constituído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto21, e se encontre em situação de desemprego.
Ainda, no que diz respeito ao desemprego, na apresentação do XVIII Programa do Governo à Assembleia da República22 (DAR I Série n.º 002 e n.º 003), o Primeiro-Ministro referiu que o Governo vai alargar as condições de acesso ao subsídio de desemprego, como medida extraordinária, atç ao final de 2010: ―O Governo entende que, neste período, o subsídio de desemprego seja atribuído a todos os desempregados com pelo menos um ano de descontos nos õltimos dois anos antes da situação de desemprego‖.
Deste modo, o Conselho de Ministros, reunido no passado dia 12 de Novembro23, aprovou o decreto-lei que modifica, transitoriamente, durante o ano de 2010, o prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego. 13 http://www.dre.pt/pdf2s/2007/05/090000000/1227912279.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/01/00201/00030005.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 16 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.PDF 17 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/06/12400/0421804219.pdf 18 A presente iniciativa prevê a revogação do Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de Junho.
19 Nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro, a condição de recursos é definida em função dos rendimentos per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores a 80% do valor da retribuição mensal garantida.
20 Revogado, a partir de 01.01.2009, pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro.
21 Com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro (altera e republica) e 201/2009, de 28 de Agosto.
22 http://www.parlamento.pt/DAR/Paginas/DAR1Serie.aspx 23 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20091112.aspx

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Este decreto-lei, aprovado na generalidade, estabelece o aumento da protecção social dos trabalhadores desempregados, através da adopção de um regime transitório e excepcional de acesso ao subsídio de desemprego, a vigorar durante o ano de 2010.
O diploma garante o direito ao subsídio de desemprego a todos aqueles que tenham descontado para a segurança social como trabalhadores por conta de outrem pelo menos durante um ano nos últimos dois anos anteriores à data do desemprego.
Assim, durante o ano de 2010, é reduzido o período de contribuições necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 450 para 365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anteriores ao desemprego.
Em virtude se preverem valores de inflação negativos, aliado a um crescimento real do Produto Interno Bruto inferior a 2%, verifica-se a possibilidade de um cenário de actualização negativa do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), das pensões e de outras prestações indexadas ao IAS, ou ainda de outras prestações cuja actualização tem em conta a taxa de inflação previsível. Assim, o Governo, aprovou o Decreto-Lei que suspende o regime de actualização do IAS, e neste contexto o Governo mantém para 2010, o valor do IAS de 2009, no valor de € 419,22, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2010.
De acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística24 (INE), a taxa de desemprego estimada para o 3.º trimestre de 2009 foi de 9,8%. Este valor é superior ao observado no período homólogo de 2008 em 2,1 pontos percentuais (p.p.) e ao observado no trimestre anterior em 0,7 p.p.. A população desempregada foi estimada em 547,7 mil indivíduos, verificando-se um acréscimo de 26,3%, face ao trimestre homólogo, e de 7,9% em relação ao trimestre anterior. O número de empregados diminuiu 3,4%, quando comparado com o mesmo trimestre de 2008, e 1,2%, relativamente ao trimestre anterior.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e Itália.

Espanha O Título III da Lei Geral de Segurança Social25, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho, regula a protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
A protecção de desemprego compreende um regime contributivo e um regime assistencial, ambos de carácter público e obrigatório (artigo 206.º).
No regime contributivo (artigo 210.º) a duração da prestação de desemprego é atribuída, em função dos períodos de trabalho nos seis anos anteriores à situação legal de desemprego, no momento em que cessou a obrigação de contribuir de acordo com o quadro seguinte:
24http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=56512341&DESTAQUESmodo=2 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html Consultar Diário Original

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Período de cotización (en días) Período de prestación (en días) Desde 360 hasta 539 120 Desde 540 hasta 719 180 Desde 720 hasta 899 240 Desde 900 hasta 1079 300 Desde 1080 hasta 1259 360 Desde 1260 hasta 1439 420 Desde 1440 hasta 1619 480 Desde 1620 hasta 1799 540 Desde 1800 hasta 1979 600 Desde 1980 hasta 2159 660 Desde 2160 720

O valor do subsídio de desemprego é calculado tendo por base a média das contribuições dos últimos 180 dias do período de seis anos necessários para a sua atribuição. Esse valor é de 70% durante os primeiros 180 dias e de 60% a partir de 181 dias. O seu montante máximo ç de 175% do ―indicador põblico de rentas de efectos múltiples‖ 26, salvo quando o trabalhador tenha um ou mais filhos a seu cargo, neste caso a quantia é, respectivamente de 200% ou de 225% daquele indicador. O seu montante mínimo é de 107% ou de 80% do indicador público de rentas de efectos múltiples, se o trabalhador tiver ou não, respectivamente filhos a seu cargo (artigo 211.º).
O artigo 215.º da mesma lei enumera os requisitos que o trabalhador tem que reunir para lhe ser atribuída a protecção de desemprego no regime assistencial.
No regime assistencial a duração do subsídio varia entre os seis meses e os dezoito meses, excepto em situações excepcionais caso em que pode ir até aos trinta meses (artigo 216.º). O seu valor mensal é de 80% do indicador público de rentas de efectos múltiples. No entanto, para maiores de 45 anos existe um subsídio especial cujo montante é determinado em função das responsabilidades familiares do trabalhador. Assim, nos termos do artigo 217.º, o trabalhador recebe mensalmente no período de seis meses, de acordo com o indicador público de rentas de efectos múltiples (IPREM) vigente no momento, o seguinte: a. 80% quando o trabalhador tiver um ou nenhum familiar a seu cargo; b. 107% quando o trabalhador tiver dois familiares a seu cargo; c. 133% quando o trabalhador tiver três ou mais familiares a seu cargo.

Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego, os trabalhadores com mais de 52 anos, podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade nos termos do artigo 215.º e seguintes.
O referido diploma consagra no seu artigo 231.º as obrigações do trabalhador desempregado, que se concretizam designadamente, na procura activa de emprego, aceitar a colocação adequada (a que corresponda à sua profissão habitual ou qualquer outra que se ajuste às suas aptidões físicas e formativas), participar em acções de formação profissional e devolver ao Instituto de Emprego, no prazo de cinco dias, a justificação em como compareceu no lugar indicado à oferta de emprego.
Em Março de 2009, o Governo espanhol aprovou o Real Decreto-ley 2/2009, de 6 de marzo27 (medidas urgentes para el mantenimiento y el fomento del empleo y la protección de las personas desempleadas), que entre outras medidas, veio eliminar o período de espera para o desempregado beneficiar do subsídio de 26 Indicador público de rentas de efectos múltiples (IPREM) mensal para 2009 é de 527,24 euros.
El Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM) es el índice de referencia en España para el cálculo del umbral de ingresos a muchos efectos (ayudas para vivienda, becas, subsidios por desempleo...). Fue introducido el 1 de julio de 2004 en sustitución del Salario Mínimo Interprofesional (SMI) cuya utilización se restringió al ámbito laboral.1En 2004, la cuantía del IPREM era igual a la del SMI. A partir de 2005, el crecimiento anual del IPREM era menor al del SMI.
27 http://www.boe.es/boe/dias/2009/03/07/pdfs/BOE-A-2009-3903.pdf

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desemprego e atribuir bonificações aos empregadores que contratem trabalhadores desempregados com contratos sem prazo (artigos 4.º e 5.º).
Posteriormente, em Agosto, o Governo para fazer frente à crise económica e ao incremento do desemprego publicou o Real Decreto-ley 10/2009, de 13 de agosto28 (por el que se regula el Programa Temporal de Protección por Desempleo e Inserción) que prorroga os períodos de subsídio de desemprego por mais 180 dias. O objectivo deste Programa é facilitar a cobertura económica com carácter extraordinário, às pessoas em situação de desemprego menores de 65 anos, a quem tenha cessado a prestação de desemprego no regime contributivo, careçam de rendimentos de qualquer natureza superiores ao cômputo mensal em 75% do salário mínimo interprofissional, e adquiram o compromisso de participar em programas de inserção laboral. A duração do Programa é de seis meses a partir do dia 1 de Agosto de 2009. As pessoas desempregadas deverão estar inscritas no centro de emprego e comprometerem-se a realizar as correspondentes acções de formação (artigo 2.º).
Recentemente, foi publicada a Ley 14/2009, de 11 de noviembre29 (por la que se regula el programa temporal de protección por desempleo e inserción), que revoga o referido Real Decreto-Lei de 13 de Agosto, habilitando o Governo a prorrogar por mais 180 dias o programa de apoio às pessoas em situação de desemprego, e estendendo o seu objecto àqueles que tenham esgotado o tempo de atribuição do subsídio de desemprego em 1 de Janeiro de 2009.

Itália O subsídio de desemprego em Itália é regulado nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 223/91, de 23 de Julho30.
É uma remuneração compensatória a que têm direito os trabalhadores ―assegurados contra o desemprego involuntário‖, que tenham sido despedidos. Não ç reconhecida a quem se demita voluntariamente (com excepção das trabalhadoras em licença de maternidade). O direito à atribuição de subsídio é reconhecido quando a demissão deriva de justa causa: falta de pagamento de salários, assédio sexual, alteração de atribuições e/ou competências e mobbing. Desde Março de 2005 têm também direito ao subsídio os trabalhadores que tenham sido despedidos de empresas afectadas por acontecimentos temporários não causados seja pelos trabalhadores, seja pela entidade empregadora. Os termos, montante e recurso do pedido podem ser consultados nesta ligação31.
Temos assim que o pedido deve ser apresentado no prazo de 68 dias após o despedimento. A comparticipação é de 60% da última retribuição recebida, com um limite máximo mensal de € 886,31 para o ano de 2009, elevado a € 1065,26 para os trabalhadores que tenham atç então uma retribuição bruta mensal superior a € 1917,48. O subsídio ç pago mensalmente atravçs do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) através de um cheque.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Projecto de Lei n.º 12/XI (BE) – Altera as Regras da Atribuição do Subsídio de Desemprego, introduzindo uma maior justiça social. Projecto de Lei n.º 29/XI (CDS-PP) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, majoração da prestação do subsídio de desemprego. Projecto de Lei n.º 31/XI (PPD/PSD) – Prolongamento excepcional do subsídio de desemprego.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, a 18 de Novembro de 2009, a publicação do projecto de lei em apreço em Separata Electrónica do DAR, para apreciação pública, por um prazo de vinte dias, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
28 http://www.boe.es/boe/dias/2009/08/15/pdfs/BOE-A-2009-13496.pdf 29 http://www.boe.es/boe/dias/2009/11/12/pdfs/BOE-A-2009-18003.pdf 30http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/0ADB71B0-289C-4ADD-AE82-7BAC28013AF2/0/19910723_L_223.pdf 31 http://www.inps.it/doc/TuttoINPS/Prestazioni/La_disoccupazione/index.htm Consultar Diário Original

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Anexo Projecto de lei n.º 5/XI (1.ª) Reforça a protecção social em situação de desemprego (Separata n.º 1, DAR de 23 de Novembro de 2009)

APRECIAÇÃO DA CGTP-IN

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 12/XI (1.ª) (BE) Altera as regras da atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social Data de Admissão: 11 de Novembro de 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Cristina Neves Correia (DAC), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP) Data: 18 de Dezembro de 2009

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I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Bloco de Esquerda, visa modificar as regras da atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social, alterando o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Admitido a 11 de Novembro, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Em reunião de 17 de Novembro, foi designado o Sr. Deputado Miguel Laranjeiro (PS) para elaboração do parecer da Comissão sobre a iniciativa ora em análise, em conjunto com os projectos de lei n.os 5/XI (1.ª) (PCP)1, 29/XI (1.ª) (CDS-PP)2 e 31/XI (1.ª) (PSD)3.
A iniciativa retoma, em parte, o articulado do projecto de lei n.º 620/X (4.ª) do BE que, tendo dado entrada a 12 de Dezembro de 2008, foi rejeitado em votação na generalidade, com os votos contra do PS, a 16 de Janeiro de 2009.
Os proponentes, citando o número de 507 700 desempregados no 2.º trimestre de 2009, conforme dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística e referindo que o desemprego real se situa a níveis bastante superiores, que apelidam de dramáticos, consideram urgente promover medidas para aumentar as ajudas sociais para as pessoas com maiores fragilidades.
Prevendo o agravamento da situação em 2010, consideram que se deverá alterar a lei do subsídio de desemprego, de forma a alargar a protecção social a todos que se encontrem na eventualidade de desemprego e promover uma maior justiça social.
Para a consecução do objectivo a que se propõem, os autores da iniciativa preconizam as seguintes medidas:  A redução dos prazos de garantia para o subsídio de desemprego para 180 dias de trabalho e do subsídio social de desemprego para 90 dias de trabalho, com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego de, respectivamente, 12 e 8 meses;  A eliminação do sucessivo reinício da contagem dos prazos de garantia das prestações de desemprego;  A alteração da definição da condição de recursos, em função do valor da retribuição mínima mensal garantida.
 O aumento do montante diário do subsídio de desemprego para 70% da remuneração de referência;  A majoração automática das prestações, em 25%, nos casos de desemprego simultâneo no mesmo agregado familiar;  O alargamento dos períodos de concessão das prestações de desemprego bem com um alargamento do período de concessão do subsídio social de desemprego.

O projecto de lei ora em análise efectiva as medidas supra-enunciadas, através da alteração dos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 28.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
De salientar, em relação ao artigo 37.º, que a sua redacção foi já alterada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, que estabelece um conjunto de medidas de apoio aos desempregados de longa duração e actualiza o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego. Neste contexto e tendo em conta que a iniciativa do BE mantém os n.os 2 e 3 do artigo 37.º, sem qualquer referência ao diploma de 2009, esta questão deverá ser clarificada, nomeadamente em sede de discussão na especialidade e redacção final.
O artigo 3.º do projecto de lei difere a sua entrada em vigor no tempo, fazendo-a depender da aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Trata-se de uma disposição tendente a compatibilizar os efeitos da iniciativa – que, a ser aprovada, acarreta despesa – com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, que proíbe a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
1 Reforça a protecção social em situação de desemprego.
2 Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, Majoração da prestação do subsídio de desemprego.
3 Prolongamento excepcional do subsídio de desemprego.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo 120.º.
O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de ―lei-travão‖.
A presente iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento. No entanto, a redacção do artigo 3.º da iniciativa acautela a não violação do princípio mencionado ao estabelecer que ―O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior á sua publicação‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa altera a redacção de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, pelo que o número de ordem de alteração deve ser mencionado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖ (exemplo: ―Segunda alteração4 ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de Abril e 84/2003, de 24 de Abril‖)

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes:

Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego [(alínea e) n.º 1 do artigo 59.º5 da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
No âmbito da reforma da segurança social que o XVII Governo Constitucional levou a cabo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro6, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março7, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro8, que veio definir 4 A primeira alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março 5 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art59 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/11/21200/76897706.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/05600/0180101802.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/12/24900/86128612.pdf Consultar Diário Original

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um novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, revogando os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de Abril9, e 84/2003, de 24 de Abril10.
Em Março do presente ano, através da publicação do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, o Governo procedeu à prorrogação do prazo de atribuição do subsídio social de desemprego nas situações em que o período de atribuição se conclua durante o ano de 2009, como medida especial de apoio aos desempregados de longa duração e aproveita também para clarificar o sentido de algumas normas do regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego vigente.
Deste modo, nos termos do artigo 2.º do referido diploma, é prorrogada por um período de seis meses, a atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano 2009.
Destaca-se nas alterações previstas no novo regime jurídico de protecção no desemprego emanadas pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, o reforço do papel dos centros de emprego estabelecendo orientações quanto às medidas que o beneficiário deve encetar no sentido de melhorar a sua empregabilidade, eventuais necessidades de formação profissional e ainda, tendo em conta a conjuntura específica do mercado de trabalho, quais os empregos em que se pode verificar uma mais rápida inserção profissional.
Aos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego passa a ser exigido o cumprimento de deveres no sentido da promoção da sua empregabilidade, como o cumprimento do dever de procura activa e a obrigação de apresentação quinzenal.
As alterações preconizadas pelo referido diploma, visam as regras respeitantes ao período de concessão das prestações de desemprego, que passa a ser calculado tendo em conta, não só a idade do beneficiário, como também a carreira contributiva verificada desde a última situação de desemprego. Estas alterações valorizam, na determinação do período de concessão, as carreiras mais longas.
O mesmo diploma determina que o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego; e para o subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (artigo 22.º).
Ainda, no que se refere aos prazos de garantia, o artigo 23.º, estabelece que para a verificação dos prazos de garantia, não são considerados os períodos de registo de remunerações relativos a situações de: equivalência resultantes da concessão de prestações de desemprego; coexistência de subsídio de desemprego parcial e de remuneração por trabalho a tempo parcial.
Os períodos de registo de remunerações contados para o preenchimento do prazo de garantia, numa situação em que se verifique a atribuição de prestações de desemprego, não são considerados para uma nova situação de desemprego.
No caso dos trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, consideram-se os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, até ao máximo de 120 dias.
O subsídio social de desemprego é atribuído quando os beneficiários: (i) não tenham o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego e preencham o exigido para este subsídio, no caso de subsídio social de desemprego inicial; (ii) ou tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego, no caso de subsídio social de desemprego subsequente. Em ambas as situações o beneficiário não pode ter rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, superiores a 110%11 do valor da retribuição mínima mensal garantida12 (artigo 24.º).
O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência13 e calculado na base de 30 dias por mês (artigo 28.º). 9 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/04/087A00/19972009.pdf 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/04/096A00/26602662.pdf 11O Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de Junho, procedeu à alteração da condição de recurso do subsídio social de desemprego que passou de 80% para 110% do valor do indexante de apoios sociais (IAS).
12Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) – com a entrada em vigor da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que estabeleceu o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), as referências feitas ao valor da RMMG passam a fazer-se ao valor do referido indexante.
13A remuneração de referência é definida por R/360, em que: R= total das remunerações registadas dos 12 primeiros meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego. No cálculo dos subsídios são considerados os subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.

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Importa referir que o artigo 37.º prevê que os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são estabelecidos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações, no período imediatamente anterior à data do desemprego, de acordo com o quadro seguinte:

Idade do Beneficiário N.º de meses com registo de remunerações Período de concessão N.º de dias Acréscimo* Inferior a 30 anos Igual ou inferior a 24 270 - Superior a 24 360 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações Igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos Igual ou inferior a 48 360 - Superior a 48 540 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Igual ou superior a 40 e inferior a 45 anos Igual ou inferior a 60 540 - Superior a 60 720 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Igual ou superior a 45 anos Igual ou inferior a 72 720 - Superior a 72 900 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Para o período de concessão do subsídio e respectivo acréscimo são, apenas, considerados os períodos de registo de remunerações posteriores à última situação de desemprego subsidiado.
* Se o trabalhador não beneficiar dos acréscimos por ter retomado o trabalho, antes de esgotado o período de concessão da prestação de desemprego (inicial), os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados, são tidos em conta para determinar o acréscimo em posterior situação de desemprego.

O subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixado no n.º 1 do artigo 37.º, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego (artigo 38.º).
Com o aumento do número de beneficiários das prestações de desemprego, houve a necessidade de reforçar a protecção social aos beneficiários mais carenciados, melhorando as condições de acesso ao subsídio social de desemprego, prestação social destinada aos trabalhadores desempregados com menores carreiras contributivas e com baixos rendimentos. Assim, a partir do passado dia 1 de Julho do presente ano, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de Junho14, que estabeleceu um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados mais carenciados, a vigorar pelo período de 12 meses. Este diploma procedeu à alteração da condição de recurso15 do subsídio social de desemprego de 80% para 110% do valor do indexante de apoios sociais (IAS), o que vai permitir abranger um maior número de beneficiários desta prestação. Com a entrada em vigor deste diploma a condição de recursos prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro, passa a ser de 110% do valor do indexante dos apoios sociais.
O novo regime jurídico de protecção no desemprego, regulado nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, estabeleceu a existência de uma comissão de acompanhamento, visando proceder a uma avaliação da eficácia do novo regime jurídico de protecção no desemprego; a constituição, designação dos 14 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/06/12400/0421804219.pdf 15 Nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro, a condição de recursos é definida em função dos rendimentos per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores a 80% do valor da retribuição mensal garantida.

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seus representantes, e o regime de funcionamento da referida comissão estão plasmados no Despacho n.º 8392/2007, de 10 de Maio de 200716.
A Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de Janeiro17, estabeleceu as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego, constantes no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Refere-se também a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro18, que instituiu o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), pelo que as pensões, prestações sociais e contribuições anteriormente indexadas à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM), passam a ser calculadas por referência a este Indexante, cujo valor para 2009 é de € 419,22 (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro19).
Ainda, no que diz respeito ao desemprego, na apresentação do XVIII Programa do Governo à Assembleia da República20 (DAR I Série n.º 002 e n.º 003), o Primeiro-Ministro referiu que o Governo vai alargar as condições de acesso ao subsídio de desemprego, como medida extraordinária, atç ao final de 2010: ―O Governo entende que, neste período, o subsídio de desemprego seja atribuído a todos os desempregados com pelo menos um ano de descontos nos õltimos dois anos antes da situação de desemprego‖. Deste modo, o Conselho de Ministros, reunido no passado dia 12 de Novembro21, aprovou o Decreto-Lei que modifica, transitoriamente, durante o ano de 2010, o prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego. Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, estabelece o aumento da protecção social dos trabalhadores desempregados, através da adopção de um regime transitório e excepcional de acesso ao subsídio de desemprego, a vigorar durante o ano de 2010. O diploma garante o direito ao subsídio de desemprego a todos aqueles que tenham descontado para a segurança social como trabalhadores por conta de outrem pelo menos durante um ano nos últimos dois anos anteriores à data do desemprego.
Assim, durante o ano de 2010, é reduzido o período de contribuições necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 450 para 365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anteriores ao desemprego.
Em virtude de se preverem valores de inflação negativos, aliado a um crescimento real do Produto Interno Bruto inferior a 2%, verifica-se a possibilidade de um cenário de actualização negativa do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), das pensões e de outras prestações indexadas ao IAS, ou ainda de outras prestações cuja actualização tem em conta a taxa de inflação previsível. Assim, o Governo, aprovou o Decreto-Lei que suspende o regime de actualização do IAS, e neste contexto o Governo mantém para 2010, o valor do IAS de 2009, no valor de € 419,22, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2010.
De acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística22 (INE), a taxa de desemprego estimada para o 3.º trimestre de 2009 foi de 9,8%. Este valor é superior ao observado no período homólogo de 2008 em 2,1 pontos percentuais (p.p.) e ao observado no trimestre anterior em 0,7 p.p.. A população desempregada foi estimada em 547,7 mil indivíduos, verificando-se um acréscimo de 26,3%, face ao trimestre homólogo, e de 7,9% em relação ao trimestre anterior. O número de empregados diminuiu 3,4%, quando comparado com o mesmo trimestre de 2008, e 1,2%, relativamente ao trimestre anterior.
Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.

Espanha O Título III da Lei Geral de Segurança Social23, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho, regula a protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. 16 http://www.dre.pt/pdf2s/2007/05/090000000/1227912279.pdf 17 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/01/00201/00030005.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 19 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.PDF 20 http://www.parlamento.pt/DAR/Paginas/DAR1Serie.aspx 21 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20091112.aspx 22http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=56512341&DESTAQUESmodo=2 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html Consultar Diário Original

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A protecção de desemprego compreende um regime contributivo e um regime assistencial, ambos de carácter público e obrigatório (artigo 206.º24).
No regime contributivo (artigo 210.º25) a duração da prestação de desemprego é atribuída, em função dos períodos de trabalho nos seis anos anteriores à situação legal de desemprego, no momento em que cessou a obrigação de contribuir de acordo com o quadro seguinte:

Período de cotización (en días) Período de prestación (en días) Desde 360 hasta 539 120 Desde 540 hasta 719 180 Desde 720 hasta 899 240 Desde 900 hasta 1079 300 Desde 1080 hasta 1259 360 Desde 1260 hasta 1439 420 Desde 1440 hasta 1619 480 Desde 1620 hasta 1799 540 Desde 1800 hasta 1979 600 Desde 1980 hasta 2159 660 Desde 2160 720

O valor do subsídio de desemprego é calculado tendo por base a média das contribuições dos últimos 180 dias do período de seis anos necessários para a sua atribuição. Esse valor é de 70% durante os primeiros 180 dias e de 60% a partir de 181 dias. O seu montante máximo ç de 175% do ―indicador põblico de rentas de efectos múltiples‖ 26, salvo quando o trabalhador tenha um ou mais filhos a seu cargo, neste caso a quantia é, respectivamente de 200% ou de 225% daquele indicador. O seu montante mínimo é de 107% ou de 80% do indicador público de rentas de efectos múltiples, se o trabalhador tiver ou não, respectivamente filhos a seu cargo (artigo 211.º27).
O artigo 215.º28 da mesma lei enumera os requisitos que o trabalhador tem que reunir para lhe ser atribuída a protecção de desemprego no regime assistencial.
No regime assistencial a duração do subsídio varia entre os seis meses e os dezoito meses, excepto em situações excepcionais caso em que pode ir até aos trinta meses (artigo 216.º29). O seu valor mensal é de 80% do indicador público de rentas de efectos múltiples. No entanto, para maiores de 45 anos existe um subsídio especial cujo montante é determinado em função das responsabilidades familiares do trabalhador.
Assim, nos termos do artigo 217.º30, o trabalhador recebe mensalmente no período de seis meses, de acordo com o indicador público de rentas de efectos múltiples (IPREM) vigente no momento, o seguinte: a. 80% quando o trabalhador tiver um ou nenhum familiar a seu cargo; b. 107% quando o trabalhador tiver dois familiares a seu cargo; c. 133% quando o trabalhador tiver três ou mais familiares a seu cargo.
24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a206 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a210 26 Indicador público de rentas de efectos múltiples (IPREM) mensal para 2009 é de 527,24 euros.
El Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM) es el índice de referencia en España para el cálculo del umbral de ingresos a muchos efectos (ayudas para vivienda, becas, subsidios por desempleo...). Fue introducido el 1 de julio de 2004 en sustitución del Salario Mínimo Interprofesional (SMI) cuya utilización se restringió al ámbito laboral.1En 2004, la cuantía del IPREM era igual a la del SMI. A partir de 2005, el crecimiento anual del IPREM era menor al del SMI.
27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a211 28 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a215 29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a216 30 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a217

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Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego, os trabalhadores com mais de 52 anos, podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade nos termos do artigo 215.º e seguintes. O referido diploma consagra no seu artigo 231.º31 as obrigações do trabalhador desempregado, que se concretizam designadamente, na procura activa de emprego, aceitar a colocação adequada (a que corresponda à sua profissão habitual ou qualquer outra que se ajuste às suas aptidões físicas e formativas), participar em acções de formação profissional e devolver ao Instituto de Emprego, no prazo de cinco dias, a justificação em como compareceu no lugar indicado à oferta de emprego. Em Março de 2009, o Governo espanhol aprovou o Real Decreto-ley 2/2009, de 6 de marzo32 (medidas urgentes para el mantenimiento y el fomento del empleo y la protección de las personas desempleadas), que entre outras medidas, veio eliminar o período de espera para o desempregado beneficiar do subsídio de desemprego e atribuir bonificações aos empregadores que contratem trabalhadores desempregados com contratos sem prazo (artigos 4.º e 5.º33).
Posteriormente, em Agosto, o Governo para fazer frente à crise económica e ao incremento do desemprego publicou o Real Decreto-ley 10/2009, de 13 de agosto34 (por el que se regula el Programa Temporal de Protección por Desempleo e Inserción) que prorroga os períodos de subsídio de desemprego por mais 180 dias. O objectivo deste Programa é facilitar a cobertura económica com carácter extraordinário, às pessoas em situação de desemprego menores de 65 anos, a quem tenha cessado a prestação de desemprego no regime contributivo, careçam de rendimentos de qualquer natureza superiores ao cômputo mensal em 75% do salário mínimo interprofissional, e adquiram o compromisso de participar em programas de inserção laboral. A duração do Programa é de seis meses a partir do dia 1 de Agosto de 2009. As pessoas desempregadas deverão estar inscritas no centro de emprego e comprometerem-se a realizar as correspondentes acções de formação (artigo 2.º35).
Recentemente, foi publicada a Ley 14/2009, de 11 de noviembre36 (por la que se regula el programa temporal de protección por desempleo e inserción), que revoga o referido Real Decreto-Lei de 13 de Agosto, habilitando o Governo a prorrogar por mais 180 dias o programa de apoio às pessoas em situação de desemprego, e estendendo o seu objecto àqueles que tenham esgotado o tempo de atribuição do subsídio de desemprego em 1 de Janeiro de 2009.

França Em França há vários tipos de subsídio de desemprego. Para diferentes tipos de desemprego há subsídios diferentes, tal como decorre do dossier37 constante do sítio do Ministério do Trabalho francês. Aí se prevê quem tem direito ao subsídio, os direitos e deveres dos beneficiários e as possibilidades que os desempregados podem ter para encontrar um trabalho.
No caso do desemprego de longa duração há a considerar a noção de ―prémio de regresso ao trabalho38.‖ Esse prémio pode ser atribuído, sob certas condições aos beneficiários do ―subsídio de solidariedade específico [allocation de solidarité spécifique (ASS)], do rendimento mínimo de inserção (RMI) ou do subsídio de monoparentalidade [allocation de parent isolé (API)], logo que os mesmos retomem uma actividade profissional. Esse prémio de um montante de 1000 euros, não está sujeito a IRS.
A sua previsão legal consta dos artigos L 5133-1 e seguintes do Código do Trabalho39 francês.
Em termos de protecção excepcional40 de desemprego, os trabalhadores franceses podem usufruir de um prémio (subsídio) desde que privados involuntariamente de emprego, no valor de 500 euros.
31 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a231 32 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdl2-2009.html 33 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdl2-2009.html#a4 34 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdl10-2009.html 35 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdl10-2009.html#a2 36 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l14-2009.html 37 http://www.travail-solidarite.gouv.fr/espaces/travail/spip.php?page=sous-dossiers&id_mot=269 38 http://www.travail-solidarite.gouv.fr/informations-pratiques/fiches-pratiques/chomage/prime-retour-emploi.html 39http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=7B463A250EFB6C2026ECE35BE6942082.tpdjo09v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00019869167&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20091124 40 http://www.travail-solidarite.gouv.fr/informations-pratiques/fiches-pratiques/chomage/prime-exceptionnelle-500eur.html

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Itália O subsídio de desemprego em Itália é regulado nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 223/91, de 23 de Julho41.
É uma remuneração compensatória a que têm direito os trabalhadores ―assegurados contra o desemprego involuntário‖, que tenham sido despedidos. Não ç reconhecida a quem se demita voluntariamente (com excepção das trabalhadoras em licença de maternidade). O direito à atribuição de subsídio é reconhecido quando a demissão deriva de justa causa: falta de pagamento de salários, assédio sexual, alteração de atribuições e/ou competências e mobbing. Desde Março de 2005 têm também direito ao subsídio os trabalhadores que tenham sido despedidos de empresas afectadas por acontecimentos temporários não causados seja pelos trabalhadores, seja pela entidade empregadora.
Os termos, montante e recurso do pedido podem ser consultados nesta ligação42.
Temos assim que o pedido deve ser apresentado no prazo de 68 dias após o despedimento. A comparticipação é de 60% da última retribuição recebida, com um limite máximo mensal de € 886,31 para o ano de 2009, elevado a € 1065,26 para os trabalhadores que tenham atç então uma retribuição bruta mensal superior a € 1917,48. O subsídio ç pago mensalmente atravçs do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) através de um cheque. Temos assim que o pedido deve ser apresentado no prazo de 68 dias após o despedimento. A comparticipação é de 60% da última retribuição recebida, com um limite máximo mensal de € 886,31 para o ano de 2009, elevado a € 1065,26 para os trabalhadores que tenham até então uma retribuição bruta mensal superior a € 1917,48. O subsídio ç pago mensalmente atravçs do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) através de um cheque.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa: Projecto de Lei n.º 5/XI (1.ª) (PCP) ―Reforça a protecção social em situação de desemprego;‖ Projecto de Lei n.º 29/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, Majoração da prestação do subsídio de desemprego‖; Projecto de Lei n.º 31/XI (1.ª) (PSD) ―Prolongamento excepcional do subsídio de desemprego‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, a 18 de Novembro de 2009, a publicação do projecto de lei em apreço em Separata Electrónica do DAR, para apreciação pública, por um prazo de vinte dias, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Embora não se encontrem contabilizados, a aplicação das medidas constantes da iniciativa em análise acarreta aumento de encargos para o Orçamento do Estado. Cientes deste facto, os proponentes fazem depender a entrada em vigor do diploma da aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, em cumprimento do supracitado princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de ―lei-travão‖.
41http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/0ADB71B0-289C-4ADD-AE82-7BAC28013AF2/0/19910723_L_223.pdf 42 http://www.inps.it/doc/TuttoINPS/Prestazioni/La_disoccupazione/index.htm Consultar Diário Original

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Anexo Projecto de Lei n.º 12/XI (1.ª) Altera as regras da atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social (Separata n.º 1, DAR de 23 de Novembro de 2009)

APRECIAÇÃO DA CGTP-IN

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 29/XI (1.ª) (CDS-PP) Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Dezembro, majoração da prestação do subsídio de desemprego Data de Admissão: 12 de Novembro de 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Contributos de entidades que se pronunciaram VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP) Data: 16 de Dezembro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do CDS-PP, que pretende introduzir uma majoração da prestação do subsídio de desemprego, aditando dois artigos ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 12 de Novembro de 2009, tendo sido designado autor do respectivo parecer, conjunto com o dos Projectos de Lei n.os 5/XI (PCP), 12/XI (BE) e 31/XI (PSD), o Senhor Deputado Miguel Laranjeiro (PS).
De acordo com os proponentes, que retomam o projecto de lei n.º 627/X (4.ª)1 ―Com a actual conjuntura não se prevê que a actual crise tenha um desfecho a breve prazo. Neste sentido, será urgente tomar medidas de protecção social para auxiliar os cidadãos que se encontram na situação preocupante de desemprego, para alçm das já enunciadas pelo actual governo.‖ É por esta razão que o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe que, excepcionalmente, ao longo do ano de 2010, quando ambos os cônjuges, ou pessoas que vivam em união de facto, se encontrem em situação de desemprego tenham uma majoração de 20% da prestação de subsídio de desemprego. Propõe idêntica majoração no caso de, num agregado familiar em que um dos cônjuges esteja a auferir a prestação de subsídio de desemprego, haja filhos a cargo portadores de deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, por acarretar para os pais um acréscimo de custos e de despesas mensais. Excepcionalmente, é proposto o alargamento, também em 20%, do período temporário de concessão da prestação de subsídio de desemprego.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo 120.º.
O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de ―lei-travão‖.
A presente iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento. Por essa razão, com a finalidade de impedir a violação do princípio mencionado, propõe-se a inclusão de um artigo 2.º, com a epígrafe ―Entrada em vigor‖, e com a seguinte redacção: ―A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010‖.
1 Este projecto de lei foi rejeitado na reunião plenária de 16 de Janeiro de 2009, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDSPP, do PEV, da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc), do Deputado José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc) e as abstenções do PCP e do BE.

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Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei2; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, deve indicar-se o número de ordem da alteração introduzida. Assim sendo, propõe-se o seguinte título: ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril, com vista á majoração da prestação do subsídio de desemprego‖

III. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego [(alínea e) n.º 1 do artigo 59.º3 da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
No âmbito da reforma da segurança social que o XVII Governo Constitucional levou a cabo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro4, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março5, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro6, que veio definir um novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, revogando os Decretos-Lei n.ºs 119/99, de 14 de Abril7, e 84/2003, de 24 de Abril8.
Em Março do presente ano, através da publicação do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, o Governo procedeu à prorrogação do prazo de atribuição do subsídio social de desemprego nas situações em que o período de atribuição se conclua durante o ano de 2009, como medida especial de apoio aos desempregados de longa duração e aproveita também para clarificar o sentido de algumas normas do regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego vigente. Deste modo, nos termos do artigo 2.º do referido diploma, é prorrogada por um período de seis meses, a atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano 2009.
As alterações consagradas no novo regime jurídico de protecção no desemprego instituído pelo DecretoLei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, visam as regras respeitantes ao período de concessão das prestações de desemprego, que passa a ser calculado tendo em conta, não só a idade do beneficiário, como também a carreira contributiva verificada desde a última situação de desemprego. Estas alterações valorizam, na determinação do período de concessão, as carreiras mais longas.
O mesmo diploma determina que o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego; e para o subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (artigo 22.º). 2 Se for aceite a sugestão de inclusão de um artigo sobre a entrada em vigor passará a aplicar-se o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da designada ―lei formulário‖.
3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art59 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/11/21200/76897706.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/05600/0180101802.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/12/24900/86128612.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/04/087A00/19972009.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/04/096A00/26602662.pdf Consultar Diário Original

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O seu artigo 29.º estabelece os limites ao montante do subsídio de desemprego. De acordo com o que estipula, o montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (€ 1257,66) nem inferior a essa retribuição mínima (€ 419,22). Nos casos em que a remuneração de referência do beneficiário seja inferior à retribuição mínima mensal garantida, o montante mensal do subsídio de desemprego é igual àquela remuneração. Em qualquer caso, o montante do subsídio de desemprego não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego. Este valor obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
Importa referir que o artigo 37.º prevê que os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são estabelecidos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações, no período imediatamente anterior à data do desemprego, de acordo com o quadro seguinte:

Idade do Beneficiário N.º de meses com registo de remunerações Período de concessão N.º de dias Acréscimo* Inferior a 30 anos Igual ou inferior a 24 270 - Superior a 24 360 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações Igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos Igual ou inferior a 48 360 - Superior a 48 540 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Igual ou superior a 40 e inferior a 45 anos Igual ou inferior a 60 540 - Superior a 60 720 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Igual ou superior a 45 anos Igual ou inferior a 72 720 - Superior a 72 900 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Para o período de concessão do subsídio e respectivo acréscimo são, apenas, considerados os períodos de registo de remunerações posteriores à última situação de desemprego subsidiado.
* Se o trabalhador não beneficiar dos acréscimos por ter retomado o trabalho, antes de esgotado o período de concessão da prestação de desemprego (inicial), os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados, são tidos em conta para determinar o acréscimo em posterior situação de desemprego.

O subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixado no n.º 1 do artigo 37.º, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego (artigo 38.º).
Com o aumento do número de beneficiários das prestações de desemprego, houve a necessidade de reforçar a protecção social aos beneficiários mais carenciados, melhorando as condições de acesso ao subsídio social de desemprego, prestação social destinada aos trabalhadores desempregados com menores carreiras contributivas e com baixos rendimentos. Assim, a partir do passado dia 1 de Julho do presente ano, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de Junho9, que estabeleceu um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados mais carenciados, a vigorar pelo período de 12 meses. Este diploma procedeu à alteração da condição de recurso10 do subsídio social de desemprego de 80% para 110% do valor do indexante de apoios sociais (IAS), o que vai permitir abranger um maior número de beneficiários 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/06/12400/0421804219.pdf 10 Nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro, a condição de recursos é definida em função dos rendimentos per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores a 80% do valor da retribuição mensal garantida.

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desta prestação. Com a entrada em vigor deste diploma a condição de recursos prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro, passa a ser de 110% do valor do indexante dos apoios sociais.
O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, estabeleceu a existência de uma comissão de acompanhamento, visando proceder a uma avaliação da eficácia do novo regime jurídico de protecção no desemprego; a constituição, designação dos seus representantes, e o regime de funcionamento da referida comissão estão plasmados no Despacho n.º 8392/2007, de 10 de Maio de 200711.
A Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de Janeiro12, estabeleceu as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego, constantes no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Refere-se também a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro13, que instituiu o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), pelo que as pensões, prestações sociais e contribuições anteriormente indexadas à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM), passam a ser calculadas por referência a este Indexante, cujo valor para 2009 é de € 419,22 (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro14).
Ainda, no que diz respeito ao desemprego, na apresentação do XVIII Programa do Governo à Assembleia da República15 (DAR I Série n.º 002 e n.º 003), o Primeiro-Ministro referiu que o Governo vai alargar as condições de acesso ao subsídio de desemprego, como medida extraordinária, atç ao final de 2010: ―O Governo entende que, neste período, o subsídio de desemprego seja atribuído a todos os desempregados com pelo menos um ano de descontos nos õltimos dois anos antes da situação de desemprego‖.
Deste modo, o Conselho de Ministros reunido no passado dia 12 de Novembro16, aprovou o Decreto-Lei que modifica, transitoriamente, durante o ano de 2010, o prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego. Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, estabelece o aumento da protecção social dos trabalhadores desempregados, através da adopção de um regime transitório e excepcional de acesso ao subsídio de desemprego, a vigorar durante o ano de 2010. O diploma garante o direito ao subsídio de desemprego a todos aqueles que tenham descontado para a segurança social como trabalhadores por conta de outrem pelo menos durante um ano nos últimos dois anos anteriores à data do desemprego.
Assim, durante o ano de 2010, é reduzido o período de contribuições necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 450 para 365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anteriores ao desemprego.
Em virtude de se preverem valores de inflação negativos, aliado a um crescimento real do Produto Interno Bruto inferior a 2%, verifica-se a possibilidade de um cenário de actualização negativa do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), das pensões e de outras prestações indexadas ao IAS, ou ainda de outras prestações cuja actualização tem em conta a taxa de inflação previsível. Assim, o Governo, aprovou o Decreto-Lei que suspende o regime de actualização do IAS, e neste contexto, o Governo mantém para 2010 o IAS de 2009, no valor de € 419,22, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2010.
De acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística17 (INE), a taxa de desemprego estimada para o 3.º trimestre de 2009 foi de 9,8%. Este valor é superior ao observado no período homólogo de 2008 em 2,1 pontos percentuais (p.p.) e ao observado no trimestre anterior em 0,7 p.p.. A população desempregada foi estimada em 547,7 mil indivíduos, verificando-se um acréscimo de 26,3%, face ao trimestre homólogo, e de 7,9% em relação ao trimestre anterior. O número de empregados diminuiu 3,4%, quando comparado com o mesmo trimestre de 2008, e 1,2%, relativamente ao trimestre anterior.
Enquadramento do tema no plano europeu A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.
11 http://www.dre.pt/pdf2s/2007/05/090000000/1227912279.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/01/00201/00030005.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 14 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.PDF 15 http://www.parlamento.pt/DAR/Paginas/DAR1Serie.aspx 16 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20091112.aspx 17http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=56512341&DESTAQUESmodo=2 Consultar Diário Original

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Espanha O Título III da Lei Geral de Segurança Social18, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho, regula a protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
A protecção de desemprego compreende um regime contributivo e um regime assistencial, ambos de carácter público e obrigatório (artigo 206.º19).
O valor do subsídio de desemprego é calculado tendo por base a média das contribuições dos últimos 180 dias do período de seis anos necessários para a sua atribuição. Esse valor é de 70% durante os primeiros 180 dias e de 60% a partir de 181 dias. O seu montante máximo ç de 175% do ―indicador põblico de rentas de efectos múltiples‖ 20, salvo quando o trabalhador tenha um ou mais filhos a seu cargo, neste caso a quantia é, respectivamente de 200% ou de 225% daquele indicador. O seu montante mínimo é de 107% ou de 80% do indicador público de rentas de efectos múltiples, se o trabalhador tiver ou não, respectivamente filhos a seu cargo (artigo 211.º21).
O artigo 215.º22 da mesma lei enumera os requisitos que o trabalhador tem que reunir para lhe ser atribuída a protecção de desemprego no regime assistencial.
No regime assistencial a duração do subsídio varia entre os seis meses e os dezoito meses, excepto em situações excepcionais caso em que pode ir até aos trinta meses (artigo 216.º23). O seu valor mensal é de 80% do indicador público de rentas de efectos múltiples. No entanto, para maiores de 45 anos existe um subsídio especial cujo montante é determinado em função das responsabilidades familiares do trabalhador.
Assim, nos termos do artigo 217.º24, o trabalhador recebe mensalmente no período de seis meses, de acordo com o indicador público de rentas de efectos múltiples (IPREM) vigente no momento, o seguinte: a. 80% quando o trabalhador tiver um ou nenhum familiar a seu cargo; b. 107% quando o trabalhador tiver dois familiares a seu cargo; c. 133% quando o trabalhador tiver três ou mais familiares a seu cargo.

Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego, os trabalhadores com mais de 52 anos, podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade nos termos do artigo 215.º e seguintes.
O referido diploma consagra no seu artigo 231.º25 as obrigações do trabalhador desempregado, que se concretizam designadamente, na procura activa de emprego, aceitar a colocação adequada (a que corresponda à sua profissão habitual ou qualquer outra que se ajuste às suas aptidões físicas e formativas), participar em acções de formação profissional e devolver ao Instituto de Emprego, no prazo de cinco dias, a justificação em como compareceu no lugar indicado à oferta de emprego.
Em Março de 2009, o Governo espanhol aprovou o Real Decreto-ley 2/2009, de 6 de marzo26 (medidas urgentes para el mantenimiento y el fomento del empleo y la protección de las personas desempleadas), que entre outras medidas, veio eliminar o período de espera para o desempregado beneficiar do subsídio de desemprego e atribuir bonificações aos empregadores que contratem trabalhadores desempregados com contratos sem prazo (artigos 4.º e 5.º27).
Posteriormente, em Agosto, o Governo para fazer frente à crise económica e ao incremento do desemprego publicou o Real Decreto-ley 10/2009, de 13 de agosto28 (por el que se regula el Programa Temporal de Protección por Desempleo e Inserción) que prorroga os períodos de subsídio de desemprego por 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a206 20 Indicador público de rentas de efectos múltiples (IPREM) mensal para 2009 é de 527,24 euros.
El Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM) es el índice de referencia en España para el cálculo del umbral de ingresos a muchos efectos (ayudas para vivienda, becas, subsidios por desempleo...). Fue introducido el 1 de julio de 2004 en sustitución del Salario Mínimo Interprofesional (SMI) cuya utilización se restringió al ámbito laboral.[1]En 2004, la cuantía del IPREM era igual a la del SMI. A partir de 2005, el crecimiento anual del IPREM era menor al del SMI.
21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a211 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a215 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a216 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a217 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a231 26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdl2-2009.html 27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdl2-2009.html#a4

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mais 180 dias. O objectivo deste Programa é facilitar a cobertura económica com carácter extraordinário, às pessoas em situação de desemprego menores de 65 anos, a quem tenha cessado a prestação de desemprego no regime contributivo, careçam de rendimentos de qualquer natureza superiores ao cômputo mensal em 75% do salário mínimo interprofissional, e adquiram o compromisso de participar em programas de inserção laboral. A duração do Programa é de seis meses a partir do dia 1 de Agosto de 2009. As pessoas desempregadas deverão estar inscritas no centro de emprego e comprometerem-se a realizar as correspondentes acções de formação (artigo 2.º29).
Recentemente, foi publicada a Ley 14/2009, de 11 de noviembre30 (por la que se regula el programa temporal de protección por desempleo e inserción), que revoga o referido Real Decreto-Lei de 13 de Agosto, habilitando o Governo a prorrogar por mais 180 dias o programa de apoio às pessoas em situação de desemprego, e estendendo o seu objecto àqueles que tenham esgotado o tempo de atribuição do subsídio de desemprego em 1 de Janeiro de 2009.

França Em França há vários tipos de subsídio de desemprego. Para diferentes tipos de desemprego há subsídios diferentes, tal como decorre do dossier31 constante do sítio do Ministério do Trabalho francês. Aí se prevê quem tem direito ao subsídio, os direitos e deveres dos beneficiários e as possibilidades que os desempregados podem ter para encontrar um trabalho.
No caso do desemprego de longa duração há a considerar a noção de ―prémio de regresso ao trabalho32.‖ Esse prémio pode ser atribuído, sob certas condições aos beneficiários do ―subsídio de solidariedade específico [allocation de solidarité spécifique (ASS)], do rendimento mínimo de inserção (RMI) ou do subsídio de monoparentalidade [allocation de parent isolé (API)], logo que os mesmos retomem uma actividade profissional. Esse prémio de um montante de 1 000 euros, não está sujeito a IRS.
A sua previsão legal consta dos artigos L 5133-1 e seguintes do Código do Trabalho33 francês.
Em termos de protecção excepcional34 de desemprego, os trabalhadores franceses podem usufruir de um prémio (subsídio) desde que privados involuntariamente de emprego, no valor de 500 euros.

Itália O subsídio de desemprego em Itália é regulado nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 223/91, de 23 de Julho35.
É uma remuneração compensatória a que têm direito os trabalhadores ―assegurados contra o desemprego involuntário‖, que tenham sido despedidos. Não ç reconhecida a quem se demita voluntariamente (com excepção das trabalhadoras em licença de maternidade). O direito à atribuição de subsídio é reconhecido quando a demissão deriva de justa causa: falta de pagamento de salários, assédio sexual, alteração de atribuições e/ou competências e mobbing. Desde Março de 2005 têm também direito ao subsídio os trabalhadores que tenham sido despedidos de empresas afectadas por acontecimentos temporários não causados seja pelos trabalhadores, seja pela entidade empregadora. Os termos, montante e recurso do pedido podem ser consultados nesta ligação36.
Temos assim que o pedido deve ser apresentado no prazo de 68 dias após o despedimento. A comparticipação é de 60% da última retribuição recebida, com um limite máximo mensal de € 886,31 para o ano de 2009, elevado a € 1.065,26 para os trabalhadores que tenham atç então uma retribuição bruta mensal 28 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdl10-2009.html 29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdl10-2009.html#a2 30 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l14-2009.html 31 http://www.travail-solidarite.gouv.fr/espaces/travail/spip.php?page=sous-dossiers&id_mot=269 32 http://www.travail-solidarite.gouv.fr/informations-pratiques/fiches-pratiques/chomage/prime-retour-emploi.html 33http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=7B463A250EFB6C2026ECE35BE6942082.tpdjo09v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00019869167&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20091124 34 http://www.travail-solidarite.gouv.fr/informations-pratiques/fiches-pratiques/chomage/prime-exceptionnelle-500eur.html 35http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/0ADB71B0-289C-4ADD-AE82-7BAC28013AF2/0/19910723_L_223.pdf 36 http://www.inps.it/doc/TuttoINPS/Prestazioni/La_disoccupazione/index.htm

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superior a € 1917,48. O subsídio ç pago mensalmente atravçs do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) através de um cheque. Temos assim que o pedido deve ser apresentado no prazo de 68 dias após o despedimento. A comparticipação é de 60% da última retribuição recebida, com um limite máximo mensal de € 886,31 para o ano de 2009, elevado a € 1065,26 para os trabalhadores que tenham até então uma retribuição bruta mensal superior a € 1917,48. O subsídio é pago mensalmente através do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) através de um cheque.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa: Projecto de Lei n.º 5/XI (1.ª) (PCP) ―Reforça a protecção social em situação de desemprego‖; Projecto de Lei n.º 12/XI (1.ª) (BE) ―Altera as regras de atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social‖; Projecto de Lei n.º 31/XI (1.ª) (PSD) ― Prolongamento excepcional do subsídio de desemprego‖.

De referir ainda o projecto de lei n.º 50/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, obrigação da Administração Pública contactar todos os desempregados que detenham as habilitações literárias requeridas para o concurso‖, que, embora tenha um âmbito de aplicação diferente, visa o combate ao desemprego.
Também com âmbito de aplicação diferente, o projecto de lei n.º 51/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Inclusão nas bases de dados do IEFP e do MTSS, nos boletins ou publicações temáticas sobre o desemprego o Estado Civil do desemprego ou situação equiparada‖ e o projecto de resolução n.º 8/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Recomenda ao Governo que tome as medidas urgentes para incluir nas bases de dados do IEFP e do MTSS o estado civil do desempregado, ou situação equiparada, de forma a que se possa saber quantos membros do mesmo agregado familiar se encontram em situação de desempregado‖. Estas iniciativas visam a obtenção de dados estatísticos no âmbito da situação de desemprego, quanto ao agregado familiar do desempregado que também se encontra na mesma situação.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

O presente projecto de lei foi publicado, pelo prazo de 20 dias, em separata electrónica do DAR para apreciação pública, de 23 de Novembro a 13 de Dezembro de 2009.
A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação na especialidade, a audição de associações sindicais e patronais.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram

Em 11 de Dezembro de 2009, a CGTP-IN remeteu à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública o respectivo parecer, que pode ser consultado no seguinte link.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento. Como mencionámos no ponto II da nota técnica, com a finalidade de impedir a violação do princípio designado por ―lei-travão‖, propomos o aditamento de um artigo 2.º com a seguinte redacção: ―O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010‖.

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Anexo Projecto de Lei n.º 29/XI (1.ª) Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Dezembro, majoração da prestação do subsídio de desemprego (Separata n.º 2, DAR de 23 de Novembro de 2009)

APRECIAÇÃO DA CGTP-IN

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 31/XI (1.ª) (PSD) Prolongamento excepcional do subsídio de desemprego Data de Admissão: 12 de Novembro de 2009 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Contributos de entidades que se pronunciaram VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP) Data: 16 de Dezembro de 2009

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I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Social Democrata, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 12 de Novembro de 2009, tendo sido designado autor do respectivo parecer, conjunto com o dos projectos de lei n.os 5/XI (1.ª) (PCP), 12/XI (1.ª) (BE) e 29/XI (1.ª) (CDS-PP), o Sr. Deputado Miguel Laranjeiro (PS).
De acordo com a respectiva exposição de motivos, o PSD, que retoma o projecto de lei n.º 636/X (4.ª)1 ―(…) no àmbito da iniciativa ‗Apoiar a economia em tempo de crise, reforçar a competitividade, defender o emprego‘, propõe o prolongamento excepcional do subsídio de desemprego por um período de seis meses, durante o ano 2010.‖ Concretizando a medida transitória de protecção no desemprego constante do artigo 1.º (o artigo 2.º dispõe sobre a entrada em vigor), o PSD sugere que os períodos de concessão do subsídio de desemprego previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, sejam acrescidos no ano de 2010 de 180 dias relativamente aos beneficiários cujo direito ao subsídio de desemprego cesse até 31 de Dezembro de 2010, sem prejuízo da possibilidade de poderem optar pela situação prevista no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro,2 mantendo-se os montantes diários do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego durante este período.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo 120.º.
O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de ―lei-travão‖.
A presente iniciativa, apesar de estabelecer ―medida transitória de protecção no desemprego‖, implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento. Por essa razão, com a finalidade de impedir a violação do princípio acima mencionado, propõe-se a seguinte redacção para o artigo 2.º3, com a epígrafe ―Entrada em vigor‖: ―A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:
1 Este projecto de lei foi rejeitado na reunião plenária de 16 de Janeiro de 2009, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDSPP, do PEV, da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc), do Deputado José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc) e as abstenções do PCP e do BE.
2 Cujo texto integral consta da parte III relativa ao Enquadramento Legal e Antecedentes.
3 Julgamos que a redacção constante da presente iniciativa pressupunha a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2010, em 1 de Janeiro de 2010.


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– Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – Tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego [(alínea e) n.º 1 do artigo 59.º4 da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
No âmbito da reforma da segurança social que o XVII Governo Constitucional levou a cabo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro5, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março6, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro7, que veio definir um novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, revogando os Decretos-Lei n.os 119/99, de 14 de Abril8, e 84/2003, de 24 de Abril9.
Anota-se que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, procede à prorrogação do prazo de atribuição do subsídio social de desemprego nas situações em que o período de atribuição se conclua durante o ano de 2009, como medida especial de apoio aos desempregados de longa duração e aproveita também para clarificar o sentido de algumas normas do regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego vigente.
Nos termos do artigo 2.º do referido diploma, é prorrogada por um período de seis meses, a atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano 2009; o montante diário do referido subsídio corresponde a 1/30 de 60% do valor do indexante dos apoios sociais (IAS); o citado subsídio é majorado em 1/30 de 10% do IAS por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação, não podendo o montante diário total exceder 1/30 do valor do IAS.
Destaca-se nas alterações previstas no novo regime jurídico de protecção no desemprego emanadas pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, o reforço do papel dos centros de emprego estabelecendo orientações quanto às medidas que o beneficiário deve encetar no sentido de melhorar a sua empregabilidade, eventuais necessidades de formação profissional e ainda, tendo em conta a conjuntura específica do mercado de trabalho, quais os empregos em que se pode verificar uma mais rápida inserção profissional.
Aos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego passa a ser exigido o cumprimento de deveres no sentido da promoção da sua empregabilidade, como o cumprimento do dever de procura activa e a obrigação de apresentação quinzenal.
As alterações preconizadas pelo referido diploma visam as regras respeitantes ao período de concessão das prestações de desemprego, que passa a ser calculado tendo em conta, não só a idade do beneficiário, como também a carreira contributiva verificada desde a última situação de desemprego. Estas alterações valorizam, na determinação do período de concessão, as carreiras mais longas.
O mesmo diploma determina que o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego; e para o subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (artigo 22.º). 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art59 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/11/21200/76897706.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/05600/0180101802.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/12/24900/86128612.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/04/087A00/19972009.pdf 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/04/096A00/26602662.pdf Consultar Diário Original

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O subsídio social de desemprego é atribuído quando os beneficiários: (i) não tenham o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego e preencham o exigido para este subsídio, no caso de subsídio social de desemprego inicial; (ii) ou tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego, no caso de subsídio social de desemprego subsequente. Em ambas as situações o beneficiário não pode ter rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, superiores a 80% do valor da retribuição mínima mensal garantida10 (artigo 24.º).
Importa referir que o seu artigo 37.º prevê que os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são estabelecidos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações, no período imediatamente anterior à data do desemprego, de acordo com o quadro seguinte:

Idade do Beneficiário N.º de meses com registo de remunerações Período de concessão N.º de dias Acréscimo* Inferior a 30 anos Igual ou inferior a 24 270 - Superior a 24 360 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações Igual ou superior a 30 e inferior a 40 anos Igual ou inferior a 48 360 - Superior a 48 540 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Igual ou superior a 40 e inferior a 45 anos Igual ou inferior a 60 540 - Superior a 60 720 30 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Igual ou superior a 45 anos Igual ou inferior a 72 720 - Superior a 72 900 60 dias por cada 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos Para o período de concessão do subsídio e respectivo acréscimo são, apenas, considerados os períodos de registo de remunerações posteriores à última situação de desemprego subsidiado.
* Se o trabalhador não beneficiar dos acréscimos por ter retomado o trabalho, antes de esgotado o período de concessão da prestação de desemprego (inicial), os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados, são tidos em conta para determinar o acréscimo em posterior situação de desemprego.

O subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixado no n.º 1 do artigo 37.º, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego (artigo 38.º).
O novo regime jurídico de protecção no desemprego contido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, consagra a flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice. Assim, nos termos do artigo 57.º, as condições de atribuição da pensão de velhice por antecipação da idade são as seguintes:

1. ―Nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas e após esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego ou social de desemprego inicial, os beneficiários podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
2. A idade de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 62 anos aos beneficiários que preencham o prazo de garantia legalmente exigido e tenham, à data do desemprego, idade igual ou superior a 57 anos. 10 Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) – com a entrada em vigor da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o

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3. A idade de acesso à pensão de velhice é ainda antecipada para os 57 anos aos beneficiários que, à data do desemprego, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 52 anos e possuam carreira contributiva de, pelo menos, 22 anos civis com registo de remunerações.
4. Os beneficiários abrangidos pelo n.º 2 podem optar pelo regime consagrado no n.º 3 desde que, à data do desemprego, possuam carreira contributiva de pelo menos, 22 anos civis com registo de remunerações.‖

O Decreto-Lei n.º 220/2206, de 3 de Novembro, nos termos do artigo 84.º, estabeleceu a existência de uma comissão de acompanhamento, visando proceder a uma avaliação da eficácia do novo regime jurídico de protecção no desemprego; a constituição, designação dos seus representantes, e o regime de funcionamento da referida comissão estão plasmados no Despacho n.º 8392/2007, de 10 de Maio de 200711.
A Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de Janeiro12, estabeleceu as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego, constantes no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Refere-se também a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro13, que instituiu o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), pelo que as pensões, prestações sociais e contribuições anteriormente indexadas à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM), passam a ser calculadas por referência a este Indexante, cujo valor para 2009 é de € 419,22 (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro14).
Com o aumento do número de beneficiários das prestações de desemprego, houve a necessidade de reforçar a protecção social aos beneficiários mais carenciados, melhorando as condições de acesso ao subsídio social de desemprego, prestação social destinada aos trabalhadores desempregados com menores carreiras contributivas e com baixos rendimentos. Assim, a partir do passado dia 1 de Julho do presente ano, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de Junho15, que estabeleceu um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados mais carenciados, a vigorar pelo período de 12 meses. Este diploma procedeu à alteração da condição de recurso16 do subsídio social de desemprego de 80% para 110% do valor do indexante de apoios sociais (IAS), o que vai permitir abranger um maior número de beneficiários desta prestação. Com a entrada em vigor deste diploma a condição de recursos prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro, passa a ser de 110% do valor do indexante dos apoios sociais.
Ainda, no que diz respeito ao desemprego, na apresentação do XVIII Programa do Governo à Assembleia da República17 (DAR I Série n.º 002 e n.º 003), o Primeiro-Ministro referiu que o Governo vai alargar as condições de acesso ao subsídio de desemprego, como medida extraordinária, até ao final de 2010: ―O Governo entende que, neste período, o subsídio de desemprego seja atribuído a todos os desempregados com pelo menos um ano de descontos nos õltimos dois anos antes da situação de desemprego‖.
Deste modo, o Conselho de Ministros reunido no passado dia 12 de Novembro18, aprovou o Decreto-Lei que modifica, transitoriamente, durante o ano de 2010, o prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego. Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, estabelece o aumento da protecção social dos trabalhadores desempregados, através da adopção de um regime transitório e excepcional de acesso ao subsídio de desemprego, a vigorar durante o ano de 2010. O diploma garante o direito ao subsídio de desemprego a todos aqueles que tenham descontado para a segurança social como trabalhadores por conta de outrem pelo menos durante um ano nos últimos dois anos anteriores à data do desemprego.
Assim, durante o ano de 2010, é reduzido o período de contribuições necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 450 para 365 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, no período de 24 meses imediatamente anteriores ao desemprego.
Em virtude de se preverem valores de inflação negativos, aliado a um crescimento real do Produto Interno Bruto inferior a 2%, verifica-se a possibilidade de um cenário de actualização negativa do Indexante dos valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), as referências à RMMG passam a fazer-se a este valor. 11 http://www.dre.pt/pdf2s/2007/05/090000000/1227912279.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/01/00201/00030005.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 14 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.PDF 15 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/06/12400/0421804219.pdf 16 Nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro, a condição de recursos é definida em função dos rendimentos per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores a 80% do valor da retribuição mensal garantida. 17 http://www.parlamento.pt/DAR/Paginas/DAR1Serie.aspx 18 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20091112.aspx

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Apoios Sociais (IAS), das pensões e de outras prestações indexadas ao IAS, ou ainda de outras prestações cuja actualização tem em conta a taxa de inflação previsível. Assim, o Governo, aprovou o Decreto-Lei que suspende o regime de actualização do IAS, e neste contexto o Governo mantém para 2010, o valor do IAS de 2009, no valor de 419,22 €, com entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2010.
De acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística19 (INE), a taxa de desemprego estimada para o 3.º trimestre de 2009 foi de 9,8%. Este valor é superior ao observado no período homólogo de 2008 em 2,1 pontos percentuais (p.p.) e ao observado no trimestre anterior em 0,7 p.p.. A população desempregada foi estimada em 547,7 mil indivíduos, verificando-se um acréscimo de 26,3%, face ao trimestre homólogo, e de 7,9% em relação ao trimestre anterior. O número de empregados diminuiu 3,4%, quando comparado com o mesmo trimestre de 2008, e 1,2%, relativamente ao trimestre anterior.
Enquadramento do tema no plano europeu

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha; França e Itália.

Espanha O Título III da Lei Geral de Segurança Social20, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho, regula a protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
A protecção de desemprego compreende um regime contributivo e um regime assistencial, ambos de carácter público e obrigatório (artigo 206.º21).
No regime contributivo (artigo 210.º22) a duração da prestação de desemprego é atribuída, em função dos períodos de trabalho nos seis anos anteriores à situação legal de desemprego, no momento em que cessou a obrigação de contribuir de acordo com o quadro seguinte:

Período de cotización (en días) Período de prestación (en días) Desde 360 hasta 539 120 Desde 540 hasta 719 180 Desde 720 hasta 899 240 Desde 900 hasta 1079 300 Desde 1080 hasta 1259 360 Desde 1260 hasta 1439 420 Desde 1440 hasta 1619 480 Desde 1620 hasta 1799 540 Desde 1800 hasta 1979 600 Desde 1980 hasta 2159 660 Desde 2160 720

O valor do subsídio de desemprego é calculado tendo por base a média das contribuições dos últimos 180 dias do período de seis anos necessários para a sua atribuição. Esse valor é de 70% durante os primeiros 180 dias e de 60% a partir de 181 dias. O seu montante máximo ç de 175% do ―indicador põblico de rentas de efectos mõltiples‖ 23, salvo quando o trabalhador tenha um ou mais filhos a seu cargo, neste caso a quantia é, respectivamente de 200% ou de 225% daquele indicador. O seu montante mínimo é de 107% ou de 80% do 19http://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=56512341&DESTAQUESmodo=2 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a206 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a210 23 Indicador público de rentas de efectos múltiples (IPREM) mensal para 2009 é de 527,24 euros.
El Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM) es el índice de referencia en España para el cálculo del umbral de ingresos a muchos efectos (ayudas para vivienda, becas, subsidios por desempleo...). Fue introducido el 1 de julio de 2004 en sustitución del Salario Mínimo Interprofesional (SMI) cuya utilización se restringió al ámbito laboral.[1]En 2004, la cuantía del IPREM era igual a la del SMI. A partir de 2005, el crecimiento anual del IPREM era menor al del SMI.


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indicador público de rentas de efectos múltiples, se o trabalhador tiver ou não, respectivamente filhos a seu cargo (artigo 211.º24).
O artigo 215.º25 da mesma lei enumera os requisitos que o trabalhador tem que reunir para lhe ser atribuída a protecção de desemprego no regime assistencial.
No regime assistencial a duração do subsídio varia entre os seis meses e os dezoito meses, excepto em situações excepcionais caso em que pode ir até aos trinta meses (artigo 216.º26). O seu valor mensal é de 80% do indicador público de rentas de efectos múltiples. No entanto, para maiores de 45 anos existe um subsídio especial cujo montante é determinado em função das responsabilidades familiares do trabalhador.
Assim, nos termos do artigo 217.º27, o trabalhador recebe mensalmente no período de seis meses, de acordo com o indicador público de rentas de efectos múltiples (IPREM) vigente no momento, o seguinte: a. 80% quando o trabalhador tiver um ou nenhum familiar a seu cargo; b. 107% quando o trabalhador tiver dois familiares a seu cargo; c. 133% quando o trabalhador tiver três ou mais familiares a seu cargo.

Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego, os trabalhadores com mais de 52 anos, podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade nos termos do artigo 215.º e seguintes.
O referido diploma consagra no seu artigo 231.º28 as obrigações do trabalhador desempregado, que se concretizam designadamente, na procura activa de emprego, aceitar a colocação adequada (a que corresponda à sua profissão habitual ou qualquer outra que se ajuste às suas aptidões físicas e formativas), participar em acções de formação profissional e devolver ao Instituto de Emprego, no prazo de cinco dias, a justificação em como compareceu no lugar indicado à oferta de emprego.
Em Março de 2009, o Governo espanhol aprovou o Real Decreto-ley 2/2009, de 6 de marzo29 (medidas urgentes para el mantenimiento y el fomento del empleo y la protección de las personas desempleadas), que entre outras medidas, veio eliminar o período de espera para o desempregado beneficiar do subsídio de desemprego e atribuir bonificações aos empregadores que contratem trabalhadores desempregados com contratos sem prazo (artigos 4.º e 5.º30).
Posteriormente, em Agosto, o Governo para fazer frente à crise económica e ao incremento do desemprego publicou o Real Decreto-ley 10/2009, de 13 de agosto31 (por el que se regula el Programa Temporal de Protección por Desempleo e Inserción) que prorroga os períodos de subsídio de desemprego por mais 180 dias. O objectivo deste Programa é facilitar a cobertura económica com carácter extraordinário, às pessoas em situação de desemprego menores de 65 anos, a quem tenha cessado a prestação de desemprego no regime contributivo, careçam de rendimentos de qualquer natureza superiores ao cômputo mensal em 75% do salário mínimo interprofissional, e adquiram o compromisso de participar em programas de inserção laboral. A duração do Programa é de seis meses a partir do dia 1 de Agosto de 2009. As pessoas desempregadas deverão estar inscritas no centro de emprego e comprometerem-se a realizar as correspondentes acções de formação (artigo 2.º32).
Recentemente, foi publicada a Ley 14/2009, de 11 de noviembre33 (por la que se regula el programa temporal de protección por desempleo e inserción), que revoga o referido Real Decreto-Lei de 13 de Agosto, habilitando o Governo a prorrogar por mais 180 dias o programa de apoio às pessoas em situação de desemprego, e estendendo o seu objecto àqueles que tenham esgotado o tempo de atribuição do subsídio de desemprego em 1 de Janeiro de 2009.

França Em França há vários tipos de subsídio de desemprego. Para diferentes tipos de desemprego há subsídios diferentes, tal como decorre do dossier34 constante do sítio do Ministério do Trabalho francês. Aí se prevê 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a211 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a215 26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a216 27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a217 28 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg1-1994.t3.html#a231 29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdl2-2009.html 30 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdl2-2009.html#a4 31 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdl10-2009.html 32 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdl10-2009.html#a2 33 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l14-2009.html 34 http://www.travail-solidarite.gouv.fr/espaces/travail/spip.php?page=sous-dossiers&id_mot=269

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quem tem direito ao subsídio, os direitos e deveres dos beneficiários e as possibilidades que os desempregados podem ter para encontrar um trabalho.
No caso do desemprego de longa duração há a considerar a noção de ―prémio de regresso ao trabalho35.‖ Esse prçmio pode ser atribuído, sob certas condições aos beneficiários do ―subsídio de solidariedade específico [allocation de solidarité spécifique (ASS)], do rendimento mínimo de inserção (RMI) ou do subsídio de monoparentalidade [allocation de parent isolé (API)], logo que os mesmos retomem uma actividade profissional. Esse prémio de um montante de 1 000 euros, não está sujeito a IRS.
A sua previsão legal consta dos artigos L 5133-1 e seguintes do Código do Trabalho36 francês.
Em termos de protecção excepcional37 de desemprego, os trabalhadores franceses podem usufruir de um prémio (subsídio) desde que privados involuntariamente de emprego, no valor de 500 euros.

Itália O subsídio de desemprego em Itália é regulado nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 223/91, de 23 de Julho38. É uma remuneração compensatória a que têm direito os trabalhadores ―assegurados contra o desemprego involuntário‖, que tenham sido despedidos. Não ç reconhecida a quem se demita voluntariamente (com excepção das trabalhadoras em licença de maternidade). O direito à atribuição de subsídio é reconhecido quando a demissão deriva de justa causa: falta de pagamento de salários, assédio sexual, alteração de atribuições e/ou competências e mobbing. Desde Março de 2005 têm também direito ao subsídio os trabalhadores que tenham sido despedidos de empresas afectadas por acontecimentos temporários não causados seja pelos trabalhadores, seja pela entidade empregadora. Os termos, montante e recurso do pedido podem ser consultados nesta ligação39.
Temos assim que o pedido deve ser apresentado no prazo de 68 dias após o despedimento. A comparticipação é de 60% da última retribuição recebida, com um limite máximo mensal de € 886,31 para o ano de 2009, elevado a € 1.065,26 para os trabalhadores que tenham atç então uma retribuição bruta mensal superior a € 1.917,48. O subsídio ç pago mensalmente atravçs do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) através de um cheque. Temos assim que o pedido deve ser apresentado no prazo de 68 dias após o despedimento. A comparticipação é de 60% da última retribuição recebida, com um limite máximo mensal de € 886,31 para o ano de 2009, elevado a € 1.065,26 para os trabalhadores que tenham até então uma retribuição bruta mensal superior a € 1.917,48. O subsídio é pago mensalmente através do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) através de um cheque.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa: Projecto de Lei n.º 5/XI (1.ª) (PCP) ―Reforça a protecção social em situação de desemprego‖; Projecto de Lei n.º 12/XI (1.ª) (BE) ―Altera as regras de atribuição do subsídio de desemprego, introduzindo uma maior justiça social‖; Projecto de Lei n.º 29/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, Majoração da prestação do subsídio de desemprego‖.

De referir ainda o projecto de lei n.º 50/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, obrigação da Administração Pública contactar todos os desempregados que detenham as habilitações literárias requeridas para o concurso‖, que, embora tenha um âmbito de aplicação diferente, visa o combate ao desemprego.
Também com âmbito de aplicação diferente, o projecto de lei n.º 51/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Inclusão nas bases de dados do IEFP e do MTSS, nos boletins ou publicações temáticas sobre o desemprego o Estado Civil do desemprego ou situação equiparada‖ e o projecto de resolução n.º 8/XI (1.ª) (CDS-PP) ―Recomenda ao Governo que tome as medidas urgentes para incluir nas bases de dados do IEFP e do MTSS o estado civil do desempregado, ou situação equiparada, de forma a que se possa saber quantos membros do mesmo 35 http://www.travail-solidarite.gouv.fr/informations-pratiques/fiches-pratiques/chomage/prime-retour-emploi.html 36http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=7B463A250EFB6C2026ECE35BE6942082.tpdjo09v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00019869167&cidTexte=LEGITEXT000006072050&dateTexte=20091124 37 http://www.travail-solidarite.gouv.fr/informations-pratiques/fiches-pratiques/chomage/prime-exceptionnelle-500eur.html 38http://www.lavoro.gov.it/NR/rdonlyres/0ADB71B0-289C-4ADD-AE82-7BAC28013AF2/0/19910723_L_223.pdf 39 http://www.inps.it/doc/TuttoINPS/Prestazioni/La_disoccupazione/index.htm Consultar Diário Original

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agregado familiar se encontram em situação de desempregado‖. Estas iniciativas visam a obtenção de dados estatísticos no âmbito da situação de desemprego, quanto ao agregado familiar do desempregado que também se encontra na mesma situação.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas O presente projecto de lei foi publicado, pelo prazo de 20 dias, em separata electrónica do DAR para apreciação pública, de 23 de Novembro a 13 de Dezembro.
A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação na especialidade, a audição de associações sindicais e patronais.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram Os contributos remetidos a esta Comissão Parlamentar podem ser consultados no seguinte link.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação desta iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento. Como mencionámos no ponto II da nota técnica, com a finalidade de impedir a violação do princípio designado por ―lei-travão‖, propomos a alteração do artigo 2.º com a seguinte redacção: ―O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010‖.

Anexo Projecto de Lei n.º 31/XI (1.ª) Prolongamento excepcional do subsídio de desemprego (Separata n.º 2, DAR de 23 de Novembro de 2009)

APRECIAÇÃO DA CGTP-IN

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PROJECTO DE LEI N.º 65/XI (1.ª) (ALTERA O REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, NO SENTIDO DE PROIBIR A APLICAÇÃO DE TAXAS ÀS OPERAÇÕES MULTIBANCO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 65/XI (1.ª), que determina a proibição da cobrança de taxas às operações multibanco.
A apresentação do projecto de lei n.º 65/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
O projecto de lei n.º 65/XI (1.ª) foi admitido em 24 de Novembro de 2009 e baixou por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo relatório e parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

2 – Objecto e motivação O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende, com esta iniciativa legislativa, impedir que sejam cobradas, aos consumidores, quaisquer taxas pelas operações multibanco e pagamentos electrónicos por estes efectuadas.
Esta iniciativa surge como resposta à publicação do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, e que possibilita aos comerciantes a cobrança de taxas sobre pagamentos electrónicos.
Para isso, os proponentes sugerem o aditamento de um novo artigo 77.º-E ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras estabelecendo que ―é proibida a aplicação e cobrança de comissões, taxas, ou quaisquer outros encargos, por parte das instituições de crédito, respeitantes e operações efectuadas no Multibanco através de cartões bancários de débito, crédito e cadernetas bancárias‖, e a alteração ao artigo 210.º do mesmo diploma impondo uma coima em caso de incumprimento do disposto no artigo 77.º-E.
Os autores justificam a sua iniciativa com o facto de a aplicação destas taxas terem como única ratio a manutenção das margens de lucro do sector bancário e financeiro. Acrescentam ainda que a aplicação destas taxas adicionais implica um aumento das despesas a serem suportadas pelas famílias, constituindo uma ameaça à gratuitidade e democratização do acesso aos meios electrónico de pagamento, e pode ter efeitos adversos sobre o combate á fraude e evasão fiscais por encorajar os pagamentos em ―dinheiro vivo‖.

3 – Enquadramento legal e antecedentes O projecto de lei n.º 65/XI (1.ª) ―altera o Regime Geral das Instituições de Crçdito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de proibir a aplicação de taxas às operações multibanco‖ determina a proibição da cobrança de taxas ás operações‖ O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras40 (texto consolidado) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Junho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, n.º 126/2008, de 21 de Julho, n.º 211-A/2008, de 3 de 40 http://www.bportugal.pt/pt-PT/Legislacaoenormas/Documents/RegimeGeral.pdf

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Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro.
O artigo 77.º do referido diploma insere-se no Capítulo II relativo ás ―Relações com os Clientes‖, ao dever de informação e de assistência, às reclamações dos clientes, aos códigos de conduta e publicidade das instituições de crédito ou das suas associações representativas e à intervenção do Banco de Portugal. O artigo 210.º refere-se ás ―Coimas‖ aplicáveis por violação das regras e deveres de conduta previstos no Regime Geral.
A Lei n.º 84/2009, de 26 de Agosto41, veio autorizar o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno. O Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro42, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE, aprovando o regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.
O projecto de lei n.º 65/XI (1.ª) pretende responder à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, que não proíbe nem obriga à cobrança de taxas multibanco, dando ao legislador liberdade nesta matéria.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria A pesquisa efectuada à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) revelou a existência da seguinte iniciativa sobre matérias idênticas ou com ela relacionadas: projecto de lei n.º 37/XI (1.ª) (PCP) ―Proíbe a aplicação de taxas, comissões, custos, encargos ou despesas ás operações de multibanco atravçs de cartões de dçbito‖.

5 – Considerações finais Em momento prévio à apresentação deste projecto de lei do Bloco de Esquerda, o Governo aprovou, a 19 de Novembro de 2009, um decreto-lei que pretendeu dar acolhimento legislativo às preocupações subjacentes à proposta em apreço. Segundo comunicado do Conselho de Ministros de 19 de Novembro, esse decreto-lei visa ―a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas Multibanco‖. O Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de Janeiro, foi publicado em Diário da República nessa data.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR Não obstante estar de acordo com a ratio subjacente ao proposto no projecto de lei, o Relator questiona a sua oportunidade, uma vez que, o Governo não só já legislou sobre esta matéria (v.g. através do Decreto-Lei n.º 3/2010. DR 2 Série I, de 5 de Janeiro de 2010, em cujo artigo 1.º pode ler-se ―o presente Decreto-Lei tem como objecto: a) Proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços, em caixas automáticas; e b) Proibir a cobrança de encargos pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operações de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos.‖), como o Sr. Ministro das Finanças, durante o debate parlamentar sobre o programa de governo (6 de Novembro de 2009), foi taxativo quanto à intenção do governo proibir a aplicação das taxa em apreço.
Recorrendo à transcrição desse debate parlamentar, verificamos que, quando confrontado com uma pergunta do Deputado José Gusmão, do Bloco de Esquerda, sobre a possibilidade de introdução desta taxa, o Sr. Ministro das Finanças respondeu: ―Gostaria de dizer de forma muito clara ao Sr. Deputado que, quanto a esta matçria, não mudei de opinião em relação ao que sempre defendi, em particular no que se refere ao Multibanco. Ao longo de vários anos, 41 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/16500/0560005602.pdf 42 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/21100/0827108301.pdf

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temos vindo a assistir por parte do sector bancário a tentativas de introduzir uma taxa pelo uso do cartão Multibanco. Felizmente, o facto de termos um banco influente no nosso sistema financeiro do qual o Estado é accionista tem-nos permitido manter, nesta matéria, uma linha muito importante de defesa de uma política de não cobrança de taxas no uso do Multibanco. Iremos prosseguir com esta orientação e usar a faculdade que a lei nos dá para que se torne bem claro que não serão cobradas taxas com o uso do Multibanco‖.
Ante as declarações do Sr. Ministro das Finanças, torna-se difícil de entender a necessidade e a insistência do Bloco de Esquerda em avançar com uma proposta de lei sobre esta matéria. A justificação dada pelo Deputado José Gusmão, numa reunião da COF, de que a posição do Sr. Ministro das Finanças não teria sido clara é contrariada pela transcrição supra e reforçada por um comunicado do Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 2009, que reafirma a posição assumida durante o debate do Programa de Governo. Também não colhe a argumentação de que o projecto do Bloco de Esquerda seria justificado por, à data, se desconhecer o conteúdo exacto da proposta do governo, pois, na opinião do Relator, as palavras do Ministro fora claras — o Governo comprometeu-se a tomar medidas necessárias para proibir taxas com o uso do Multibanco — e não permitem qualquer tipo de ambiguidade interpretativa quanto ao teor da iniciativa legislativa a apresentar. Esta dúvida só existiria caso fosse possível haver interpretações distintas quanto ao significado de ―não serão cobradas taxas com o uso do Multibanco‖, o que, ante a matçria em apreço, não só parecia pouco provável, como é reforçado pelo teor do projecto lei proposto pelo PCP sobre a mesma matéria, que em nada difere do projecto do Bloco de Esquerda. Posto isto, o Relator conclui: sendo esta iniciativa, por todas as razões anteriormente referidas, manifestamente desnecessária quanto ao seu objecto, a única motivação que subsiste prende-se com a agenda política do próprio Bloco de Esquerda, não tendo por isso qualquer relação com problemas que careçam de resolução.

PARTE III – CONCLUSÕES 1) O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 65/XI (1.ª) que altera o Regime Geral das Instituições de Crédito, proibindo a aplicação de taxas nas operações multibanco; 2) A apresentação do projecto de lei n.º 65/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
Pelo que a COF é do parecer que o projecto de lei n.º 65/XI (1.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para plenário.

PARTE IV Em anexo ao presente parecer, junta-se a nota técnica elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 2010.
O Deputado Relator, João Galamba — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 65/XI (1.ª) (BE) Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de proibir a aplicação de taxas às operações multibanco.
Data de Admissão: 24 Novembro 2009 Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

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Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Audições obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Margarida Rodrigues (DAC); Teresa Félix (Biblioteca); Rui Brito e Fernando Marques Pereira (DILP) Data: 15 de Dezembro de 2009

I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei n.º 65/XI (1.ª) é uma iniciativa legislativa da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), que baixou em fase de generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças, no dia 24 de Novembro de 2009.
A iniciativa em apreço tem como objectivo proibir a aplicação e cobrança de comissões, taxas, ou quaisquer outros encargos, por parte das instituições de crédito, respeitantes a operações efectuadas no Multibanco através de cartões bancários de débito, crédito e cadernetas bancárias.
Com vista a alcançar objectivo proposto, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) pretende introduzir alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, aditando-lhe um novo artigo 77.º-e e alterando o seu artigo 210.º.
O Grupo Parlamentar do BE argumenta que com a publicação do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, que possibilita aos comerciantes a cobrança de taxas sobre pagamentos electrónicos, o Governo veio criar um precedente que visa a possibilidade de introdução de taxas similares em todas as operações realizadas, nomeadamente através do sistema multibanco.
Na exposição de motivos que acompanha o projecto de lei em apreço, os autores elencam três argumentos que sustentam a sua posição: A possibilidade de introdução das taxas às operações multibanco tem por única justificação a manutenção das margens de lucro dos sectores bancário e financeiro. A aplicação dessa taxa adicional, aos consumidores, implicará um aumento das despesas suportadas pelas famílias portuguesas, com consequências ao nível do seu poder de compra. A possibilidade de aplicação das referidas taxas constitui uma ameaça à gratuitidade e democratização do acesso aos meios electrónicos de pagamento, muito importantes para o desenvolvimento do comércio e da economia portugueses.

Os autores do projecto de lei em apreço, aludem ainda aos efeitos indirectos associados à introdução das taxas ás operações multibanco, ao nível do incentivo aos pagamentos em ―dinheiro vivo‖, em detrimento de formas de pagamento que facilitem o combate à fraude fiscal, como é o caso dos pagamentos electrónicos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projecto de lei n.º 65/XI (1.ª), (BE), que ―Altera o Regime Geral das Instituições de Crçdito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de proibir a aplicação de taxas ás operações multibanco‖ ç subscrito por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Encontra-se redigido sob a forma de artigos, contem uma Consultar Diário Original

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designação que traduz o seu objecto principal, bem como uma exposição de motivos, cumprindo, deste modo, os requisitos formais previstos n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa está redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, entra em vigor trinta dias após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto no artigo 3.º do articulado e nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei citada anteriormente.
Porçm, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: ‖Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, sofreu 18 alterações pelo que se propõe que no futuro diploma passe a constar o seguinte título: ―Dçcima nona alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que Aprova o Regime Geral das Instituições de Crçdito e Sociedades Financeiras‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras1 (texto consolidado) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Junho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, n.º 126/2008, de 21 de Julho, n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro.
O artigo 77.º do referido diploma insere-se no Capítulo II relativo ás ―Relações com os Clientes‖, ao dever de informação e de assistência, às reclamações dos clientes, aos códigos de conduta e publicidade das instituições de crédito ou das suas associações representativas e à intervenção do Banco de Portugal. O artigo 210.º refere-se ás ―Coimas‖ aplicáveis por violação das regras e deveres de conduta previstos no Regime Geral.
A Lei n.º 84/2009, de 26 de Agosto2, veio autorizar o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno.
O Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro3, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE, aprovando o regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.
O Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2009, de 23 de Novembro4, define a aplicabilidade às instituições de pagamento dos Avisos do Banco de Portugal n.os 12/925, 1/956, 3/957, 1/20038, 6/20039, 1/200510, 5/200811 e 1 http://www.bportugal.pt/pt-PT/Legislacaoenormas/Documents/RegimeGeral.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/16500/0560005602.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/21100/0827108301.pdf 4 http://dre.pt/pdf2s/2009/11/227000000/4766647667.pdf 5 http://www.bportugal.pt/sibap/application/app1/docs1/avisos/textos/12-92a-c.pdf 6 http://www.bportugal.pt/sibap/application/app1/aviso.asp?PVer=P&PNum=1/95 7 http://www.bportugal.pt/sibap/application/app1/docs1/avisos/textos/3-95a.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2003/01/012B00/01490149.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2003/01/012B00/01500152.pdf Consultar Diário Original

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10/200812 e altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 12/92, em execução do artigo 30.º do Regime Jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.
O Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2009, de 23 de Novembro13, define as regras técnicas e procedimentos relativos à protecção, pelas instituições de pagamento, dos fundos recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento, com vista à aplicação do artigo 32.º do Regime Jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.
Enquadramento internacional

Espanha Em Espanha a Directiva Comunitária 2007/64/CE foi transposta para o direito nacional espanhol através da Lei n.º 16/2009, de 13 de Novembro14, de servicios de pago. O artigo 24.º15 deste diploma prevê que as instituições financeiras possam cobrar aos clientes taxas pelos serviços que prestam.
De acordo com a informação disponibilizada pelo Banco de Espanha16 no seu site, o cliente deve ser informado no decorrer da operação de qual o valor de comissão que será cobrado, dando cumprimento à Ordem PRE/1019/2003, de 24 de Abril17, sobre transparencia de los precios de los servicios bancarios prestados mediante cajeros automáticos, que no artigo 3.º prevê a liberdade de cobrar comissões relativas à utilização dos cartões multibanco por parte das instituições financeiras.
Normalmente os bancos não cobram taxas quando o cartão multibanco é utilizado nos terminais do banco, mas sim quando é utilizado nos terminais de outros bancos. Por exemplo, o BBVA18 cobra 1,20% num mínimo de 0,60€ quer por operações de dçbito, quer por operações de consulta com cartão de dçbito na rede SERVIRED. Para as outras redes multibanco espanholas (rede 4B e rede 6000), cobram 4,50% num mínimo de 3,50€ para operações de dçbito, e 0,60€ para consultas. Nos terminais do próprio banco, as operações são gratuitas.
Irlanda A transposição da Directiva 2007/64/CE foi recentemente concretizada através da European Communities (Payment Services) Regulations 200919, de 25 de Setembro.
Na Irlanda não são cobradas taxas pelos levantamentos nos multibancos (ATM), mesmo que em terminais de bancos diferentes, como nos informa o Financial Regulator of Ireland20, através do seu site de esclarecimento do cidadão It’s your Money21, sobre a utilização de cartões ATM22.

Reino Unido A transposição da Directiva 2007/64/CE foi concretizada através da The Payment Services Regulations 2009, de 9 de Fevereiro23, a qual prevê, no artigo 50.º24, a possibilidade de existência de taxas e a obrigatoriedade de informação ao cliente sobre as taxas cobradas aquando da operação no terminal ATM.
Este assunto é melhor explicitado na página 69 de um documento25 da Financial Services Authority, que é o organismo que regula a aplicação do The Payment Services Regulations 2009.
No Reino Unido o acesso gratuito ao dinheiro através do multibanco (ATM) têm sido uma preocupação do Her Majesty Treasure (―Ministçrio da Economia e Finanças‖), expressa nos seus relatórios26. Como refere o 10 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/041B00/18171819.pdf 11 http://dre.pt/pdf2s/2008/07/125000000/2888528893.pdf 12 http://dre.pt/pdf2s/2008/12/246000000/5089350896.pdf 13 http://dre.pt/pdf2s/2009/11/227000000/4766747668.pdf 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l16-2009.html 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l16-2009.t4.html#a24 16 http://www.bde.es/clientebanca/productos/tarjetas/comisiones/retirada.htm 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/o1019-2003-pre.html 18 http://www.bde.es/webbde/es/secciones/servicio/tarifas_comisiones/ficheros/0182e17d.pdf 19 http://www.attorneygeneral.ie/esi/2009/B27159.pdf 20 http://www.financialregulator.ie/Pages/home.aspx 21 http://www.itsyourmoney.ie/ 22 http://www.itsyourmoney.ie/index.jsp?n=748&p=740#ATM 23 http://www.opsi.gov.uk/si/si2009/uksi_20090209_en_1 24 http://www.opsi.gov.uk/si/si2009/uksi_20090209_en_6#pt5-pb2-l1g50 25 http://www.fsa.gov.uk/pubs/other/PSD_approach.pdf 26 http://www.hm-treasury.gov.uk/d/BankReviewAnnexD4.pdf Consultar Diário Original

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Banco de Inglaterra, na página 25 do relatório de 2008 sobre a supervisão dos sistemas de pagamento27, a rede de multibanco (ATM) do Reino Unido é a LINK28 (o equivalente à nossa SIBS29). Nessa rede, 97% dos levantamentos de dinheiro em ATM são gratuitos. Nos terminais ou bancos com operações ATM não gratuitas torna-se obrigatório informar o cliente, quando ele está a realizar o levantamento, do custo da operação. Nas zonas desfavorecidas, ou de limitado acesso ao dinheiro, o Governo, a Comissão Parlamentar do Tesouro ou grupos de consumidores, podem pedir a colocação de máquinas ATM30 isentas de taxas em determinados locais.
Enquadramento legal do tema no plano europeu

União Europeia A questão da cobrança de encargos pela realização de operações de pagamentos electrónicos está contemplada na Directiva 2007/64/CE31, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento na Comunidade, que visa instituir um quadro jurídico moderno e harmonizado necessário à criação de um ―espaço õnico de pagamentos‖ á escala da União Europeia, ―permitindo tornar os pagamentos electrónicos no interior da UE, nomeadamente as transferências bancárias, os débitos directos e os pagamentos por cartões, tão fáceis, eficazes e seguros como os pagamentos efectuados no interior de um Estado-membro‖.
No âmbito desta directiva estão previstas disposições relativas aos direitos e obrigações dos utilizadores e dos prestadores de serviços de pagamento, onde se incluem as instituições de crédito, no que se refere, entre outros aspectos, aos encargos aplicáveis à prestação dos serviços de pagamento nela enumerados (Anexo), ao direito de cobrança por parte dos prestadores do serviço de pagamento e dos seus beneficiários (comerciantes), à possibilidade dos EM poderem proibir ou limitar este direito, à facturação e repartição dos encargos aplicáveis, bem como aos requisitos de informação sobre todos os encargos e taxas a pagar pelo utilizador ao prestador do serviço de pagamento.32 Esta directiva está transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, que aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, mencionado no preâmbulo da presente iniciativa legislativa.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar (PLC) sobre iniciativas conexas com o presente projecto de lei, revelou a existência da seguinte iniciativa sobre matérias idênticas ou com ela relacionadas: Projecto de lei n.º 37/XI (1.ª) (PCP) - Proíbe a aplicação de taxas, comissões, encargos ou despesas às operações de multibanco através de cartões de débito.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas Tendo em conta o âmbito da iniciativa legislativa, salvo melhor opinião, poderá revestir-se de interesse, em fase de generalidade ou de especialidade, a audição do Senhor Governador do Banco de Portugal.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aplicação das disposições previstas no presente diploma não acarreta quaisquer encargos para o Estado ou para os contribuintes.

——— 27 http://www.bankofengland.co.uk/publications/psor/psor2008.pdf 28 http://www.link.co.uk/atm/mn_charges.html 29 http://www.sibs.pt/pt/ 30 http://www.link.co.uk/atm/access_to_cash/ 31 Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE (http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:319:0001:0036:PT:PDF) 32 Para mais informação sobre esta directiva, incluindo o estado de implementação nos EM, consultar a respectiva página da Comissão no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/internal_market/payments/framework/index_fr.htm Consultar Diário Original

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PROJECTO DE LEI N.º 102/XI (1.ª) (PUBLICIDADE DAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. Nota Preliminar O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 102/XI (1.ª), que consagra a ―Publicidade das declarações de rendimentos dos titulares de cargos políticos‖.
A apresentação do projecto de lei n.º 102/XI (1.ª) (BE) foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade, de acordo com os artigos 119.º a 124.º do Regimento da Assembleia da República.

2. Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa em análise visa introduzir alterações à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (com as alterações da Lei n.º 38/83, de 25 de Outubro, da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, e da Lei n.º 30/2009, de 10 de Julho), que consagrou a obrigatoriedade destes titulares de cargos políticos entregarem, no Tribunal Constitucional, no inicio e na cessação do seu mandato, uma declaração dos seus rendimentos, património e cargos sociais.
Advoga o Grupo Parlamentar do BE neste projecto, que as declarações de rendimentos, património e cargos sociais entregues pelos titulares dos cargos políticos devem ter controlo efectivo pelos cidadãos, ―de forma a criar um clima de confiança sobre os titulares de cargos políticos, evitando o clima de suspeita e desconfiança que persiste na nossa sociedade‖. Recorda, o Grupo Parlamentar do BE, que ―Nos últimos tempos, tem-se verificado um aumento do número de titulares de cargos públicos que tem solicitado ao Tribunal Constitucional, que as declarações dos seus rendimentos fossem ocultadas da opinião pública, bem como a existência de incumprimentos da entrega das declarações‖.
Desta forma, os deputados do Grupo Parlamentar do BE pretendem que seja publicada uma lista dos titulares de cargos políticos que cumpriram e os que não cumpriram a entrega das declarações de rendimentos, património e cargos sociais no prazo a que estão obrigados, bem como que as mencionadas declarações sejam publicitadas, anualmente, na internet, no sítio estabelecido pelo Tribunal Constitucional.
De acordo com o artigo 2.º do projecto de lei n.º 102/XI (1.ª) (BE), são alterados o artigo 5.º, n.º 2, e artigo 6.º, n.º 5, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações da Lei n.º 38/83, de 25 de Outubro, da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, e da Lei n.º 30/2009, de 10 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º […] 1 – (…). 2 – O Tribunal Constitucional define, nos termos do respectivo Regimento, a forma como é organizada a consulta às declarações e decisões previstas na presente lei, assegurando que as mesmas estejam disponibilizadas no sítio de Internet estabelecido pelo referido órgão.

Artigo 6.º […] 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…).

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5 – É publicada, anualmente, a lista dos titulares de cargo político que cumpriram com as obrigações declarativas previstas na presente lei e os que não apresentaram as declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, decorrido o prazo suplementar fixado no n.º 1 do artigo 3.º.» A iniciativa legislativa determina a sua entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Parte II – Opinião do relator O relator do presente Parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III – Conclusões 6. O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 102/XI (1.ª), que consagra a ―Publicidade das declarações de rendimentos dos titulares de cargos políticos‖.
7. A apresentação do projecto de lei n.º 102/XI (1.ª) (BE) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
8. Através do projecto de lei n.º 102/XI (BE) visa, o Grupo Parlamentar do BE, criar um regime de consulta às declarações através de meios electrónicos e divulgação anual da lista dos titulares dos cargos políticos que cumpriram as obrigações de apresentação das declarações de rendimentos e os que não as apresentaram decorrido o prazo suplementar estabelecido na lei.

Parecer Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer: Que o projecto de lei n.º 102/XI (1.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
O presente parecer deverá ser remetido ao PAR, nos termos regimentais aplicáveis.

Parte IV Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 2010.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

N OTA T ÉCNICA

Projecto de Lei n.º 102/XI (1.ª) (BE) Publicidade das Declarações de Rendimentos dos Titulares de Cargos Políticos Data de Admissão: 16 de Dezembro de 2009 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

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Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Dalila Maulide (DILP) e Francisco Alves (DAC)

Data:6 de Janeiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em causa, pretende o Grupo Parlamentar do BE alterar a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que consagra o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos, a fim de permitir que o Tribunal Constitucional possa disponibilizar para consulta num sítio da internet as declarações de rendimentos destes titulares e divulgar anualmente a relação daqueles que cumpriram a obrigação de apresentação das declarações e dos que a não cumpriram após decorrido o prazo suplementar concedido legalmente.
Defendem os proponentes que o princípio da transparência deve guiar a actuação de todos os titulares de cargos políticos e públicos, entendendo que o espírito desta lei1 visa a possibilidade de todas as pessoas interessadas consultarem e compararem as declarações de rendimentos entregues no início e na cessação das funções, não podendo haver limitações a não ser as decorrentes da lei.
Entendem os proponentes que os candidatos àquelas funções devem estar preparados para mostrar os seus rendimentos e património, de forma a criar um clima de confiança e uma maior transparência no seu exercício, o que não é compatível com o aumento, nos últimos anos, do número de titulares de cargos públicos que solicitou ao Tribunal Constitucional a ocultação das suas declarações, bem como do número dos que não as entregaram, Assim, o projecto de lei prevê acrescentar ao n.º 2 do artigo 5.º (―Consulta‖), quando se refere á forma como é organizada pelo Tribunal Constitucional a consulta ás declarações, o seguinte: ―assegurando que as mesmas estejam disponibilizadas no sítio de internet estabelecido pelo referido órgão‖, e acrescenta um n.º 5 ao artigo 6.º (―Divulgação‖) com o seguinte teor: ―É publicada, anualmente, a lista dos titulares de cargo político que cumpriram com as obrigações declarativas previstas na presente lei e os que não apresentaram as declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, decorrido o prazo suplementar fixado no n.º. 1 do artigo 3.º.‖.
Finalmente, propõe-se que a lei entre em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projecto de lei n.º 102/XI (1.ª) (BE), sobre ―Publicidade das declarações de rendimentos dos titulares de cargos políticos‖ ç subscrito por dez Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário. 1 Que, para além do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos, regula também, nomeadamente, o dos gestores públicos, dos administradores designados por entidades públicas em pessoas colectivas de direito ou em sociedades de capitais públicos ou de economia mista e dos directores-gerais, subdirectores-gerais e equiparados.


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Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço prevê uma disposição normativa no seu articulado (artigo 3.º) sobre o início da vigência do futuro diploma, este entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo publicado sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei citada no parágrafo anterior: ‖Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a presente iniciativa legislativa visa proceder à quinta alteração a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, pelo que se propõe que na designação do futuro diploma passe a constar o seguinte título: ―Publicidade das declarações de rendimentos dos titulares de cargos políticos – Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A disciplina do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos, que o presente projecto de lei pretende alterar, encontra-se regulada pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril2, alterada pelas Leis n.º 38/83, de 25 de Outubro3, 25/95, de 18 de Agosto4, e 19/2008, de 21 de Abril5, e revogada, na parte respeitante aos Ministros da República, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho6. O Tribunal Constitucional disponibiliza, no seu sítio, uma versão consolidada7.
As regras que dão execução à Lei n.º 4/83 constam do Decreto Regulamentar n.º 1/2000, de 9 de Março8, que introduz as normas relativas à descrição e identificação dos elementos a levar às declarações de rendimentos, património e cargos sociais dos titulares de cargos políticos e equiparados, a serem apresentadas ao Tribunal Constitucional e que veio revogar o Decreto Regulamentar n.º 74/83, de 6 de Outubro9.
Na esfera da sua competência própria, as Assembleias Legislativas Regionais da Madeira e dos Açores aprovaram normas sobre o controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos das Regiões respectivas através do Decreto Legislativo Regional n.º 1/84/M, de 27 de Fevereiro10, rectificado pela Declaração de Rectificação11 publicada no DR IS n.º 77, 2.º Suplemento, de 31 de Março de 1984, e do Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/A, de 2 de Fevereiro12, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/86/A, de 8 de Janeiro13.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e Itália.

ESPANHA O Capítulo III da Ley 5/2006, de 10 de abril, de regulación de los conflictos de intereses de los miembros del Gobierno y de los Altos Cargos de la Administración General del Estado14 sujeita os titulares de altos cargos à obrigação de efectuar junto da entidade competente (Oficina de Conflictos de Intereses) uma declaração de actividades e uma declaração de bens.
Efectivamente, nos termos do artigo 11.º daquela lei, aqueles sujeitos entregam uma declaração das actividades que desempenhem, por si ou por interposta pessoa, bem assim como daquelas que venham a 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1983/04/07600/11061107.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1983/10/24600/36773678.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1995/08/190A00/51635164.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228802289.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/07/13200/0431504317.pdf 7 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/legislacao030601.html 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/03/058B00/08840887.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1983/10/23000/34783495.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/1984/02/04900/06670668.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/1984/03/07702/00140014.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/1984/02/04300/05630563.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/1986/01/00600/00510051.pdf 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l5-2006.html Consultar Diário Original

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realizar após a cessação das funções dirigentes, junto do Registo de Actividades de Altos Cargos. Este registo tem carácter público, salvas as restrições aplicáveis no âmbito da lei de protecção de dados espanhola (Ley Orgánica 15/1999, de 13 de diciembre, de Protección de Datos de Carácter Personal15).
O artigo 12.º da lei refere-se à declaração patrimonial de todos os bens, direitos e obrigações detidos. O correspondente Registo de Bens e Direitos Patrimoniais tem carácter reservado e apenas pode ser consultado pelo interessado, quanto aos seus dados pessoais, e pelos seguintes órgãos: Congresso de Deputados e Senado, órgãos judiciais e o Ministério Público.
A lei n.º 5/2006 foi regulamentada pelo Real Decreto 432/2009, de 27 de marzo16, que estabelece as regras para a apresentação das declarações previstas na lei, bem como o seu conteúdo e os procedimentos necessários para garantir o cumprimento das obrigações.

ITÁLIA A Lei n.º 441, de 5 de Julho de 198217, sobre a publicidade da situação patrimonial dos titulares de cargos electivos e cargos directivos de algumas entidades é aplicável primariamente aos titulares de cargos electivos (artigo 1.º), mas o artigo 12.º estende o seu âmbito de aplicação aos membros dos conselhos directivos dos organismos e institutos públicos (incluindo os que gozam de estatuto de autonomia), aos membros dos conselhos directivos das empresas em que o Estado detenha mais de 20% e aos membros dos conselhos directivos dos órgãos privados para os quais o Estado contribua com mais de 50% das despesas de funcionamento.
De acordo com o disposto no artigo 8.º da Lei, todos os cidadãos têm o direito de conhecer as declarações patrimoniais obrigatórias a que os titulares dos cargos supra mencionados se encontram adstritos. Nestes termos, o artigo 9.º esclarece que são publicitadas em Boletim anual: A declaração daqueles sujeitos relativa a: – Direitos reais que detenham sobre bens imóveis e bem móveis sujeitos a registo; – Participações sociais detidas; – Exercício de funções de administração em sociedades; Informação constante dos quadros-resumo que são parte da declaração de rendimentos em sede de imposto sobre as pessoas singulares; Declaração contendo informação sobre a variação da situação patrimonial anual; Declaração contendo informação sobre a variação da situação patrimonial após a cessação de funções.
A publicação pode ser consultada, sob requerimento de qualquer cidadão com capacidade eleitoral passiva para a Câmara dos Deputados, aos serviços competentes da Presidência do Conselho de Ministros. Podem ser consultadas mais informações no sítio18 daquele organismo na Internet.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência da seguinte iniciativa: Projecto de Resolução n.º 36/XI (1.ª) (CDS-PP) – Audição parlamentar de avaliação da prevenção e do combate à corrupção; Projecto de Resolução n.º 37/XI (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a adopção de medidas legislativas tendentes á criação da figura do ―arrependido‖ em crimes de especial dificuldade de investigação; Projecto de Resolução n.º 38/XI (1.ª) (CDS-PP) – Medidas de combate à corrupção; Projecto de Resolução n.º 39/XI (1.ª) (CDS-PP) – Transparência nos contratos públicos; Projecto de Lei n.º 44/XI (1.ª) (BE) – Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção (Aprovado na generalidade em 2009/12/03. Baixou à 1.ª Comissão); 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo15-1999.html 16 http://www.boe.es/boe/dias/2009/04/14/pdfs/BOE-A-2009-6168.pdf 17 http://www.governo.it/Presidenza/DICA/pubblicita_patrimoniale/legge441_1982.html 18 http://www.governo.it/Presidenza/DICA/pubblicita_patrimoniale/index.html Consultar Diário Original

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Projecto de Lei n.º 89/XI (1.ª) (PPD/PSD) – Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas (Aprovado na generalidade em 2009/12/10. Baixou à 1.ª Comissão); Projecto de Lei n.º 90/XI (1.ª) (PPD/PSD) – Combate à corrupção (Aprovado na generalidade em 2009/12/10. (Baixou à 1.ª Comissão); Projecto de Lei n.º 107/XI (1.ª) (CDS-PP) – Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico; Projecto de Lei n.º 108/XI (1.ª) (CDS-PP) – Altera o Código Penal, consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção; Projecto de Lei n.º 109/XI (1.ª) (CDS-PP) – Clarifica o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto) e o regime de controlo de riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de Abril); Projecto de Lei n.º 110/XI (1.ª) (CDS-PP) – Consagra nova inelegibilidade para a eleição dos órgãos das autarquias locais e um motivo de suspensão do respectivo mandato; Projecto de Lei n.º 111/XI (1.ª) (CDS-PP) – Altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos), consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Consultas facultativas Sugere-se também que seja ouvido o Conselho de Prevenção da Corrupção19, uma vez que nas suas atribuições e competências se inclui a de dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção

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PROJECTO DE LEI N.º 105/XI (1.ª) (PROMOVE O CONSUMO DE PRODUTOS ALIMENTARES LOCAIS NAS UNIDADES DE RESTAURAÇÃO PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Relator Parte III – Parecer da Comissão Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 105/XI (1.ª), que ―Promove o consumo de produtos alimentares locais nas unidades de restauração põblicas‖. 19 Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro Consultar Diário Original

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2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3. O projecto de lei em causa foi admitido em 18 de Dezembro de 2009 e baixou, por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia para apreciação e emissão do respectivo parecer.
4. Segundo indicação da nota técnica anexa, não se verificou a existência de qualquer outra iniciativa que verse esta mesma matéria.
5. O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.
6. O grupo parlamentar do Bloco de Esquerda visa com este projecto de lei promover o consumo de produtos alimentares locais nas unidades de restauração pública com o objectivo de apoiar a produção agrícola nacional e ao mesmo potenciar todos os ganhos económicos, ambientais e de saúde pública que o consumo destes bens possa proporcionar.
7. O grupo parlamentar do Bloco de Esquerda vê como justificável a promoção e a protecção da produção local de produtos alimentares assente na crescente globalização e na facilidade com que produtos de custo inferior aos produtos locais, provenientes de grandes distâncias, conseguem chegar ao nosso mercado.
8. Entende o proponente que esta iniciativa deva ser aplicada a todas as unidades públicas de restauração, i.e., a todas ―as unidades de restauração exploradas directa ou indirectamente por entidades põblicas ou de capitais maioritariamente põblicos, incluindo as explorações atribuídas em concessão.‖ (artigo 3.º).
9. O critério de excepção para este dever assenta, ao invés da habitual comparação da variável ―preço‖, apenas, nos casos em que exista comprovada ausência de oferta em termos quantitativos ou qualitativos (artigo 4.º, 1.ª alínea).
10. O projecto de lei n.º 105/XI (1.ª) apresenta como definições (no artigo 3.º) não apenas a supracitada clarificação do que se entende por unidades públicas de restauração mas também a necessária explanação relativa ao que se entende por Produtos alimentares locais, sendo que, são todos ―os gçneros alimentícios produzidos integralmente em território nacional em todas as suas fases de produção‖.
11. O artigo 4.º do articulado do projecto de lei em questão estabelece o dever das unidades públicas de restauração de adquirir produtos alimentares locais, privilegiando aqueles que percorram a menor distância possível bem como aqueles que possuam uma determinada certificação, nomeadamente ―certificado de produção integrada, modo de produção biológico, denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou protecção integrada‖.
12. O projecto de lei ora analisado fundamenta a sua exposição com uma série de argumentos de cariz económico e ambiental. Em particular, apresenta o contributo positivo que uma medidas destas poderá ter no défice da balança comercial via a redução das importações nacionais bem como, e citando, ―…um aumento do emprego e a criação de uma economia mais forte‖.
13. São ainda apresentados argumentos que referem o bem-estar animal (proveniente da redução das distàncias no transporte de animais) bem como uma ―utilização efectiva dos solos nacionais diminuindo o abandono e o risco de incêndios‖, a diminuição de consumos energçticos e de emissão de gases nocivos.
14. Por õltimo, ç mencionado um estudo realizado pela Comissão Europeia (―European consumers’ attitudes on product labelling”, 2005) onde segundo este ―…os consumidores da maioria dos países europeus, incluindo Portugal, mostraram procurar informação sobre o local de origem dos alimentos que compram‖.
15. De acordo com o que foi já mencionado na introdução, não foram encontradas quaisquer iniciativas legislativas anteriores de carácter idêntico ao aqui analisado projecto de lei.
16. Não obstante a supracitada ausência de iniciativas semelhantes, é de realçar a apresentação, na legislatura anterior, conforme menciona a note técnica (ponto III), de dois projectos de resolução com o objectivo de proteger os produtos tradicionais portugueses: O projecto de resolução n.º 280/X (3.ª) (PSD), que recomendava ao Governo a adopção de medidas para a protecção dos produtores e produtos tradicionais e o projecto de resolução n.º 371/X (3.ª) (CDS-PP) que recomendava ao Governo uma intervenção no sentido da operacionalização dos mecanismos tendentes a conceder e tornar públicas as revogações necessárias à continuidade da produção dos produtos tradicionais.

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Parte II – Opinião do Relator Esta parte reflecte a opinião política do Relator do Parecer, Deputado Nuno Encarnação Como relator, não quero deixar de levantar algumas dúvidas que me ocorrem aquando da leitura desta proposta de projecto de lei do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
A primeira é a de que o objectivo do mesmo não pode, nem deve, colidir com o previsto e definido no artigo 26.º do Tratado de Lisboa que assegura, no mercado interno, a livre circulação de mercadorias.
Recordo também o previsto no artigo 34.º do Tratado de Lisboa, onde são proibidas as restrições à importação.
Em minha opinião, esta proposta vai contra a Economia de Mercado pela qual nos regemos quer na Europa quer em Portugal.
Em total respeito pelo espírito do referido projecto de lei, e apenas em jeito de sugestão, no Artigo 4.º, em vez de estar ― as unidades põblicas de restauração devem adquirir…‖ deveria porventura estar: ―as unidades públicas de restauração devem preferir (…) ―. Julgo que tal formulação iria de encontro ao referido projecto de lei, sem prejuízo dos considerandos que acima fiz.

Parte III – Parecer da Comissão A Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em reunião realizada no dia 20 de Janeiro de 2010, aprova o seguinte parecer: O projecto de lei n.º 105/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 2010.
O Deputado Relator, Nuno Encarnação — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Parte IV – Anexos ao parecer Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 105/XI (1.ª) (BE) Promove o consumo de produtos alimentares locais nas unidades de restauração públicas Data de Admissão: 18 de Dezembro de 2009.
Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia (6.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações Ii. Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do Cumprimento da Lei Formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Contributos de entidades que se pronunciaram

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Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP) — Joana Figueiredo (DAC) Data: 8 de Janeiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações Com esta iniciativa legislativa, os Deputados do Bloco de Esquerda pretendem promover o consumo de produtos agrícolas nacionais nas unidades públicas de restauração, dinamizando a economia e o emprego regional e, consequentemente, a economia nacional como um todo, bem como uma maior sustentabilidade ambiental. Valoriza-se, ainda, a preferência demonstrada pelos consumidores por produtos de origem nacional ou regional.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projecto de lei n.º 105/XI (1.ª) (BE), que ―Promove o consumo de produtos alimentares locais nas unidades de restauração põblicas‖ ç subscrito por seis Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário.
Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço prevê uma disposição normativa no seu articulado (artigo 6.º) sobre o início da vigência do futuro diploma, este entra em vigor 60 dias após a publicação da sua regulamentação pelo Governo (artigo 5.º), sendo publicado sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Durante a anterior legislatura foram apresentadas duas iniciativas legislativas com o objectivo de apoiar e proteger os produtos tradicionais portugueses. Foram elas o Projecto de Resolução n.º 280/X (3.ª) (PSD)1, que recomendava ao Governo a adopção de medidas para a protecção dos produtores e produtos tradicionais, que acabou por ser rejeitada em deliberação do plenário, e o Projecto de Resolução n.º 371/X (3.ª) (CDS-PP)2, que recomendava ao Governo que interviesse no sentido da operacionalização dos mecanismos tendentes a conceder e tornar públicas as revogações necessárias à continuidade da produção dos produtos tradicionais, que caducou com o final da legislatura.
Ao longo dos últimos anos, e através da intervenção do Ministério da Agricultura, foram desencadeadas diversas acções e implementadas medidas de apoio que, relativamente à valorização dos produtos tradicionais, incidiram sobre a promoção de práticas de garantia da qualidade dos produtos agrícolas com 1 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjr280-X.doc 2 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjr371-X.doc Consultar Diário Original

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características particulares de qualidade, decorrentes da sua origem geográfica, da sua tradicionalidade ou dos modos particulares de produção, com vista à respectiva certificação. Neste sentido, torna-se importante referir a Portaria n.º 193/98, de 23 de Março3, que alterou o ―Regulamento de Aplicação da Medida de Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas - Incentivos aos Produtos Tradicionais Regionais‖, revogando a Portaria 809-F/94, de 12 de Setembro4, que o tinha aprovado.
Com base na Portaria de 1998 foram concedidas ajudas a projectos que visavam a criação ou modernização de unidades produtivas vocacionadas para a transformação ou apoio à comercialização de produtos agrícolas que beneficiassem de uma ―denominação de origem protegida‖, ―indicação geográfica protegida‖, ―certificado de especificidade‖, ou reconhecimento de modos particulares de produção protegidos ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios e do Regulamento (CEE) n.º 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
O Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março5, alterado pelos Decretos-lei nos. 318/2007, de 26 de Setembro6, 360/2007, de 2 de Novembro7, e 143/2008, de 25 de Julho8, e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril9, aprovou o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da autorização legislativa dada pela Lei n.º 17/2002, de 15 de Julho10. Aquele diploma aprovou tambçm o registo de ―Denominações de Origem e Indicações Geográficas‖ (artigo 305.º e seguintes) de produtos não abrangidos pela regulamentação comunitária específica.
No âmbito das orientações fundamentais para o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e dos programas operacionais para o período de 2007-2013, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2006, de 10 de Março11, os ―Programas de Valorização Económica de Recursos Endógenos‖ (PROVERE), inseridos nas ―Estratçgias de Valorização Económica de Base Territorial‖, são um dos quatro tipos de estratégia de eficiência colectiva previstas pelo QREN. Os PROVERE são o principal instrumento para promover abordagens integradas de desenvolvimento e valorização económica dos territórios de baixa densidade – populacional, institucional, de actividade económica, etc. – e pretendem estimular iniciativas dos agentes económicos orientadas para a melhoria da competitividade territorial dessas zonas que visem dar valor económico a recursos endógenos e tendencialmente inimitáveis do território: recursos naturais, património histórico, saberes tradicionais, etc.
Sobre esta matéria, disponibiliza-se o documento de referência elaborado pelo Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional: PROVERE - Programas de Valorização Económica de Recursos Endógenos – Das ideias à acção: Visão e parcerias12.
O Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro13, criou a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com o propósito de relançar a política de defesa dos consumidores e de rever os normativos legais sobre segurança de produtos e serviços de consumo, com particular relevo para os problemas da alimentação e da saúde pública. O Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho14, veio aprovar a orgânica da ASAE.
No sítio Internet da ASAE15 pode ser consultada legislação diversa sobre as áreas da ―saõde põblica e segurança alimentar‖, ―propriedade industrial e práticas comerciais‖ e ―ambiente e segurança‖.
O Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro16, criou a Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP) e aprovou os respectivos estatutos, com o objectivo principal de conceber, definir, implementar, gerir e avaliar o sistema nacional de compras públicas, com vista à racionalização dos gastos do Estado, à desburocratização 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/03/069B00/12601265.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1994/09/211B01/00320035.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/03/054A00/15011553.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18600/0682806834.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21100/0797207974.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/14300/0465104728.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/06400/0189401983.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2002/07/161A00/53495351.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/050B00/17841789.pdf 12 http://www.qren.pt/download.php?id=840 13 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/250A00/74867497.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/14500/0487204876.pdf 15 http://www.asae.pt/default.aspx 16 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/03500/12521259.pdf

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dos processos públicos de aprovisionamento, à simplificação e regulação do acesso e utilização de meios tecnológicos de suporte e à protecção do ambiente.
O documento orientador do Sistema Nacional de Compras Públicas, previsto no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, para a adopção de práticas e preferência pela aquisição de bens e serviços que promovam a protecção do ambiente, foi a Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/200717, que aprovou as orientações estratégicas para as compras públicas ecológicas 2008-2010. Esta estratégia constitui um instrumento orientador relevante para a integração de critérios ambientais no processo de compras públicas.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer outra iniciativa.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

De acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, não se afigura como necessária a audição ou consulta escrita da ANMP e da ANAFRE.
Uma vez que a presente iniciativa legislativa implicará, em caso de eventual aprovação, obrigações adicionais aos organismos públicos, propõe-se que se solicite um parecer ao membro do Governo com competência na matéria.
Adicionalmente, poderá ser solicitado parecer às principais associações representativas do sector da restauração, dado que esta iniciativa abrange, igualmente, as explorações atribuídas em concessão.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram

Os contributos que eventualmente sejam remetidos à Assembleia da República serão posteriormente anexos à nota técnica.
17 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08700/29742981.pdf ———

PROJECTO DE LEI N.º 107/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO PENAL, CRIANDO UM NOVO TIPO LEGAL DE CRIME URBANÍSTICO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 – Nota introdutória Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa criar um novo tipo legal de crime, denominado por ―crime urbanístico‖.
A apresentação do projecto de lei n.º 107/XI (1.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 22 de Dezembro de 2009.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas em apreço baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
A discussão na generalidade desta iniciativa legislativa está agendada para o próximo dia 28 de Janeiro.

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1.2 – Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei n.º 107/XI (1.ª) apresenta a criação de uma nova tipologia de crime, o ―crime urbanístico‖, propondo para o efeito alterar o Código Penal, aditando uma Secção VI ao Capítulo IV do Título V denominada ―Do crime urbanístico‖, que será composta pelo novo artigo 385.º-A que consagrará este tipo legal de crime.
Assim, este projecto de lei define o crime urbanístico no n.º 1 do artigo 385.º-A nos seguintes termos: ―O funcionário que, no âmbito de procedimento de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, conscientemente e contrariando as leis e regulamentos aplicáveis e com intenção de prejudicar ou beneficiar indevidamente alguém, promover ou não promover, conduzir, subscrever parecer favorável a licenciamento ou autorização ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.‖

O n.º 2 daquele artigo prevê a aplicação a este tipo legal de crime do artigo 386.º do Código Penal que define o conceito de funcionário. Acresce que o projecto de lei n.º 107/XI (1.ª) propõe, ainda, que seja aditado à Lei que prevê e pune os ―Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos‖ (Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro) um artigo 18.º -A que consagra o crime urbanístico aplicável a titulares de cargos políticos que cometam os mesmos actos referidos no artigo 385.º-A. No entanto, neste caso a moldura penal é mais agravada, ou seja, o agente do crime será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave não for aplicada por força de outra disposição legal. Por fim, este projecto de lei estipula no artigo 3.º a sua entrada em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Os proponentes referem que a descentralização das funções do Estado central, através da proliferação de organismos, propiciou o aparecimento de um conjunto de instrumentos legislativos, nem sempre compatíveis entre si e de difícil compreensão para os cidadãos, com consequências negativas na eficácia e transparência da relação entre o cidadão e o Estado. Sublinham que este problema, a par da falta de equidade da fiscalização estatal, em matéria de urbanismo, potenciam o aparecimento de cumplicidades, interesses e mesmo de obstáculos artificiais, de cariz criminal e contra o interesse público, com prejuízo para os cidadãos que pretendam edificar ou construir.
Pelo que, ao proporem a criação deste novo tipo legal de crime, pretendem fortalecer a transparência da relação entre o Estado e os cidadãos, em especial, na área do urbanismo, alterar a situação urbanística, assegurar um controlo da organização territorial e aumentar a prevenção e a investigação dos crimes relativos a estas matérias.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR Nos termos regimentais, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação. PARTE III – CONCLUSÕES 1. Em 17 de Dezembro de 2009, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 107/XI (1.ª) que visa criar um novo tipo legal de crime, denominado por ―crime urbanístico‖.
2. O projecto de lei n.º 107/XI (1.ª) prevê o aditamento deste tipo legal de crime no Código Penal e na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro.
3. Os objectivos deste projecto consistem no reforço da transparência da relação entre o Estado e os cidadãos no âmbito do urbanismo, alterar a situação urbanística, assegurar um controlo da organização territorial e aumentar a prevenção e a investigação dos crimes relativos a estas matérias.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 107/XI (1.ª) (CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

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PARTE IV – ANEXOS Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2010.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 107/XI (1.ª) (CDS-PP) Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico.
Data de Admissão: 22 de Dezembro de 2009 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP) — Maria Teresa Félix (BIB) — Maria João Costa e João Amaral (DAC)

Data: 11 de Janeiro de 2010

I – Análise sucinta dos factos e situações Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
Com o projecto de lei em análise, os autores pretendem criar uma nova tipologia de crime, o ―crime urbanístico‖, que, sendo aplicável a decisores políticos e a funcionários, pune quaisquer condutas que, adoptadas no decurso de procedimentos de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, sejam contrárias às disposições legais e regulamentares aplicáveis e tenham por fim o prejuízo ou benefício indevido.
Deste modo, propõem-se alterar o Código Penal, aditando ao Capítulo IV do Título V uma nova Secção VI, composta exclusivamente pelo artigo 385.º-A, com a seguinte redacção:

―Secção VI Do crime urbanístico

Artigo 385.º-A [Crime urbanístico]

1 – O funcionário que, no âmbito de procedimento de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, conscientemente e contrariando as leis e regulamentos aplicáveis e com intenção de prejudicar

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ou beneficiar indevidamente alguém, promover ou não promover, conduzir, subscrever parecer favorável a licenciamento ou autorização ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – É aplicável o disposto no artigo 386.º‖.

Por outro lado, propõem ainda os subscritores do projecto de lei a alteração da Lei que prevê e pune os ―Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos‖ (Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro), aditando-lhe também um artigo 18.º -A, com a seguinte redacção:

―Artigo 18.º-A [Crime urbanístico]

O titular de cargo político que, no âmbito de procedimento de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, conscientemente e contrariando as leis e regulamentos aplicáveis e com intenção de prejudicar ou beneficiar indevidamente alguém, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, subscrever parecer favorável a licenciamento ou autorização ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal‖.
Refira-se, finalmente, que a iniciativa é composta por três artigos, dois contendo as alterações propostas e outro determinando a entrada em vigor da iniciativa 90 dias após a data da sua publicação.

II – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (―lei formulário‖), republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º do projecto de lei remete-a para o nonagésimo dia após a sua publicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O Código Penal1, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, com as alterações subsequentes, prevê no Capítulo IV do Título V os ―crimes cometidos no exercício de funções põblicas‖.
A Lei n.º 34/87, de 16 de Julho2, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro3, determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis, considerando-se titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, para além dos previstos na 1http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_107_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1987/07/16100/27822787.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/276A00/75667568.pdf Consultar Diário Original

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supracitada lei, os previstos na lei penal com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres.
O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro4, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril5, Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro6, que o republica, Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto7, Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro8, e Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de Agosto9, estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
Este diploma aplica a Lei n.º 48/98, de 1 de Agosto10, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto11, que determina sobre as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.
O Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro12, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto13, Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro14, e Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro15, aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto-lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe ainda sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utilização de edifícios para actividades comerciais ou industriais e profissões liberais, áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, expropriações e obrigatoriedade de construção (realojamento e fundo municipal de urbanização).
A Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril16, aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro17, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à décima sétima alteração à Lei Geral Tributária18 e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril19, relativa ao controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.
Enquadramento do tema no plano europeu No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de luta contra a corrupção, refira-se que incriminação dos actos de corrupção passiva e activa, nos sectores público e privado, está prevista nos seguintes instrumentos jurídicos: Convenção20 de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e respectivos protocolos, nomeadamente o Primeiro Protocolo21 (―protocolo sobre a corrupção‖), assinado em 27 de Setembro de 1996, que visa essencialmente os actos de corrupção em que estejam implicados funcionários, tanto nacionais como comunitários, e que lesem, ou sejam susceptíveis de lesar, os interesses financeiros das Comunidades Europeias. Convenção22 de 1997 estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia. Esta Convenção retoma quanto ao fundo o Primeiro 4 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/222A00/65906622.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/04/083A00/15151515.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/12/284A00/83398377.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0607606077.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18100/0661706670.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/15200/0513905140.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1998/08/184A00/38693875.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0607406075.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/1976/11/25900/25172524.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/1980/08/19000/22612262.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/1984/12/30100/39463960.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/10/20600/0795607975.pdf 16 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228802289.pdf 17 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/01/009A00/02040207.pdf 18 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm 19 http://www.dre.pt/pdf1s/1983/04/07600/11061107.pdf 20 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41995A1127(03):PT:HTML 21 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41996A1023(01):PT:HTML Consultar Diário Original

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Protocolo, embora sem limitar o seu âmbito de aplicação à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.
Entre outras disposições estas Convenções definem os tipos de conduta que consubstanciam os conceitos de corrupção activa e passiva, estabelecem que cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para que estes actos, bem como a cumplicidade ou a instigação aos mesmos, sejam considerados infracções penais, ―passíveis de sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas privativas da liberdade que possam determinar a extradição‖.
No Relatório23 explicativo sobre o protocolo da convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, são feitas, entre outras, observações sobre os elementos constitutivos da infracção por corrupção activa e passiva, lesiva ou susceptível de lesar os interesses financeiros das Comunidades e sobre a aplicação das medidas a titulares de certos cargos políticos.
Em Maio de 2001, a Comissão Europeia apresentou uma Proposta de Directiva24 relativa à protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade, que se destina á integração num instrumento comunitário de certas disposições de direito penal, que estavam incluídas na Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros e respectivos protocolos, abrangendo as questões da definição, responsabilidades e sanções relativas à corrupção.25 Decisão-Quadro 2003/568/JAI26 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado, que tem como objectivo ―garantir que tanto a corrupção activa como a passiva, no sector privado, sejam consideradas infracções penais em todos os Estados-membros, podendo também as pessoas colectivas serem responsabilizadas por essas infracções que, por sua vez, devem implicar sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas‖.27 Neste sentido a Decisão-Quadro define a corrupção activa e passiva no sector privado, estabelecendo o tipo de condutas que os Estados-membros devem considerar como infracção penal, nelas incluindo a participação indirecta num acto de corrupção através da instigação, auxílio e cumplicidade, alarga, com as excepções nela previstas, o âmbito das infracções para além do mercado interno, estabelece que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções e prevê que estes actos sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo a pena de prisão com duração entre um e três anos, relativamente à conduta de corrupção activa e passiva, nos termos do artigo2.º . O Relatório28 da Comissão ao Conselho sobre o cumprimento dado nos Estados-membros ao disposto nesta Decisão-Quadro, que apresenta uma análise dos comentários e da legislação de transposição comunicadas pelos Estados-membros, foi apresentado em 18 de Junho de 2007.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da UE: Espanha.

ESPANHA A Decisão do Tribunal Constitucional n.º 149/199129, publicada no Boletín Oficial del Estado a 29 de Julho, estabelece que na legislação sobre o ordenamento do território, as autoridades públicas devem assegurar a inscrição de princípios relativos à melhor utilização dos recursos do solo e outros elementos ambientais, sempre com o objectivo de atingir os mais altos níveis de qualidade de vida e respeito do habitat humano, sob a perspectiva de aumento do bem-estar individual e desenvolvimento social. 22 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41997A0625(01):PT:HTML 23 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51998XG0115:PT:HTML 24 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2001:0272:FIN:PT:PDF 25 Para informação sobre o estado do processo de decisão consultar a respectiva ficha de processo na base Oeil http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=209642¬iceType=null&language=fr 26 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:192:0054:0056:PT:PDF 27 Veja-se a Lei 20/2008, de 21 de Abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho 28 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0328:FIN:PT:PDF 29 http://www.miliarium.com/Paginas/Leyes/Jurisprudencia/STC149_1991.asp Consultar Diário Original

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O Código Penal, aprovado pela Ley Orgánica 10/1995 de 23 de noviembre30, introduz no ordenamento jurídico e penal espanhol uma série de delitos, especificamente, no Título XVI31, Capítulos I a VI do Livro II, os crimes relacionados com a gestão do Territorio, al Patrimonio Histórico y al Medio Ambiente.
No artigo 320.º criminaliza-se o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas contrárias às normas vigentes, feitas no exercício de funções políticas ou administrativas, incluindo funcionários. A sanção aplicada está prevista no artigo 404.º32 do Código Penal, ao que acresce a possibilidade de pena de prisão de seis meses a dois anos ou multa de 12 a 24 meses.
Com esta norma, pela primeira vez, tipifica-se no sistema penal espanhol a transgressão que atinge não só os que ditam resoluções injustas ou arbitrárias, mas também os que emitem relatórios favoráveis em relação a projectos de edificação ou de licenciamento contrários às normas urbanísticas, deste modo, ampliando o leque de potenciais agentes de acções puníveis.
Por fim, importa assinalar o Real Decreto Legislativo 2/2008, de 20 de junio33, através do qual se aprova a Ley de Suelo. Em Espanha toda a legislação sobre o solo está nas mãos das Comunidades Autónomas, competentes nesta matéria de forma absoluta.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas: Projecto de Resolução n.º 36/XI (1.ª) (CDS-PP) – Audição parlamentar de avaliação da prevenção e do combate à corrupção; Projecto de Resolução n.º 37/XI (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a adopção de medidas legislativas tendentes à criação da figura do ―arrependido‖ em crimes de especial dificuldade de investigação; Projecto de Resolução n.º 38/XI (1.ª) (CDS-PP) – Medidas de combate à corrupção; Projecto de Resolução n.º 39/XI (1.ª) (CDS-PP) – Transparência nos contratos públicos; Projecto de Lei n.º 44/XI (1.ª) (BE) – Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção (Aprovado na generalidade em 2009/12/03. Baixou à 1.ª Comissão); Projecto de Lei n.º 89/XI (1.ª) (PPD/PSD) – Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas (Aprovado na generalidade em 2009/12/10. Baixou à 1.ª Comissão); Projecto de Lei n.º 90/XI (1.ª) (PPD/PSD) – Combate à corrupção (Aprovado na generalidade em 2009/12/10. (Baixou à 1.ª Comissão); Projecto de Lei n.º 108/XI (1.ª) (CDS-PP) – Altera o Código Penal, consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção; Projecto de Lei n.º 109/XI (1.ª) (CDS-PP) – Clarifica o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto) e o regime de controlo de riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de Abril); Projecto de Lei n.º 110/XI (1.ª) (CDS-PP) – Consagra nova inelegibilidade para a eleição dos órgãos das autarquias locais e um motivo de suspensão do respectivo mandato; Projecto de Lei n.º 111/XI (1.ª) (CDS-PP) – Altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos), consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), sugere-se, entre outras, a consulta do Conselho Superior da 30 http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=lo10-1995 31 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.l2t16.html 32 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.l2t19.html#a404 Consultar Diário Original

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Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Sugere-se também que seja ouvido o Conselho de Prevenção da Corrupção34, uma vez que nas suas atribuições e competências se inclui a de dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção.

———

PROJECTO DE LEI N.º 108/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO PENAL, CONSAGRANDO MEDIDAS LEGISLATIVAS QUE VISAM REFORÇAR A EFICÁCIA DO COMBATE À CORRUPÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 – Nota introdutória Um conjunto de vinte Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa, por um lado, alargar o prazo de prescrição dos crimes praticados no exercício de funções públicas, e por outro lado, agravar as molduras penais neste tipo de crimes.
A apresentação do projecto de lei n.º 108/XI (1.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 22 de Dezembro de 2009.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas em apreço baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
A discussão na generalidade desta iniciativa legislativa está agendada para o próximo dia 28 de Janeiro.

1.2 – Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei n.º 108/XI (1.ª) (CDS-PP) consagra alterações a diversas disposições legislativas do Código Penal com o objectivo de reforçar o combate à corrupção, propondo, a um tempo, o alargamento do prazo de prescrição dos crimes praticados no exercício de funções públicas, e o agravamento das molduras penais neste tipo de crimes. O Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe alterar a redacção da alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º do Código Penal, prevendo o prazo de prescrição do procedimento criminal em 15 anos nos seguintes casos: crimes de corrupção previstos nos artigos 372.º a 375.º, n.º1 do Código Penal; crime de participação económica em negócio (artigo 377.º); crime de concussão (artigo 379.º, n.º 1); abuso de poder (artigo 382.º); violação de segredo por funcionário (artigo 383.º); violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações (artigo 384.º); crime urbanístico cometido por decisores administrativos e por decisores políticos proposto no Projecto Lei n.º 107/XI (1.ª); crimes de corrupção previstos nos artigos 16.º a 18.º da Lei que prevê e pune os ―Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos‖ (Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro); crimes de corrupção, tráfico de influência e associação criminosa previstos nos artigos 8.º a 11.º do Regime da Responsabilidade Penal na Actividade Desportiva (Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto).
Acresce que este projecto de lei prevê o agravamento das molduras penais nos crimes que designa por ―crimes de poder‖. Assim, propõe o agravamento das penas do crime de tráfico de influência, previsto no artigo 335.º, para 1 a 6 anos, que passa a poder ser cometido junto de funcionário (e não apenas de entidade pública), e alargando ainda o seu âmbito à decisão favorável de procedimento ou processo por parte 33 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg2-2008.html 34 Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro

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responsável pela sua instrução ou decisão, independentemente da sua licitude. Refira-se ainda a proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo 335.º que prevê o agravamento do limite mínimo da pena em um terço quando as condutas previstas neste artigo forem praticadas por funcionário. Do mesmo modo, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe o agravamento da pena do crime de suborno (artigo 363.º), que deixa de ter o limite máximo de dois anos de prisão ou de multa até 240 dias, passando a ser punível com pena de prisão de 1 a 6 anos.
O crime de favorecimento pessoal (artigo 367.º) também sofre alterações, deixando de prever o limite máximo de três anos de prisão ou pena de multa, para passar a ser punível com pena de prisão de 1 a 6 anos (n.º 1). Os sujeitos previstos no n.º 5 passam a ser puníveis, mas com a pena prevista no n.º 1 especialmente atenuada.
Os proponentes também propõem diversas alterações nos crimes de corrupção cometidos no exercício de funções públicas previstos nos artigos 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal. Deixa de haver a distinção, neste tipo de crimes, entre corrupção para acto ilícito e corrupção para acto lícito, passando antes a distinguir-se entre corrupção passiva para acto determinado (artigo 372.º do Código Penal), punível com pena de prisão de 2 a 8 anos, se o acto ou omissão forem inerentes ao exercício das funções e corrupção passiva em razão das funções (artigo 373.º do Código Penal), punível com pena de prisão de 2 a 8 anos, se a vantagem solicitada ou aceite, não sendo devida em razão do cargo ou função, for proporcionada por qualquer interessado que tenha deduzido pretensão dependente do exercício de tais cargos ou funções. No artigo 373.º, propõem, ainda, a exclusão da ilicitude de quaisquer vantagens previamente declaradas e autorizadas (n.º 2). Existe, também, uma adaptação do artigo 374.º (Corrupção activa) do Código Penal, de forma a abranger as circunstâncias dos artigos 372.º e 373.º, com o agravamento dos limites da pena correspondente, que passam a ser de 1 a 6 anos.
No crime de participação económica em negócio (artigo 377.º), o Grupo Parlamentar do CDS-PP também apresenta um agravamento da pena que passa a ser punível com pena de prisão de 1 a 6 anos nos casos em que há lesão de interesses e com pena de prisão até 5 anos nos casos em que essa lesão não exista.
Da mesma forma, também se prevê o agravamento da pena correspondente ao crime de abuso de poder (artigo 382.º), que passa a ser punível com pena de prisão de 1 a 6 anos.

Por último, o projecto de lei n.º 108/XI (1.ª) apresenta o aditamento de uma nova alínea c) ao n.º 1 do artigo 386.º para passar a incluir no conceito de funcionário os árbitros, jurados e peritos. Prevê-se, também, o alargamento da previsão constante do n.º 3 deste artigo a todos os crimes previstos no Capítulo IV do Título V, ou seja, dos crimes cometidos no exercício de funções públicas.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende, com estas medidas, tornar mais eficaz o combate à corrupção, procurando com esta sistematização ultrapassar dificuldades criadas pela dispersão de medidas relativas a esta matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR Nos termos regimentais, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

PARTE III – CONCLUSÕES 1. Em 17 de Dezembro de 2009, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 108/XI (1.ª) que visa, por um lado, alargar o prazo de prescrição dos crimes praticados no exercício de funções públicas, e por outro lado, agravar as molduras penais neste tipo de crimes.
2. O projecto de lei n.º 108/XI (1.ª) propõe alargar o prazo de prescrição do procedimento criminal nos casos de corrupção, elevando-o para 15 anos, assim como, agravar as molduras penais neste tipo de crimes. 3. Os objectivos deste projecto consistem no reforço da eficácia do combate à corrupção através da sistematização de um conjunto de medidas. 4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 108/XI (1.ª) (CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

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PARTE IV – ANEXOS Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2010.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 108/XI (1.ª) (CDS-PP) Altera o Código Penal, consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção Data de Admissão: 23 de Dezembro de 2009 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN) — Maria Ribeiro Leitão e Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Maria Teresa Félix (BIB) — Maria João Costa e João Amaral (DAC)

Data: 11 de Janeiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações Com a iniciativa em causa, pretende o Grupo Parlamentar do CDS-PP alterar o Código Penal (Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas), no sentido de combater a prática de crimes ―praticados no exercício de funções públicas‖. Para tanto, os proponentes procuram, com a presente iniciativa, agravar as penas correspondentes aos já referidos crimes, alargando o prazo de prescrição dos mesmos para 15 anos.
As principais alterações propostas podem sintetizar-se do seguinte modo: Alargamento do prazo de prescrição do procedimento criminal nos casos de corrupção1, elevando-o para 15 anos [alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º do Código Penal]; Agravamento das penas do crime de tráfico de influência (de 1 a 6 anos), previsto no artigo 335.º, que passa a poder ser cometido junto de funcionário (e não apenas de entidade pública), podendo resultar ainda de decisão favorável de procedimento ou processo do responsável pela sua instrução ou decisão, independentemente da sua licitude. A este respeito, impõe-se ainda salientar o agravamento do limite mínimo da pena em um terço quando as condutas previstas no artigo 335.º forem praticadas por funcionário; Agravamento da pena correspondente ao crime de suborno (artigo 363.º), que deixa de ter o limite máximo de dois anos de prisão ou de multa até 240 dias, passando a ser punível com pena de prisão de 1 a 6 anos; 1 Para além dos crimes de corrupção já existentes, incluem-se neste preceito os artigos 385.º-A do Código Penal e 18.º-A da Lei que prevê e pune os ―Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos‖ (Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro), cujo aditamento é proposto também pelo CDS-PP no projecto de lei n.º 107/XI (1.ª).


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Agravamento da pena correspondente ao crime de favorecimento pessoal (artigo 367.º), que deixa de ter o limite máximo de três anos de prisão ou pena de multa, passando a ser punível com pena de prisão de 1 a 6 anos (n.º 1), passando a ser puníveis os sujeitos constantes do n.º 5, se bem que com a pena prevista no n.º 1 especialmente atenuada; A não distinção, para os crimes cometidos no exercício de funções públicas, entre corrupção para acto ilícito e corrupção para acto lícito, passando antes a diferenciar-se entre corrupção passiva para acto determinado (artigo 372.º do Código Penal) – punível com pena de prisão de 2 a 8 anos, se o acto ou omissão forem inerentes ao exercício das funções – e corrupção passiva em razão das funções (artigo 373.º do Código Penal) - punível com pena de prisão de 2 a 8 anos, se a vantagem solicitada ou aceite, não sendo devida em razão do cargo ou função, for proporcionada por qualquer interessado que tenha deduzido pretensão dependente do exercício de tais cargos ou funções. Cumpre referir ainda a exclusão da ilicitude de quaisquer vantagens previamente declaradas e autorizadas (n.º 2) e a atenuação ou dispensa de pena actualmente previstas na alínea b) do artigo 364.º e no n.º 3 do artigo 372.º; Adaptação do artigo 374.º (Corrupção activa) do Código Penal, de forma a abranger as circunstâncias dos artigos 372.º e 373.º, com o agravamento dos limites da pena correspondente, que passam a ser de 1 a 6 anos; Agravamento da pena correspondente ao crime de participação económica em negócio (artigo 377.º), que passa a ser punível com pena de prisão de 1 a 6 anos nos casos em que há lesão de interesses e com pena de prisão até 5 anos nos casos em que essa lesão não existe; Agravamento da pena correspondente ao crime de abuso de poder (artigo 382.º), que passa a ser punível com pena de prisão de 1 a 6 anos; Aditamento de uma nova alínea c) ao n.º 1 do artigo 386.º – no sentido de passar a incluir no conceito de funcionário os árbitros, jurados e peritos – e alargamento da previsão constante do n.º 3 a todos os crimes previstos no Capítulo IV do Título V.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por vinte Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (―lei formulário‖), republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o artigo 2.º do projecto de lei remete-a para o nonagésimo dia após a sua publicação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Na anterior Legislatura a Assembleia da República aprovou vários diplomas que têm como objectivo a promoção e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater de forma mais eficaz a corrupção, designadamente: Consultar Diário Original

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a) A Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio2 aprova a Lei-Quadro da Política Criminal; b) A Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto3 aprova o novo regime de responsabilidade penal por comportamentos anti-desportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correcção e susceptíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição. Revoga o Decreto-Lei n.º 390/91, 10 de Outubro4 a partir de 15 de Setembro de 2007, com excepção do art. 5º; c) A Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto5 define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei-quadro da Política Criminal; d) A Resolução da Assembleia da República n.º 47/20076 aprovou a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003; e) A Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril 7adopta medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril8; f) A Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril9 cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI10, do Conselho, de 22 de Julho; g) A Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho11 estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE12, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE13, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto14, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março15. Segundo a exposição de motivos, esta iniciativa legislativa visa alterar o Código Penal, consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate è corrupção, procedendo a uma nova configuração das molduras penais, agravando as respectivas penas e alargando o prazo de prescrição destes mesmos crimes, que se fixa em 15 anos. Com esse objectivo visa alterar os artigos 118.º, 335.º, 363.º, 367.º, 372.º, 373.º, 374.º, 377.º, 382.º e 386.º do Código Penal16, respectivamente sobre «prazos de prescrição, tráfico de influência, suborno, favorecimento pessoal, corrupção passiva para acto ilícito, corrupção passiva para acto lícito, corrupção activa, participação económica em negócio, abuso de poder e conceito de funcionário».
Enquadramento do tema no plano europeu No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de luta contra a corrupção, refira-se que incriminação dos actos de corrupção passiva e activa, nos sectores público e privado, está prevista nos seguintes instrumentos jurídicos: Convenção17 de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e respectivos protocolos, nomeadamente o Primeiro Protocolo18 (―protocolo sobre a corrupção‖), assinado em 27 de Setembro de 1996, que visa essencialmente os actos de corrupção em que estejam implicados funcionários, tanto nacionais como 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/05/099A00/34623463.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0605506057.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1991/10/233A00/52765277.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0605706062.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706738.pdf 7http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228802289.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1983/04/07600/11061107.pdf 9http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228902291.pdf 10 http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc≶=PT&numdoc=32003F0568&model=guichett 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/06/10800/0318603199.pdf 12 http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc≶=PT&numdoc=305L0060&model=guichett 13 http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc≶=PT&numdoc=306L0070&model=guichett 14 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53985400.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2004/03/074A00/19801989.pdf 16http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_108_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 17 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41995A1127(03):PT:HTML 18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41996A1023(01):PT:HTML Consultar Diário Original

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comunitários, e que lesem, ou sejam susceptíveis de lesar, os interesses financeiros das Comunidades Europeias. Convenção19 de 1997 estabelecida com base no nº 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia. Esta Convenção retoma quanto ao fundo o Primeiro Protocolo, embora sem limitar o seu âmbito de aplicação à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.
Entre outras disposições estas Convenções definem os tipos de conduta que consubstanciam os conceitos de corrupção activa e passiva, estabelecem que cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para que estes actos, bem como a cumplicidade ou a instigação aos mesmos, sejam considerados infracções penais, ―passíveis de sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas privativas da liberdade que possam determinar a extradição‖.
No Relatório20 explicativo sobre o protocolo da convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, são feitas, entre outras, observações sobre os elementos constitutivos da infracção por corrupção activa e passiva, lesiva ou susceptível de lesar os interesses financeiros das Comunidades e sobre a aplicação das medidas a titulares de certos cargos políticos.
Em Maio de 2001, a Comissão Europeia apresentou uma Proposta de Directiva21 relativa à protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade, que se destina á integração num instrumento comunitário de certas disposições de direito penal, que estavam incluídas na Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros e respectivos protocolos, abrangendo as questões da definição, responsabilidades e sanções relativas à corrupção.22 Decisão-Quadro 2003/568/JAI23 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado, que tem como objectivo ―garantir que tanto a corrupção activa como a passiva, no sector privado, sejam consideradas infracções penais em todos os Estados-membros, podendo também as pessoas colectivas serem responsabilizadas por essas infracções que, por sua vez, devem implicar sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas‖.24 Neste sentido a Decisão-Quadro define a corrupção activa e passiva no sector privado, estabelecendo o tipo de condutas que os Estados-membros devem considerar como infracção penal, nelas incluindo a participação indirecta num acto de corrupção através da instigação, auxílio e cumplicidade, alarga, com as excepções nela previstas, o âmbito das infracções para além do mercado interno, estabelece que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções e prevê que estes actos sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo a pena de prisão com duração entre um e três anos, relativamente à conduta de corrupção activa e passiva, nos termos do artigo2º. Na ―Comunicação25 ao Conselho sobre uma política global da UE contra a corrupção‖, apresentada em 28 de Maio de 2003, a Comissão Europeia faz um balanço dos resultados da implementação desta estratégia e identifica os princípios e as prioridades da futura política da UE neste domínio. De facto, no Anexo à referida Comunicação o Primeiro Princípio enunciado para melhorar a luta contra a corrupção refere que ―Considerando a inexistência de receitas aplicáveis universalmente, há que criar e aplicar estratçgias ou programas nacionais anticorrupção, que prevejam medidas preventivas e repressivas‖.
O Relatório26 da Comissão ao Conselho sobre o cumprimento dado nos Estados-membros ao disposto nesta Decisão-Quadro, que apresenta uma análise dos comentários e da legislação de transposição comunicadas pelos Estados-membros, foi apresentado em 18 de Junho de 2007.
19 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41997A0625(01):PT:HTML 20 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51998XG0115:PT:HTML 21 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2001:0272:FIN:PT:PDF 22 Para informação sobre o estado do processo de decisão consultar a respectiva ficha de processo na base Oeil http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=209642¬iceType=null&language=fr 23 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:192:0054:0056:PT:PDF 24 Veja-se a Lei 20/2008, de 21 de Abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho 25 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF (COM/2003/317) 26 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0328:FIN:PT:PDF Consultar Diário Original

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Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e Itália.

BÉLGICA A Loi adaptant la législation en matière de la lutte contre la corruption, de 11 Mai 200727 adapta a legislação em matéria de luta contra a corrupção e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho, interpretando as normas do Código Penal relativas à corrupção privada. Este diploma veio modificar a Loi relative à la répression de la corruption, de 10 février 199928.
De destacar ainda os artigos 246.º e seguintes do Code pénal29 que regulam, nomeadamente, a Corruption de personnes qui exercent une fonction publique e o artigo 29.º do Code d’instruction criminelle30 que estipula que todos os funcionários que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de um crime ou de um delito (nomeadamente de corrupção) têm o dever de informar o Procureur du Roi e de lhe transmitir toda e qualquer informação, conversas e actos de que tenham conhecimento.

ESPANHA Em Espanha, o Código Penal31 (Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal) não refere especificamente crimes de corrupção cometidos por particulares ou pessoas públicas. Apenas um capítulo (o X.º) se refere a corrupção: ―de los delitos de corrupción en las transacciones comerciales internacionales (artigo 445), do título XIX. Delitos contra la administración pública.‖ Cumpre, no entanto, salientar a legislação mais importante existente sobre esta matéria: Código de Buen Gobierno de los miembros del Gobierno32 y de los altos cargos de la Administración General del Estado; Ley 5/2006, de 10 de abril,33 de regulación de los conflictos de intereses de los miembros del Gobierno y de los Altos Cargos de la Administración General del Estado; Código Ético de los empleados públicos34 incorporado al Estatuto Básico del Empleado Público; Por último, destacam-se os relatórios da Transparency International España: Informe Global de la corrupción 2006 Transparency International 35; Informe Global sobre la corrupción en España 200836.

ITÁLIA No Código Penal37 italiano a corrupção está prevista nos artigos 314.º e seguintes.
No direito penal italiano, na sequência das alterações aos crimes praticados pelas sociedades (Decreto Legislativo n.º 61, de 11 Abril de 200238, que substituiu o Titulo 11 do Livro V do Código Civil) foi introduzido 27 http://staatsbladclip.zita.be/moniteur/lois/2007/06/08/loi-2007003305.html 28 http://www.oecd.org/dataoecd/8/46/2376346.pdf 29http://www.juridat.be/cgi_loi/loi_a1.pl?cn=1867060801&language=fr&caller=list&la=F&fromtab=loi&tri=dd+AS+RANK&rech=1№=1
&sql=(text+contains+(''))#LNK0059 30http://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_loi/loi_a1.pl?DETAIL=1808111730%2FF&caller=list&row_id=1№=8&rech=9&cn=1808111730&
table_name=LOI&nm=1808111701&la=F&dt=CODE+D%27INSTRUCTION+CRIMINELLE&language=fr&fr=f&choix1=ET&choix2=ET&from
tab=loi_all&trier=promulgation&chercher=t&sql=dt+contains++%27CODE%27%26+%27D%27%26+%27INSTRUCTION%27%26+%27CRI
MINELLE%27and+actif+%3D+%27Y%27&tri=dd+AS+RANK+&imgcn.x=37&imgcn.y=15#LNK0008 31 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.html 32http://www.map.es/documentacion/etica/altos_cargos/Buen_Gobierno/parrafo/0/text_es_files/file/Codigo_Buen_Gobierno.pdf 33 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l5-2006.html 34http://www.unizar.es/gobierno/gerente/26jornadas_gerencia/Codigo%20etico/CODIGO%20ETICO%20DE%20LOS%20EMPLEADOS%2
0PUBLICOS%20ponencia.pdf 35 http://www.transparencia.org.es/INFORME%20GLOBAL%202006/Informe%20TI-Espa%C3%B1a%202006.pdf 36http://www.transparencia.org.es/INFORME%20GLOBAL%202008/INFORME%20GLOBAL%20ESPA%C3%91A%202008.pdf 37http://www.anticorruzione.it/Portals/altocommissario/Documents/Legislazione/codice%20penale%20-%20estratto.pdf 38 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/deleghe/02061dl.htm Consultar Diário Original

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um caso penal reconduzível à categoria de corrupção no sector privado. Tal hipótese de crime, prevista no artigo 2635 do Código Civil39, é definida pelo legislador como “infidelidade na sequência de dação ou promessa de proveito”. De seguida é apresentada legislação de referência em matéria de corrupção: a) Decreto Legislativo n.º 231/2001, de 8 de Junho40 - D.Lgs. 8 giugno 2001, n. 231 - Disciplina della responsabilità amministrativa delle persone giuridiche, delle società e delle associazioni anche prive di personalità giuridica, a norma dell'articolo 11 della L. 29 settembre 2000, n. 300.; b) Lei n.º 3/2003, de 16 de Janeiro41 - L. 16 gennaio 2003, n. 3 - Disposizioni ordinamentali in materia di pubblica amministrazione (artigo 1); c) Decreto Legislativo n.º 56/2004, de 20 de Fevreiro42 - D.Lgs. 20 febbraio 2004, n. 56 - Attuazione della direttiva 2001/97/CE in materia di prevenzione dell'uso del sistema finanziario a scopo di riciclaggio dei proventi da attività illecite; d) Decreto do Presidente da República n.º 258/2004, de 6 de Outubro43 - D.P.R. 6 ottobre 2004, n. 258 - Regolamento concernente le funzioni dell'Alto Commissario per la prevenzione e il contrasto della corruzione e delle altre forme di illecito nella pubblica amministrazione; e) Lei n.º 146/2006, de 16 de Março44 - L. 16 marzo 2006, n. 146 - Ratifica ed esecuzione della Convenzione e dei Protocolli delle Nazioni Unite contro il crimine organizzato transnazionale, adottati dall'Assemblea generale il 15 novembre 2000 ed il 31 maggio 2001.
f) Decreto Legislativo n.º 150/2009, de 27 de Outubro45 - Attuazione della legge 4 marzo 2009, n. 15, in materia di ottimizzazione della produttività del lavoro pubblico e di effi cienza e trasparenza delle pubbliche amministrazioni.
O Serviço de Estudos da Câmara dos Deputados italiana preparou na anterior legislatura uma nota técnica46 relativa a uma iniciativa (A.C. 2783 (Governo), Ratifica ed esecuzione della Convenzione delle Nazioni Unite contro la corruzione, adottata dall'Assemblea generale con la risoluzione n. 58/4 del 31 ottobre 2003 ed aperta alla firma a Merida dal 9 all'11 dicembre 2003, nonché norme di adeguamento interno), com referência ao quadro normativo na matéria de luta à corrupção.
Veja-se ainda o 1.º Relatório47 apresentado pelo Serviço de Anti-Corrupção e Transparência48 ao Parlamento Italiano, em Fevereiro de 2009.

DIREITO INTERNACIONAL Relativamente aos principais instrumentos jurídicos internacionais no que concerne à questão do combate à corrupção, e que são objecto de referência especial no Relatório da Comissão ao Conselho baseado no artigo 9.º da Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho, destacam-se os seguintes: Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa49; Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Corrupção50; Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico51. 39 http://www.leggeonline.info/codicecivile/titoloXI_5.php 40 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/deleghe/01231dl.htm 41 http://www.camera.it/parlam/leggi/03003l.htm 42 http://www.camera.it/parlam/leggi/deleghe/04056dl.htm 43 http://www.anticorruzione.it/Portals/altocommissario/Documents/DL_06102004.pdf 44 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/06146l.htm 45http://www.anticorruzione.it/Portals/altocommissario/Documents/Legislazione/Decreto%20legislativo%2027%20ottobre%202009,%20n.%
20150.pdf 46http://www.camera.it/banchedatikm/Documenti/leg15/dossier/testi/ES0150.htm#_Toc178508088 47http://www.anticorruzione.it/Portals/altocommissario/Documents/Altro/Rapporto_Parlamento_SAeT%5B1%5D.pdf 48 http://www.anticorruzione.it/site/home/1/home.aspx 49 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Direito_Internacional_1.docx 50http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Direito%20Internacional_2.pdf Consultar Diário Original

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Por último, é importante referir a organização não governamental Transparency International52 que publica, anualmente, relatórios sobre corrupção e em cuja página se pode encontrar muita e variada informação internacional sobre esta matéria.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas: Projecto de Resolução n.º 36/XI (1.ª) (CDS-PP) - Audição parlamentar de avaliação da prevenção e do combate à corrupção; Projecto de Resolução n.º 37/XI (1.ª) (CDS-PP) - Recomenda ao Governo a adopção de medidas legislativas tendentes á criação da figura do ―arrependido‖ em crimes de especial dificuldade de investigação; Projecto de Resolução n.º 38/XI (1.ª) (CDS-PP) – Medidas de combate à corrupção; Projecto de Resolução n.º 39/XI (1.ª) (CDS-PP) – Transparência nos contratos públicos; Projecto de Lei n.º 44/XI (1.ª) (BE) – Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção (Aprovado na generalidade em 2009/12/03. Baixou à 1.ª Comissão); Projecto de Lei n.º 89/XI (1.ª) (PPD/PSD) - Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas (Aprovado na generalidade em 2009/12/10. Baixou à 1.ª Comissão); Projecto de Lei n.º 90/XI (1.ª) (PPD/PSD) - Combate à corrupção (Aprovado na generalidade em 2009/12/10. (Baixou à 1.ª Comissão); Projecto de Lei n.º 107/XI (1.ª) (CDS-PP) - Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico; Projecto de Lei n.º 109/XI (1.ª) (CDS-PP) - Clarifica o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto) e o regime de controlo de riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de Abril); Projecto de Lei n.º 110/XI (1.ª) (CDS-PP) - Consagra nova inelegibilidade para a eleição dos órgãos das autarquias locais e um motivo de suspensão do respectivo mandato; Projecto de Lei n.º 111/XI (1.ª) (CDS-PP) – Altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos), consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), sugere-se, entre outras, a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Sugere-se também que seja ouvido o Conselho de Prevenção da Corrupção53, uma vez que nas suas atribuições e competências se inclui a de dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção.

———
51 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Direito_Internacional_3.docx 52 http://www.transparency.org/ 53 Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro Consultar Diário Original

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PROJECTO DE LEI N.º 109/XI (1.ª) [CLARIFICA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS (LEI N.º 64/93, DE 26 DE AGOSTO) E O REGIME DO CONTROLO DE RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS (LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 – Nota introdutória Um conjunto de dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que introduz alterações no Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39‐ B/94, de 27 de Dezembro, Declaração de Rectificação n.º 2/95, de 15 de Abril, Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, Decreto Lei n.º 71/2007, de 27 de Março e Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho) de modo a uniformizar os regimes do registo de interesses das autarquias e da Assembleia da República. O projecto de lei n.º 109/XI (1.ª) prevê também alterações ao Regime do Controlo de Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 38/83, de 25 de Outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril e Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho) que visam ampliar a obrigação de apresentação de declaração de rendimentos, património e cargos sociais aos equiparados a titulares de cargos políticos e proceder a correcções na enumeração dos cargos políticos. A apresentação do projecto de lei n.º 109/XI (1.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento. Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento tendo sido admitida em 22 de Dezembro de 2009.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas em apreço baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
A discussão na generalidade desta iniciativa legislativa está agendada para o próximo dia 28 de Janeiro. 1.2 – Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei n.º 109/XI (1.ª) introduz diversas alterações com o objectivo de clarificar o Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto) e o Regime do Controlo de Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de Abril).
O Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe o aditamento de um n.º 4 ao artigo 7.º-A (―Registo de interesses) na Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, que dispõe que o registo de interesses criado nas autarquias compreende os registos relativos aos presidentes de câmara, aos vereadores em regime de tempo inteiro, aos vereadores em regime de meio tempo que exerçam outras actividades e aos membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro.
Através desta medida os proponentes referem que pretendem esclarecer quais os titulares de cargos políticos locais que estão abrangidos pelo registo de interesses nas autarquias, e desta forma, reforçar a credibilidade dos diversos intervenientes da vida política, quer sejam titulares de cargos políticos ou titulares de altos cargos públicos.
Acresce que o projecto de lei n.º 109/XI (1.ª) amplia a aplicação da obrigação de apresentação de declaração de rendimentos, património e cargos sociais aos equiparados a titulares de cargos políticos, prevista no artigo 1.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril. Por outro lado, os proponentes apresentam uma alteração na alínea b) do artigo 1.º desta Lei de forma a alargar a obrigação de declaração a todo o tipo de contas bancárias e não apenas a contas a prazo.

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Este projecto de lei propõe, ainda pequenas correcções na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril. Na definição do elenco dos cargos políticos prevista no n.º 1 do artigo 4.º, apresentam a integração na alínea f) do Representante da República nas Regiões Autónomas e uma alteração à alínea n) de forma a incluir os membros das juntas de freguesia a tempo inteiro. Esta iniciativa legislativa também afasta o Governador e Secretários Adjuntos de Macau no elenco dos cargos políticos propondo, para o efeito, a eliminação da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime do Controlo de Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos. O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta uma actualização das designações de acordo com o estatuto legal do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, propondo uma alteração na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, passando a prever-se que o titular de cargo de direcção superior de 1.º e 2.º grau (em substituição de ―director-geral, subdirectorgeral e equiparados‖) ç equiparado para efeitos daquela lei a titular de cargo político. Propõem que a lei entre em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação em Diário da República.
Os proponentes referem que através destas alterações pretendem remover os obstáculos à plena aplicação do Regime do Controlo de Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos que têm sido criados por ambiguidades na interpretação da lei, tais como, a questão de saber quais os titulares de cargos políticos locais que estão sujeitos à obrigação de apresentação de declaração. Sublinham, também, que se têm verificado as omissões nas próprias declarações. O projecto de lei n.º 109/XI (1.ª) sublinha que estas alterações contribuirão para o reforço da transparência da actividade dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, promovendo uma maior fiscalização da sua actividade por parte dos cidadãos.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR Nos termos regimentais, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

PARTE III – CONCLUSÕES 1. Em 17 de Dezembro de 2009, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 109/XI (1.ª) que introduz alterações no Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto) de modo a uniformizar os regimes do registo de interesses das autarquias e da Assembleia da República.
2. O projecto de lei n.º 109/XI (1.ª) prevê também alterações no Regime do Controlo de Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de Abril) que visam ampliar a obrigação de apresentação de declaração de rendimentos, património e cargos sociais aos equiparados a titulares de cargos políticos e proceder a correcções na enumeração dos cargos políticos.
3. Os objectivos deste projecto consistem no reforço da credibilização dos diversos intervenientes da vida política, quer sejam titulares de cargos políticos ou titulares de altos cargos públicos, promovendo uma maior fiscalização da sua actividade por parte dos cidadãos.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 109/XI (1.ª) (CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2010.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 109/XI (1.ª) (CDS-PP) Clarifica o Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto) e o Regime do Controlo de Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de Abril) Data de Admissão: 22 de Dezembro de 2009 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide (DILP), Francisco Alves (DAC), Maria Teresa Félix (BIB) e Maria João Costa (DAC). 11 de Janeiro de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações Com a iniciativa em causa, pretende o Grupo Parlamentar do CDS-PP introduzir pequenas alterações nas Leis n.º 64/93, de 26 de Agosto (Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos) e n.º 4/83, de 2 de Abril (Regime do Controlo de Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos), a fim de serem clarificados os regimes por elas regulados.
O grupo proponente, partindo do pressuposto de que o exercício de funções públicas deve pautar-se pelos princípios da transparência e da fiscalização por parte dos cidadãos, reconhece a importância das matérias respeitantes ao registo de interesses, criado na Assembleia da República e em algumas autarquias, bem como à apresentação obrigatória de declaração de rendimentos por parte dos titulares de cargos políticos e equiparados.
Como têm surgido dúvidas acerca de quais os titulares de cargos políticos locais que estão sujeitos à obrigação de apresentação de declaração, propõem o aditamento de um n.º 4 ao artigo 7.º-A (―Registo de interesses‖) da Lei n.º 64/93 no sentido de esclarecer que o registo de interesses criado nas autarquias compreende os registos relativos aos presidentes de câmara, aos vereadores em regime de tempo inteiro, aos vereadores em regime de meio tempo que exerçam outras actividades e aos membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro.
Defendem também os proponentes que a credibilização dos diversos intervenientes da vida política deve constituir uma prioridade e uma preocupação permanente e pretendem, através da alteração da Lei n.º 4/83 lei, ampliar a obrigação de apresentação de declaração de rendimentos, património e cargos sociais aos equiparados a titulares de cargos políticos (corpo do artigo 1.º) e proceder a pequenos acertos e correcções na enumeração dos cargos políticos - integrando os Representantes da República nas Regiões Autónomas e os membros das juntas de freguesia a tempo inteiro e eliminando a alusão ao Governador e Secretários Adjuntos de Macau – e dos cargos equiparados – actualizando as designações de acordo com o estatuto legal do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado (―titular de cargo de direcção superior de 1.º e 2.º grau‖ em substituição de ―director-geral, subdirector-geral e equiparados‖).
Ampliam ainda a obrigação de declaração a todo o tipo de contas bancárias e não apenas a contas a prazo – alínea b) do artigo 1.º.

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Finalmente, propõem que a lei entre em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação em Diário da República.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por dezanove Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porçm, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, sofreu sete alterações, e que a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, sofreu quatro alterações, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, estas serão a oitava e a quinta, respectivamente.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte: ―Oitava alteração á Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, e quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, no sentido de clarificar o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto) e o regime do controlo de riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de Abril) ‖.
Quanto à entrada em vigor, prevista no artigo 3.º do projecto, terá lugar no nonagésimo dia posterior à sua publicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto1, regula o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, tendo sofrido as modificações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 2/95, de 15 de Abril e pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, e Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, podendo também ser consultada uma versão consolidada2 da mesma.
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º-A da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, é criado um registo de interesses na Assembleia da República, sendo facultativa a sua criação nas autarquias, caso em que compete às assembleias autárquicas deliberar sobre a sua existência e regulamentar a respectiva composição, funcionamento e controlo.
O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses (n.º 2 do artigo 7.º-A). 1 http://dre.pt/pdf1s/1993/08/200A00/45224524.pdf 2http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/040_RegimeJurídicoIncompatibilidadesImpedimentosTitularesCargosPolíticosAlto
sCargosPúblicos_Simples_2009v.pdf Consultar Diário Original

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De acordo com o previsto no n.º 3 do citado artigo 7.º-A, o registo de interesses criado na Assembleia da República compreende os registos relativos aos Deputados à Assembleia da República e aos membros do Governo. E, efectivamente, o artigo 26.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março34 (versão consolidada5), que consagrou o Estatuto dos Deputados procedeu à criação de um registo de interesses na Assembleia da República, estipulando que este consiste na inscrição, em documento próprio, de todos os actos e actividades susceptíveis de gerar impedimentos. Do registo deverá constar a inscrição de actividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente: a) Indicação de cargos, funções e actividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos três anos; b) Indicação de cargos, funções e actividades, públicas e privadas, a exercer cumulativamente com o mandato parlamentar (n.º 3 do artigo 26.º do Estatuto dos Deputados).
A inscrição de interesses financeiros relevantes compreenderá a identificação dos actos que geram, directa ou indirectamente, pagamentos, designadamente: a) Pessoas colectivas públicas ou privadas a quem foram prestados os serviços; b) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos; c) Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens; d) Subsídios ou apoios financeiros, por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por sociedade em cujo capital participem; e) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza (n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto dos Deputados).
Na inscrição de outros interesses relevantes deverá, designadamente, ser feita menção aos seguintes factos: a) Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração; b) Participação em associações cívicas beneficiárias de recursos públicos; c) Participação em associações profissionais ou representativas de interesses (n.º 5 do artigo 26.º do Estatuto dos Deputados).
O registo de interesses deverá ser depositado na Comissão Parlamentar de Ética6 nos 60 dias posteriores à investidura no mandato e actualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de factos ou circunstâncias que justifiquem novas inscrições (n.º 6 do artigo 26.º do Estatuto dos Deputados).
Por último, o registo de interesses é público e deve ser disponibilizado para consulta no portal da Assembleia da República na Internet, ou a quem o solicitar (n.º 7 do artigo 26.º do Estatuto dos Deputados).
Paralelamente, e nos termos do artigo 22.º do Estatuto dos Deputados, os Deputados formulam e depositam na comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A7 uma declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento nos 60 dias posteriores à tomada de posse.
Por outro lado, e de acordo com o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, os titulares de cargos políticos devem depositar no Tribunal Constitucional, nos 60 dias posteriores à data da tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, donde conste a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidos pelo declarante, bem como de quaisquer participações iniciais detidas pelo mesmo. Compete ao Tribunal Constitucional proceder à análise, fiscalização e sancionamento das declarações dos titulares de cargos políticos.
E, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, os titulares de altos cargos públicos devem depositar na Procuradoria-geral da República, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimento, donde constem todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei, incluindo os referidos no n.º 1 do artigo anterior (vd.
parágrafo anterior).
O Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos foi consagrado na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril8, diploma que foi alterado pela Lei n.º 38/83, de 25 de Outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 3 A Lei n.º 7/93, de 1 de Março sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto1, Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto2, Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março), Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, Lei n.º 52‐ A/2005, de 10 de Outubro Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto4, Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, Lei n.º 43/2007, de 24 de Agosto e Lei n.º 16/2009, de 1 de Abril.
4 http://dre.pt/pdf1s/1993/03/050A00/08690874.pdf 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/030_EstatutoDeputados_Simples_2009v.pdf 6 Nos termos da Deliberação n.º 3-PL/2009, de 11 de Novembro, que fixou o elenco das Comissões Parlamentares permanentes a designação actual é Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
7 Comissão parlamentar competente para apreciar as questões relativas à aplicação do Estatuto dos Deputados, ou quaisquer outras atinentes ao exercício do mandato de Deputado.
8 http://dre.pt/pdf1s/1983/04/07600/11061107.pdf

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19/2008, de 21 de Abril e Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, podendo também ser consultada uma versão consolidada9 do mesmo.
De acordo com o previsto no n.º 1 do referido diploma, os titulares de cargos políticos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual conste: a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar; b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos; c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro; d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou associações de direito privado.
Esta declaração deve ser actualizada nos termos do n.º 2 da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril.
Por último, é de referir que no elenco dos cargos políticos apresentada no n.º 4 da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril é referido expressamente o Governador e Secretários Adjuntos de Macau. Ora, a 13 de Abril de 1987, foi assinado entre Portugal e a China, o tratado internacional bilateral intitulado Declaração Conjunta SinoPortuguesa sobre a Questão de Macau. Esta Declaração Conjunta, ratificada como Resolução da Assembleia da República n.º 25/87, de 14 de Dezembro, estabeleceu que a transferência de soberania de Macau para a República Popular da China se efectuaria em 20 de Dezembro de 1999. Assim sendo, e após a efectivação da transferência de soberania, Macau passou a ser uma Região Administrativa Especial chinesa, pelo que as referências deste diploma a esta matéria deixaram de ter aplicação prática.
Enquadramento doutrinário Bibliografia específica

OLIVEIRA, António Cândido de; DIAS, Marta Machado – Crimes de responsabilidade dos eleitos locais.
Braga: CEJUR – Centro de Estudos Jurídicos do Minho, 2008. 93p. ISBN 978-989-95115-3-8. Cota: 12.06.8 – 761/2008 Resumo: Nesta obra, Marta Machado Dias aborda os crimes de responsabilidade dos eleitos locais e seu papel no quadro jurídico-penal português, devido às suas vertentes de responsabilidade criminal e de responsabilidade política. Refere-se a necessidade urgente de intervenção legislativa de forma a responsabilizar efectivamente os titulares dos cargos políticos e dignificar o exercício da sua função. A obra contém ainda um artigo de António Cândido de Oliveira, especialmente dedicado ao tema da perda de mandato.
DIAS, Marta Machado – Crimes de responsabilidade dos eleitos locais: alguns aspectos. Braga: CEJUR – Centro de Estudos Jurídicos do Minho, 2008. 93p. ISBN 978-989-95115-3-8. Cota: 12.06.8 – 761/2008 Resumo: Abordam-se os crimes de responsabilidade e seu papel no quadro jurídico-penal português, devido às suas vertentes de responsabilidade criminal e de responsabilidade política. Refere-se a necessidade urgente de intervenção legislativa de forma a responsabilizar efectivamente os titulares dos cargos políticos e dignificar o exercício da função política.
SANTOS, Cristina Máximo dos – Incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira. Coimbra : Coimbra Editora, 2007. p. 881-922. Sep. de ―Estudos em memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007‖.
Cota: 04.21 – 359/2007. 9http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/050_ControlePúblicoRiquezaTitularesCargosPolíticos_Simples_2009v.pdf Consultar Diário Original

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Resumo: O presente trabalho versa o tema do regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, procedendo à sua análise, assinalando as diferenças existentes e questionando a sua justificação.
Enquadramento do tema no plano europeu No plano europeu cumpre destacar a ―Comunicação10 ao Conselho sobre uma política global da UE contra a corrupção‖, apresentada em 28 de Maio de 2003, na qual a Comissão Europeia faz um balanço dos resultados da implementação da ―Estratçgia da União Europeia para o início do novo milçnio – Prevenção e controlo da criminalidade organizada‖11 e identifica os princípios e as prioridades da futura política da UE neste domínio. De facto, um dos aspectos referidos ç que ―há que reduzir as oportunidades de práticas corruptas e evitar potenciais conflitos de interesses recorrendo a estruturas administrativas transparentes e responsabilizadas aos níveis legislativo, executivo e judicial‖. A mesma Comunicação refere ainda, no que diz respeito, a funcionários em altos cargos põblicos, que ―apenas a máxima transparência‖, nomeadamente no que diz respeito á existência de ―determinadas restrições sobre actividades‖ poderá garantir que agem com isenção relativamente a (potenciais) conflitos de interesses‖.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas: Projecto de Resolução n.º 36/XI (1.ª) (CDS-PP) - Audição parlamentar de avaliação da prevenção e do combate à corrupção; Projecto de Resolução n.º 37/XI (1.ª) (CDS-PP) - Recomenda ao Governo a adopção de medidas legislativas tendentes á criação da figura do ―arrependido‖ em crimes de especial dificuldade de investigação; Projecto de Resolução n.º 38/XI (1.ª) (CDS-PP) – Medidas de combate à corrupção; Projecto de Resolução n.º 39/XI (1.ª) (CDS-PP) – Transparência nos contratos públicos; Projecto de Lei n.º 44/XI (1.ª) (BE) – Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção (Aprovado na generalidade em 2009/12/03. Baixou à 1.ª Comissão); Projecto de Lei n.º 89/XI (1.ª) (PPD/PSD) – Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas (Aprovado na generalidade em 2009/12/10. Baixou à 1.ª Comissão); Projecto de Lei n.º 90/XI (1.ª) (PPD/PSD) – Combate à corrupção (Aprovado na generalidade em 2009/12/10. (Baixou à 1.ª Comissão); Projecto de Lei n.º 102/XI (1.ª) (BE) – Publicidade das declarações de rendimentos dos titulares de cargos políticos; Projecto de Lei n.º 107/XI (1.ª) (CDS-PP) – Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico; Projecto de Lei n.º 108/XI (1.ª) (CDS-PP) – Altera o Código Penal, consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção; Projecto de Lei n.º 110/XI (1.ª) (CDS-PP) – Consagra nova inelegibilidade para a eleição dos órgãos das autarquias locais e um motivo de suspensão do respectivo mandato.
Projecto de Lei n.º 111/XI (1.ª) (CDS-PP) – Altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos), consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção.
10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF (COM/2003/317) 11 Adoptada pelo Conselho em 27 de Março de 2000, JO/C n.º 124/1, de 03/05/2000.


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V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Consultas facultativas Sugere-se também que seja ouvido o Conselho de Prevenção da Corrupção12, uma vez que nas suas atribuições e competências se inclui a de dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção
12 Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro

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PROJECTO DE LEI N.º 110/XI (1.ª) (CONSAGRA NOVA INELEGIBILIDADE PARA A ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E UM MOTIVO DE SUSPENSÃO DO RESPECTIVO MANDATO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

1. Nos termos, designadamente, dos artigos 129.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República, foi deferida a esta Comissão Parlamentar Permanente de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a elaboração do parecer relativo ao projecto de lei n.º 110/XI (1.ª).
2. O projecto de lei n.º 110/XI foi apresentado pelos Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP e, depois de admitido pelo Presidente da Assembleia da República, foi publicado no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 18, XI (1.ª), de 22 de Dezembro de 2009.
3. A Comissão procedeu à nomeação do Deputado responsável pela elaboração do parecer na sua reunião de 6 de Janeiro de 2010 4. Os serviços competentes da Assembleia da República elaboraram a respectiva Nota Técnica, datada de 11 de Janeiro de 2010.
5. Foi feita a apreciação da conformidade quanto aos requisitos formais, constitucionais e regimentais necessários.
6. O projecto de lei em apreço tem por desígnio expresso a prevenção e o combate à corrupção e uma maior exigência, rigor e qualidade no exercício de funções públicas a nível local, conforme melhor se pode ler na sua exposição de motivos.
7. Para o efeito é usada a técnica legislativa de introduzir novas normas em leis existentes e em vigor, alterando, nessa medida e conformidade, os regimes jurídicos que disciplinam a eleição dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) e o quadro de competências e regime de funcionamento desses mesmos órgãos (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro), considerando, claro está, as versões actualizadas e vigentes.
8. Num primeiro artigo são acrescentadas ao catálogo da Lei Eleitoral quatro novas causas de inelegibilidades gerais.
Prendem-se elas com a prévia condenação por crimes cometidos, no exercício das suas funções, por titulares de cargos políticos (p.p. Lei n.º 34/87 de 16 de Julho) ou também por quaisquer outros crimes, cometidos no exercício de funções públicas, dolosos, e a que corresponda um quadro sancionatório de pena de prisão com limite máximo superior a três anos.


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Em qualquer dos casos, sendo bastante, para operar a inelegibilidade, a condenação em primeira instância, independentemente da sua definitividade.
Igualmente, serão ainda causas de inelegibilidade geral, no querer do projecto de lei, a sujeição ao cumprimento de pena de prisão condenatória efectiva, ou a sujeição a prisão preventiva como medida de coacção em vigor, sejam quais forem os crimes que levaram a tal desfecho judiciário.
9. Num segundo artigo, o projecto de lei proposto pretende acrescentar um novo artigo à Lei de competências e de funcionamento dos órgãos das autarquias locais, criando um artigo 77.º-A, sob a epígrafe ―Suspensão Obrigatória do Mandato‖.
Neste, as mesmas causas, por condenação, em primeira instância, ainda que não transitada em julgado, por algum crime de responsabilidade da Lei n.º 34/87 ou por qualquer outro crime doloso, praticado no exercício de funções públicas, a que corresponda pena de prisão com limite máximo superior a três anos, determinam a suspensão do mandato.
Aqui já não há nenhuma referência às situações de cumprimento de pena de prisão ou de prisão preventiva.
10. Por último, o projecto de lei pretende determinar, expressamente, a ‗vacatio legis’ estabelecendo que a entrada em vigor das normas ora propostas ocorrerá no prazo de 90 dias sobre a publicação da eventual futura lei.
11. Conforme se chama a atenção na Nota Técnica (que fica em anexo nos termos regimentais), deve ser revista a designação dada ao projecto de lei – no sentido de cumprir a Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro) - fazendo constar desse cabeçalho o número ordinal da alteração às leis vigentes e a identificação dos diplomas que entretanto tenham introduzido já outras alterações nas mesmas.
12. Este projecto de lei envolve matéria que entra na reserva absoluta de competência legislativa do Parlamento ―ex vi‖ das disposições constantes das alíneas l) e m) do artigo 164.º da Constituição da República (CRP), uma vez que trata da eleição e do estatuto dos titulares eleitos dos órgãos do Poder Local.
13. A Lei Eleitoral dos órgãos das autarquias locais reveste a forma de Lei Orgânica, por força do n.º 2 do artigo 166.º da CRP, o que, só por si, exigiria aprovação por maioria absoluta dos Deputados, em votação final global, nos termos do n.º 5 do artigo 168.º da CRP.
14. Contudo, as normas respeitantes ao sistema e método de eleição dos órgãos do município, a que se refere o n.º 3 do artigo 239.º da Constituição, carecem de aprovação, na Assembleia da República, por maioria qualificada de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, como determinado no artigo 168.º, n.º 6, alínea d) ‗in fine’ da Constituição.
15. Esta matçria está claramente entre aquelas que são ―respeitantes ás autarquias locais‖, pelo que, como previne o artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, esta Comissão deve promover a consulta, sobre o seu teor, à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.
Também a Direcção-Geral da Administração Interna (DGAI), que comporta atribuições de Administração Eleitoral, tendo, aliás, sucedido ao STAPE (Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral), pode ser ouvida, tecnicamente, como sugere a Nota Técnica dos Serviços da Parlamento, já que a sua contribuição poderá ser relevante para a qualidade das soluções legislativas pretendidas (vd. n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 78/2007, de 29 de Março).
Havendo que consultar as associações representativas do Poder Local será de todo o interesse, nesse prazo, ouvir a DGAI.

Parte II Opinião do Deputado autor do parecer

1. O Deputado autor do parecer, pessoalmente, é favorável a iniciativas políticas e legislativas como aquela que está aqui presente.
2. Já na sessão plenária de 15 de Dezembro de 2005 teve oportunidade de se pronunciar sobre o assunto e participar no respectivo debate, no âmbito da apreciação do projecto de lei n.º 182/X, então apresentado pelo PPD/PSD (vd. Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 68, X (1.ª), de 16 de Dezembro de 2005).
3. Então, como agora, é da opinião firme de que a suspeita fundada sobre os titulares dos cargos políticos é incompatível com o exercício, pelos mesmos, das respectivas funções.

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4. O facto de se estar a acusar e julgar um titular de cargo político, estando este em pleno exercício das funções, afecta - com muitíssima gravidade – o prestígio da função política e do serviço público, a credibilidade da representação política, coloca em crise a liberdade psicológica plena de quem exerce essas funções, e, quiçá, pode contender com a própria independência do julgamento, como acrescentam, J. J. Gomes Canotilho, e, Vital Moreira, na sua Constituição Anotada (pg. 769/770, da 3.ª edição revista, 1993, Coimbra Editora).
5. Mas nesta ética não prevalece, em todos os casos, como utopicamente se poderia imaginar, a consciência individual que manda tirar consequências próprias de situações desse tipo.
Por isso ç preciso intervir o ‗imperium’ da lei em nome do interesse geral.
6. A inelegibilidade e a suspensão de funções devem funcionar, não apenas após uma condenação, mas logo quando haja uma acusação inequívoca validada pela intervenção de um Juiz.
7. No projecto de lei n.º 110/XI (1.ª) não se percebe porque os fundamentos da prisão e da prisão preventiva, sendo usados como causa de inelegibilidade, também não o são, concomitantemente, para a suspensão forçada do mandato.
8. Não se questionando isso neste projecto de lei, porém sempre se acrescenta que não se percebe porque além de abranger o universo das autarquias locais, esta restrição ética não engloba também os titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, em condições de perfeita igualdade com todos os demais titulares da função política. O que for para uns deve ser igual para todos em Portugal, pelo que a Constituição deve permitir esse emparelhamento numa questão como esta que é de interesse geral, nacional, e não específica das autonomias administrativas e políticas que, aliás, e não obstante, inequivocamente, defendemos.
10. Também é preciso questionar se estas restrições de candidatura eleitoral e ao exercício de funções só devem operar em caso de crimes praticados no exercício de funções ou deveriam, também, abranger outros tipos de crimes, às vezes mais graves, desprestigiantes e incapacitantes para a função, aos olhos das populações.
11. Outro aspecto a carecer de solução deverá ser ponderado em sede de prazos de vigência da incapacidade eleitoral passiva, designadamente prevendo-se os efeitos de uma condenação definitiva, sem esquecer o regime do artigo 13.º da Lei da Tutela Administrativa e o que sobre ele é preciso reflectir, como se refere adiante.
De igual modo importaria prever quanto ao tempo da suspensão do mandato, que – julgo - não se deverá converter em renõncia ‗ope legis’, como acontece na regra geral, desde logo porque o decurso do tempo escapa à disponibilidade do interessado.
E, outrossim, deve também considerar-se a hipótese da condenação definitiva que, julgamos, obviamente, deverá determinar a convolação da suspensão em perda do mandato.
12. Este ensejo também deveria aproveitar-se para olhar globalmente e de forma coerente para a legislação atinente a esta problemática até, por maioria de razão, à luz da experiência adquirida.
Casos como o do artigo 13.º da Lei da Tutela Administrativa (Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto), por exemplo, carecem de ser reformulados e adaptados, nomeadamente, ao ritmo e tempo de decisão da Justiça, sob pena da sua inutilidade, como se tem visto em casos recentes! 13. Esta iniciativa legislativa deve contar encontrar dificuldades na sua avaliação de conformidade constitucional, designadamente, no que concerne à problemática dos efeitos automáticos das condenações criminais e da qualificação da inelegibilidade e da suspensão do mandato como regras especiais de direito eleitoral e de funcionamento dos órgãos autárquicos.
14. Ora, assim, o que também parece adequado é que, independentemente da sorte desta iniciativa, se olhe para a Constituição no sentido de se constitucionalizar, nesta matéria, um regime geral e inequívoco, aplicável aos titulares dos órgãos de soberania, aos cargos políticos nacionais, regionais e locais, tendo em conta o regime já vigente para os Deputados à Assembleia da República e para os membros do Governo (vd.
artigos 157.º, n.º 4, e 196.º, nº 2, da CRP).
15. É preciso tapar o caminho à confusão entre exercício legítimo do serviço público versus transparência e confiança da comunidade nos seus delegados ou representantes.
A Constituição deve estar habilitada a credenciar os melhores e mais exigentes graus de transparência na administração da coisa pública. Se não está, deve passar a estar.

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16. É preciso esclarecer, na Constituição, ‗inter alia’, que as regras especiais de direito eleitoral, nomeadamente quando podem estabelecer inelegibilidades sobre quem não cumpriu os deveres do seu cargo, não têm de contender com os mais lídimos princípios do Estado de Direito, designadamente em matéria de Direito Penal.

Parte III Conclusões

I. Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 110/XI (1.ª), que ―Consagra nova inelegibilidade para a eleição dos órgãos das autarquias locais e um motivo de suspensão do respectivo mandato‖, cujo Parecer ç da competência desta Comissão.
II. É proposta a relevância da condenação criminal, por actos cometidos no exercício de funções públicas e políticas, como causa de inelegibilidade geral no âmbito da eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, e também como motivo de suspensão obrigatória do mandato dos mesmos titulares.
III. Os estados de prisão e prisão preventiva de qualquer cidadão ou cidadã passam a relevar como causa de inelegibilidade no âmbito da eleição dos órgãos das autarquias locais.
IV. O projecto de lei visa introduzir alterações na Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, nas suas redacções vigentes.
V. O projecto de lei cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais, ainda que deva ser revista a redacção da sua ‗Designação‘, para cumprimento cabal da Lei Formulário.
VI. O projecto de lei implica matéria da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.
VII. A sua aprovação carece do voto favorável da maioria qualificada de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
VIII. Devem ser promovidas consultas à ANMP e à ANAFRE. E deve ser ouvida a DGAI.
IX. O projecto de lei reúne as condições mínimas para ser debatido, na generalidade, em Plenário, estando, aliás, já agendado para a sessão de 28 de Janeiro de 2010.

Parte IV Anexos

Junta-se a Nota Técnica, elaborada, nos termos do artigo 131.º do Regimento, pelos Serviços da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 2010.
O Deputado Relator, Luís Pita Ameixa — O Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 110/XI (1.ª) (CDS-PP) Consagra nova inelegibilidade par a eleição dos órgãos das autarquias locais e um motivo de suspensão do respectivo mandato.
Data de admissão: 9 DEZEMBRO 2009 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

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Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN) — Lucinda Almeida (DILP) — Maria Teresa Félix (BIB) — Maria João Costa e João Amaral (DAC) Data: 11 de Janeiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações Com a iniciativa sub judice, os proponentes pretendem, atravçs do ―reforço das inelegibilidades para a eleição dos órgãos das autarquias locais e [da criação] de um novo motivo de suspensão do respectivo mandato‖, prevenir, dissuadir e combater a prática de actos relacionados com a corrupção.
Invocando as causas de suspensão do mandato dos deputados à assembleia da república e dos membros do governo, os autores do projecto de lei procuram estabelecer condições idênticas para os titulares de mandato autárquico, criando ainda – verificado o cumprimento de determinadas circunstâncias – impedimentos à elegibilidade para órgãos das autarquias locais.
No primeiro caso, propõem os autores o aditamento de um artigo 77.º-A à lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (―estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias‖, alterada e republicada pela lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro) que, sob a epígrafe ―suspensão obrigatória do mandato‖, estabelece a condenação em primeira instància, ainda que não transitada em julgado, pela prática de ―crime doloso no exercício de funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos ou de qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na lei n.º 34/87‖, que prevê e pune os ―crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos‖.
No segundo caso, propõem uma alteração ao artigo 6.º da lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas leis orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de Novembro, e 3/2005, de 29 de Agosto), nele incluindo como inelegíveis os cidadãos condenados em primeira instância – ainda que a sentença não tenha transitado em julgado – pela prática dos crimes já anteriormente referidos, bem como os cidadãos sujeitos ao cumprimento de pena de prisão efectiva ou sob prisão preventiva.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projecto de lei n.º 110/XI (1.ª) (CDS-PP), que ―consagra nova inelegibilidade para a eleição dos órgãos das autarquias locais e um motivo de suspensão do respectivo mandato ‖ ç subscrito por vinte deputados do grupo parlamentar do partido popular e apresentado nos termos da alínea B) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do regimento.
O grupo parlamentar do partido popular exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

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Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―publicação, identificação e formulário dos diplomas‖, alterada e republicada pela lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário.
Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço prevê uma disposição normativa no seu articulado (artigo 3.º) sobre o início da vigência do futuro diploma, este entra em vigor no prazo de noventas dias contados da respectiva publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei formulário.
Porçm, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei citada no parágrafo anterior:‖os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Consultada a base digesto (presidência do conselho de ministros) verificou-se que a presente iniciativa legislativa pretende alterar a lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e a lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, pelo que se propõe que na designação do futuro diploma passe a constar o seguinte título: ―consagra nova inelegibilidade par a eleição dos órgãos das autarquias locais e um motivo de suspensão do respectivo mandato, procedendo à 3.ª alteração à lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e à 3.ªalteração à lei n.º 169.º/99, de 18 de Setembro‖.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes A Lei Orgânica N.º 1/2001, de 14 de Agosto1 e a lei N.º 169/99, De 18 De Setembro2 vêm definir, respectivamente, a eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais e o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências.
Esta matéria ocupa um lugar de especial relevância no ordenamento jurídico português, sendo reserva absoluta de competência legislativa da assembleia da república, conforme previsto nas alíneas l) e m) do artigo 164.º3 da constituição e carecendo de aprovação por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, de acordo com a alínea d) do n.º 6, do artigo 168.º4 da constituição.
O sistema de governo local tem sofrido diversas alterações ao longo dos anos, tendo a lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, supra citada, sido alterada pelas leis orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de Novembro5, e 3/2005, de 29 de Agosto6 e ainda pela lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto7, diploma que veio estabelecer limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.
Também a lei n.º 169/99, de 18 de Setembro foi alterada e republicada pela lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro8 e ainda alterada pelo decreto-lei N.º 268/2003 de 28 de Outubro (artigo 14.º, alínea I))9 pela lei N.º 67/2007, de 31 de Dezembro10 e pelo decreto-lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro11.
O presente projecto de lei visa alterar o artigo 6.º da lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pelas leis orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de Novembro, e 3/2005, de 29 de Agosto.
Pode citar-se, comentando o estabelecido no artigo que o projecto em análise pretende alterar, o anotado em ―LEOAL – lei eleitoral para as autarquias locais (versão anotada e comentada – edição Julho 2005, por Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis que afirmam: ―II – O legislador optou – diferentemente do que sucedia na versão anterior da lei eleitoral – por distinguir, em 2 artigos distintos, as inelegibilidades gerais das especiais (ou locais), sendo que aquelas – exaustivamente enumeradas – são válidas para todas as autarquias e órgãos e estas têm um âmbito mais restrito, limitando-se aos órgãos dos círculos onde os visados exercem funções ou jurisdição. 1 http://dre.pt/pdf1s/2001/01/003A00/00380038.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64366457.pdf 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art164 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art168 5 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/274A01/00020002.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/165A00/50615061.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/165A00/50685069.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/009A01/00020032.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397144.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25100/0911709120.pdf Consultar Diário Original

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III – As inelegibilidades como restrições a um direito fundamental devem limitar-se ao estritamente necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
IV – nos casos apontados neste artigo, pretendeu-se consoante as situações: – garantir a liberdade de escolha dos cidadãos; – preservar a isenção, independência e prestígio de determinados cargos; – assegurar a independência e imparcialidade de determinados funcionários da administração central; – impedir a captatio benevolentiae; – evitar que cidadãos comprovadamente incapazes de gerir interesses patrimoniais próprios possam aceder à gestão de interesses patrimoniais públicos; – impedir que cidadãos estrangeiros inelegíveis no seu país de origem possam ser eleitos em Portugal, etc...‖ Na alteração proposta podem ser suscitadas questões como ―a inelegibilidade como decorrência da análise desfavorável da vida pregressa de candidato‖, a ―mitigação da exigibilidade do trànsito em julgado da sentença condenatória criminal como causa de inelegibilidade‖ a ―não incidência do princípio da presunção de inocência na seara eleitoral‖ ou a ―inviabilidade da análise da vida pregressa do candidato pelo eleitorado em razão dos elementos socioculturais que restringem o acesso da população ás fontes de informação imparcial e clara ― que aparecem tratados12 na doutrina brasileira13.
As inelegibilidades possuem um fundamento ético evidente podendo ser interessante a consulta de artigo que aborda ―o princípio da presunção da inocência e o princípio da moralidade põblica‖ em http://jusvi.com/artigos/3527514.
é, ainda, aditado um artigo 77.º-A à lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela lei n.º 5A/2002, de 11 de Janeiro com a justificação de que ―no decurso do mandato impõe-se colocar os eleitos locais em igualdade de regime com o já aplicável aos titulares de órgãos de soberania, determinando-se a suspensão obrigatória de funções para efeitos do prosseguimento de processos crimes‖.
Enquadramento do tema no plano europeu No plano europeu cumpre destacar a ―comunicação15 ao conselho sobre uma política global da UE contra a corrupção‖, apresentada em 28 de Maio de 2003, na qual a comissão europeia faz um balanço dos resultados da implementação da ―estratçgia da união europeia para o início do novo milçnio – prevenção e controlo da criminalidade organizada‖16 e identifica os princípios e as prioridades da futura política da UE neste domínio.
de facto, um dos aspectos referidos ç que ―há que reduzir as oportunidades de práticas corruptas e evitar potenciais conflitos de interesses recorrendo a estruturas administrativas transparentes e responsabilizadas aos níveis legislativo, executivo e judicial‖. a mesma comunicação refere ainda, no que diz respeito, a funcionários em altos cargos põblicos, que ―apenas a máxima transparência‖, nomeadamente no que diz respeito á existência de ―determinadas restrições sobre actividades‖ poderá garantir que agem com isenção relativamente a (potenciais) conflitos de interesses‖.
Enquadramento internacional

Legislação de países da União Europeia e Brasil

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Brasil, Espanha e França.

Brasil A matçria de que trata a iniciativa ―sub judice‖ ç regulada por um conjunto de diplomas de que podemos destacar a Constituição Federal do Brasil17 e a lei n.º 4.737, de 15 de Julho de 196518 (código eleitoral), onde aparecem tratadas as inelegibilidades e as incompatibilidades para os órgãos do poder local. 11 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/20600/0795007953.pdf 12 Elydia Leda Barros Monteiro Defensora Pública do Estado do Tocantins. Graduada pela Universidade Federal de Ouro Preto. Pós Graduada em Direito Eleitoral pela Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS. Pós-Graduanda em Ciências Penais pela UNISUL.
13 http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11427 14 http://jusvi.com/artigos/35275 15 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF (COM/2003/317) 16 Adoptada pelo Conselho em 27 de Março de 2000, JO/C n.º 124/1, de 03/05/2000.
17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_110_XI/Doc_Anexos/Brasil_1.docx 18http://www.tse.gov.br/servicos_online/catalogo_publicacoes/codigo_eleitoral/Volume1/inelegibilidade/art1.htm Consultar Diário Original

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Nos textos analisados, ao ser estabelecida a inelegibilidade aparece a exigência do trânsito em julgado da sentença19.
No Brasil, podemos encontrar como figura equivalente ao presidente da câmara municipal português o prefeito, sendo ainda eleito um vice perfeito e um número de vereadores proporcional à população do município.

Espanha A Constituição espanhola apenas refere a matéria de incompatibilidades e inelegibilidades ao referir ―diputados y senadores‖20, cabendo à lei Orgânica n.º 5/1985, de 19 de Junho21 (regimen electoral general) a regulação desta matéria. Nela estão previstas inelegibilidades ligadas á condenação a pena privativa de liberdade e ainda a não exigência do transito em julgado da sentença quando se trate de condenação por delitos de rebelião, de terrorismo ou contra as instituições do estado, no artigo 6.º, n.º 222. Em Espanha, o presidente da câmara municipal é denominado como alcaide podendo ser eleito directamente ou pelos vereadores23.

França A Constituição da República Francesa de 4 de Outubro de 1958, texto fundador da V República consagra o seu TÍTULO XII24 às colectividades territoriais.
As inelegibilidades e incompatibilidades estão cominadas no code electoral25. não foram encontradas disposições semelhantes às do projecto em análise. Em França, o maire desempenha funções equivalentes às do presidente da câmara municipal em Portugal, sendo eleito no cumprimento de normas também previstas no code electoral26 e no code general des collectivités territoriales27.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas: Projecto de resolução n.º 36/XI (1.ª) (CDS-PP) – Audição parlamentar de avaliação da prevenção e do combate à corrupção; 19 Vide ―artigo1.º I e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o património público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;‖in código eleitoral citado em nota 16. 20 Artículo 70.
1. La ley electoral determinará las causas de inelegibilidad e incompatibilidad de los Diputados y Senadores, que comprenderán en todo caso: a) A los componentes del Tribunal Constitucional.
b) A los altos cargos de la Administración del Estado que determine la ley, con la excepción de los miembros del Gobierno.
c) Al Defensor del Pueblo.
d) A los Magistrados, Jueces y Fiscales en activo.
e) A los militares profesionales y miembros de las Fuerzas y Cuerpos de Seguridad y Policía en activo.
f) A los miembros de las Juntas Electorales.
2. La validez de las actas y credenciales de los miembros de ambas Cámaras estará sometida al control judicial, en los términos que establezca la ley electoral 21http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_110_XI/Doc_Anexos/Espanha_1.docx 22 Artículo Sexto. 1. Son elegibles los españoles mayores de edad, que poseyendo la cualidad de elector, no se encuentren incursos en alguna de las siguientes causas de inelegibilidad: a) Los condenados por sentencia firme, a pena privativa de libertad, en el período que dure la pena.
b) Los condenados por sentencia, aunque no sea firme, por delitos de rebelión, de terrorismo, o contra las Instituciones del Estado cuando la misma haya establecido la pena de inhabilitación para el ejercicio del derecho de sufragio pasivo en los términos previstos en la legislación penal.
23 Vide nota técnica da PJL431/X (3.ª) 24http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_110_XI/Doc_Anexos/França_1.docx 25http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_110_XI/Doc_Anexos/França_2.docx 26 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Franca_1.docx 27 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Franca_2.docx Consultar Diário Original

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Projecto de resolução n.º 37/XI (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao governo a adopção de medidas legislativas tendentes á criação da figura do ―arrependido‖ em crimes de especial dificuldade de investigação; Projecto de resolução n.º 38/XI (1.ª) (CDS-PP) – Medidas de combate à corrupção; Projecto de resolução n.º 39/XI (1.ª) (CDS-PP) – Transparência nos contratos públicos; Projecto de lei n.º 44/XI (1.ª) (BE) – Altera o código penal e a lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção (aprovado na generalidade em 2009/12/03. baixou à 1.ª comissão); Projecto de lei n.º 89/XI (1.ª) (PPD/PSD) – Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas (aprovado na generalidade em 2009/12/10. Baixou à 1.ª Comissão); Projecto de lei n.º 90/XI (1.ª) (PPD/PSD) – Combate à corrupção (aprovado na generalidade em 2009/12/10. (Baixou à 1.ª Comissão); Projecto de lei n.º 107/XI (1.ª) (CDS-PP) – Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico; Projecto de lei n.º 108/XI (1.ª) (CDS-PP) – Altera o Código Penal, consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção; Projecto de lei n.º 109/XI (1.ª) (CDS-PP) – Clarifica o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (lei n.º 64/93, de 26 de Agosto) e o regime de controlo de riqueza dos titulares de cargos políticos (lei n.º 4/83, de 2 de Abril); Projecto de lei n.º º 111/XI (1.ª) (CDS-PP) – Altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos), consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Atenta a matéria em causa, e em cumprimento do disposto na alínea l) do n.º 5 do artigo 2.º do decreto-lei n.º 78/2007, de 29 de Março, que aprova a orgânica da direcção-geral de administração interna, cumpre solicitar a este organismos a emissão de parecer em matéria eleitoral.
Por outro lado, sugere-se, em cumprimento do disposto no artigo 141.º do RAR, a audição da ANMP e a ANAFRE e ainda a audição do conselho de prevenção da corrupção28, uma vez que nas suas atribuições e competências se inclui a de dar parecer, a solicitação da assembleia da república, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção.

———

PROJECTO DE LEI N.º 111/XI (1.ª) (ALTERA A LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO (CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS), CONSAGRANDO MEDIDAS LEGISLATIVAS QUE VISAM REFORÇAR A EFICÁCIA DO COMBATE À CORRUPÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. Nota Preliminar O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 111/XI (1.ª), que ―Altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (crimes de Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos) consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate á corrupção‖.
A apresentação do projecto de lei n.º 30/XI (1.ª) (PSD) foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, 28 Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro Consultar Diário Original

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encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade, de acordo com os artigos 119.º a 124.º do Regimento da Assembleia da Republica.

2. Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa em análise pretende introduzir alterações à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (crimes de Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos) consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção, nomeadamente nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º daquele diploma.
A actual iniciativa legislativa do grupo parlamentar do CDS-PP, traduzir-se-á na terceira alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, sendo as anteriores alterações provocadas pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho. Com este projecto, os deputados do CDS-PP pretendem criar ―medidas concretas e exequíveis que acentuem a eficácia do combate á corrupção‖, alterando o regime jurídico já existente dos crimes de responsabilidade imputáveis a titulares de cargos públicos, de acordo com os princípios que este grupo parlamentar tem defendido e exprimido sobre o crime de corrupção.
A iniciativa legislativa determina a sua entrada em vigor no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

2.1 – Alterações aos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho).
O Grupo Parlamentar do CDS-PP entende que não há razão para distinguir a corrupção para acto lícito da corrupção para acto ilícito, pelo que, desde logo propõe a alteração das epígrafes dos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 34/87 (alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho) de ―Corrupção passiva para acto ilícito‖ e ―Corrupção passiva para acto licito‖ para ―Corrupção passiva para acto determinado‖ e ―corrupção passiva em razão das funções‖, respectivamente.
Quanto ao artigo 16.º: Nas alterações ao artigo 16.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, o projecto altera o seu n.º 1, tipificando neste, apenas, a acção, e incluindo a expressão ―inerente aos deveres do cargo ou por este facilitado‖ retirando ―omissão contrários aos deveres do cargo‖, expressão esta que serviu de base à criação de um novo n.º 2 ao artigo com a seguinte previsão: ―São igualmente punidos com pena prevista no nõmero anterior os comportamentos, ali descritos, que consistam em omissão ou na prática de um acto contrário aos deveres de cargo‖. Por fim, a renumeração do artigo 16.º, passando o actual n.º 2 a ter a numeração de 3.
Quanto ao artigo 17.º: No que concerne ao artigo 17.º, a principal alteração proposta pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, está relacionada com a moldura penal abstracta deste ilícito-tipo, passando a mesma a ser igual à prevista no artigo 16.º, isto é, a moldura penal enquadra-se no período de 2 a 8 anos de prisão.
Quanto ao n.º 2 do mesmo artigo, a proposta visa a sua alteração total, passando a ter a seguinte redacção: ―Excluem-se da previsão do número anterior, as vantagens que forem reconhecidas de interesse põblico previamente declaradas e autorizadas‖.
Relativamente ao artigo 18.º: No projecto do Grupo Parlamentar do CDS-PP, o artigo 18.º, mantém a sua epígrafe, alterando todo o corpo do enunciado, passando este a ter a seguinte redacção ―É punido com prevista no artigo 16.º o titular de cargo político que, no exercício das suas funções, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo politico, por si ou por interposta pessoa, vantagem, patrimonial ou não patrimonial que a estes não sejam devidas, com os fins indicados nos artigos 16.º e 17.º‖.
Quanto ao artigo 19.º: O Grupo Parlamentar do CDS-PP, mantém a epígrafe do artigo 19.º, mas no texto do mesmo apenas estatui os casos em que a pena é especialmente atenuada, não existindo qualquer previsão que verse sobre a dispensa de pena.

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Parte II – Opinião do Relator

O relator do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 111/XI (1.ª), que ―Altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (crimes de Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos) consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção‖.
2. A apresentação do projecto de lei n.º 111/XI (1.ª) (CDS-PP) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
3. Através do projecto de lei n.º 111/XI (1.ª) (CDS-PP) visa, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa introduzir alterações aos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87 de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, terminando, nomeadamente, com a distinção entre crime de corrupção passiva para acto lícito e acto ilícito, passando a mesma a ser feita entre ―corrupção passiva para acto determinado‖ e ―corrupção passiva em razão das funções‖. As molduras penais abstractas dos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º são equiparadas, e neste último deixou de existir causa de dispensa de pena, apenas se prevendo possibilidade de atenuação da mesma, no caso de o agente auxiliar na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis.

Parecer

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer: Que o projecto de lei n.º 111/XI (1.ª) (CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
O presente parecer deverá ser remetido ao PAR, nos termos regimentais aplicáveis.

Parte IV Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 2010.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 111/XI (1.ª) (CDS-PP) Altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos), Consagrando Medidas Legislativas Que Visam Reforçar a Eficácia do Combate à Corrupção Data de Admissão: 22 de Dezembro de 2009 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

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Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Dalila Maulide (DILP), Francisco Alves (DAC), Maria Teresa Félix (BIB) e Maria João Costa (DAC).
Data: 11 de Janeiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações Com a iniciativa em causa, pretende o Grupo Parlamentar do CDS-PP alterar a Lei n.º Lei n.º 34/87, de 16 de Julho de 16 de Julho (Crimes de Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos), no sentido de tipificar os crimes de corrupção passiva para acto determinado e de corrupção passiva em razão das funções, fazendo convergir a moldura abstracta da pena e alterando, consequentemente, o tipo de crime de corrupção activa. Na exposição de motivos, os proponentes justificam a alteração1 com base nas dificuldades em matéria de obtenção de prova, atendendo a que o crime de corrupção pode ter diferentes abordagens e formas, exigindo a lei a demonstração da relação entre a solicitação, aceitação ou promessa e a prática de um qualquer acto ou omissão, por parte do titular de cargo político ou alto cargo público.
O CDS-PP entende que, na sua essência, não há razão para distinguir a corrupção para acto lícito da corrupção para acto ilícito, pois a corrupção para o acto lícito merece, de igual modo, um juízo de reprovação ético, moral e jurídico e causa especial censurabilidade prejudicando a credibilidade do Estado, das suas Instituições e dos seus diferentes actores.
De realçar que a moldura penal para os crimes de corrupção passiva para acto determinado, de corrupção passiva em razão das funções e de corrupção activa passará a ser a pena de prisão de 2 a 8 anos.
Defendem, porém, que deve continuar a ser diferente a consequência desta distinção ao nível da determinação da medida concreta da pena, devendo a diferenciação ser feita em cada caso pelo julgador na aferição das circunstâncias do crime para efeitos da aplicação da pena.
Elaborou-se o seguinte quadro comparativo para melhor compreensão do que é proposto:

Lei n.º 34/87 PJL n.º 111/XI (1.ª) Artigo 16.º Corrupção passiva para acto ilícito

1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 – Se, por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que a prevista no número anterior, será aquela pena aplicada à corrupção.
Artigo 16.º [Corrupção passiva para acto determinado]

1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto inerente aos deveres do cargo ou por este facilitado, ainda que anterior àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 – São igualmente punidos com a pena prevista no número anterior os comportamentos, ali descritos, que consistam em omissão ou na prática de um acto contrário aos deveres do cargo.
3 – (actual n.º 2). 1 O CDS-PP propôs alteração semelhante em relação ao crime de corrupção previsto no Código Penal (vd. Projecto de lei n.º 108/X (1.ª) em http://arexp1:7780/docpl-iniXItex/pjl 108-XI.doc)

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Lei n.º 34/87 PJL n.º 111/XI (1.ª) Artigo 17.º Corrupção passiva para acto lícito

1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias.
2 – Na mesma pena incorre o titular de cargo político que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções.
Artigo 17.º [Corrupção passiva em razão das funções]

1 – Incorre na pena prevista no artigo anterior o titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial que lhe não seja devida em razão do exercício do cargo ou função, ou a sua promessa, de qualquer interessado em pretensão que esteja em apreciação por funcionário ou entidade pública.

2 – Excluem-se da previsão do número anterior, as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.
Artigo 18.º Corrupção activa

1 – Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao titular de cargo político não seja devida, com o fim indicado no artigo 16.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 – Se o fim for o indicado no artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
3 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhes seja devida, com os fins indicados no artigo 16.º, é punido com a pena prevista no mesmo artigo.
Artigo 18.º […] É punido com a pena prevista no artigo 16.º o titular de cargo político que, no exercício das suas funções, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, por si ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou não patrimonial que a estes não sejam devidas, com os fins indicados nos artigos 16.º e 17.º.
Artigo 19.º Dispensa ou atenuação da pena

1 – Se o agente, nos casos previstos nos artigos 16.º e 17.º, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando‐ se de coisa fungível, o seu valor, antes da prática do facto, é dispensado da pena.
2 – A dispensa de pena prevista no número anterior aproveitará ao agente da corrupção activa se o mesmo, voluntariamente, antes da prática do facto, retirar a promessa feita ou solicitar a restituição da vantagem dada.
3 – A pena é especialmente atenuada se o agente, nos casos previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
Artigo 19.º […] 2

A pena é especialmente atenuada se o agente, no caso dos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 18.º-A3, auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis‖.
2 Uma vez que o texto proposto versa apenas sobre a atenuação da pena, parece que merece ser ponderada a alteração da epígrafe actual que se refere também à dispensa da pena.
3 O aditamento de um artigo 18.º-A consta do projecto de lei n.º 107/XI (1.ª) do CDS-PP, e que pose ser visto em http://arexp1:7780/docpliniXItex/pjl107-XI.doc )

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projecto de lei n.º 111/XI (1.ª) (CDS-PP), que ―Altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos), consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção ‖, ç subscrito por vinte Deputados do grupo parlamentar do Partido Popular e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Popular exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário.
Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço prevê uma disposição normativa no seu articulado (artigo 2.º) sobre o início da vigência do futuro diploma, este entra em vigor no prazo de noventa dias contados ao da sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei formulário.
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei citada no parágrafo anterior:‖Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a presente iniciativa legislativa visa proceder à terceira alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, pelo que se propõe que na designação do futuro diploma passe a constar o seguinte título: ―Terceira alteração á Lei 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos), consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa visa alterar a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho4, diploma que veio consagrar os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis, tendo sido alterado pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro5 e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho6 e sendo possível consultar uma versão consolidada7 na intranet da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres.
4 http://dre.pt/pdf1s/1987/07/16100/27822787.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/276A00/75667568.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/13200/0431504317.pdf 7http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/080_CrimesResponsabilidadeTitularesCargosPoliticos_Simples_2009v.pdf Consultar Diário Original

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Enquadramento do tema no plano europeu No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de luta contra a corrupção, refira-se que incriminação dos actos de corrupção passiva e activa, nos sectores público e privado, está prevista nos seguintes instrumentos jurídicos: Convenção8 de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e respectivos protocolos, nomeadamente o Primeiro Protocolo9 (―protocolo sobre a corrupção‖), assinado em 27 de Setembro de 1996, que visa essencialmente os actos de corrupção em que estejam implicados funcionários, tanto nacionais como comunitários, e que lesem, ou sejam susceptíveis de lesar, os interesses financeiros das Comunidades Europeias. Convenção10 de 1997 estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia. Esta Convenção retoma quanto ao fundo o Primeiro Protocolo, embora sem limitar o seu âmbito de aplicação à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

Entre outras disposições estas Convenções definem os tipos de conduta que consubstanciam os conceitos de corrupção activa e passiva, estabelecem que cada Estado-membro deve adoptar as medidas necessárias para que estes actos, bem como a cumplicidade ou a instigação aos mesmos, sejam considerados infracções penais, ―passíveis de sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas privativas da liberdade que possam determinar a extradição‖.
No Relatório11 explicativo sobre o protocolo da convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, são feitas, entre outras, observações sobre os elementos constitutivos da infracção por corrupção activa e passiva, lesiva ou susceptível de lesar os interesses financeiros das Comunidades e sobre a aplicação das medidas a titulares de certos cargos políticos.
Em Maio de 2001, a Comissão Europeia apresentou uma Proposta de Directiva12 relativa à protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade, que se destina á integração num instrumento comunitário de certas disposições de direito penal, que estavam incluídas na Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros e respectivos protocolos, abrangendo as questões da definição, responsabilidades e sanções relativas à corrupção13. Decisão-Quadro 2003/568/JAI14 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado, que tem como objectivo ―garantir que tanto a corrupção activa como a passiva, no sector privado, sejam consideradas infracções penais em todos os Estados-membros, podendo também as pessoas colectivas serem responsabilizadas por essas infracções que, por sua vez, devem implicar sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas‖15.
Neste sentido a Decisão-Quadro define a corrupção activa e passiva no sector privado, estabelecendo o tipo de condutas que os Estados-membros devem considerar como infracção penal, nelas incluindo a participação indirecta num acto de corrupção através da instigação, auxílio e cumplicidade, alarga, com as excepções nela previstas, o âmbito das infracções para além do mercado interno, estabelece que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções e prevê que estes actos sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo a pena de prisão com duração entre um e três anos, relativamente à conduta de corrupção activa e passiva, nos termos do artigo2.º. 8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41995A1127(03):PT:HTML 9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41996A1023(01):PT:HTML 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41997A0625(01):PT:HTML 11 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51998XG0115:PT:HTML 12 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2001:0272:FIN:PT:PDF 13 Para informação sobre o estado do processo de decisão consultar a respectiva ficha de processo na base Oeil http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=209642¬iceType=null&language=fr 14 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:192:0054:0056:PT:PDF 15 Veja-se a Lei 20/2008, de 21 de Abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho Consultar Diário Original

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O Relatório16 da Comissão ao Conselho sobre o cumprimento dado nos Estados-membros ao disposto nesta Decisão-Quadro, que apresenta uma análise dos comentários e da legislação de transposição comunicadas pelos Estados-membros, foi apresentado em 18 de Junho de 2007.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e Itália.

Bélgica A Loi adaptant la législation en matière de la lutte contre la corruption, de 11 Mai 200717 adapta a legislação em matéria de luta contra a corrupção e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho, interpretando as normas do Código Penal relativas à corrupção privada. Este diploma veio modificar a Loi relative à la répression de la corruption, de 10 février 199918.
De destacar ainda os artigos 246.º e seguintes do Code pénal19 que regulam, nomeadamente, a Corruption de personnes qui exercent une fonction publique e o artigo 29.º do Code d’instruction criminelle20 que estipula que todos os funcionários que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de um crime ou de um delito (nomeadamente de corrupção) têm o dever de informar o Procureur du Roi e de lhe transmitir toda e qualquer informação, conversas e actos de que tenham conhecimento.

Espanha Em Espanha, o Código Penal21 (Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal) não refere especificamente crimes de corrupção cometidos por particulares ou pessoas públicas. Apenas um capítulo (o X.º) se refere a corrupção: ―de los delitos de corrupción en las transacciones comerciales internacionales (artigo 445), do Título XIX. Delitos contra la administración pública.‖ Cumpre, no entanto, salientar a legislação mais importante existente sobre esta matéria: Código de Buen Gobierno de los miembros del Gobierno22 y de los altos cargos de la Administración General del Estado; Ley 5/2006, de 10 de abril,23 de regulación de los conflictos de intereses de los miembros del Gobierno y de los Altos Cargos de la Administración General del Estado; Código Ético de los empleados públicos24 incorporado al Estatuto Básico del Empleado Público; Por último, destacam-se os relatórios da Transparency International España: Informe Global de la corrupción 2006 Transparency International25; Informe Global sobre la corrupción en España 200826.
16 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0328:FIN:PT:PDF 17 http://staatsbladclip.zita.be/moniteur/lois/2007/06/08/loi-2007003305.html 18 http://www.oecd.org/dataoecd/8/46/2376346.pdf 19http://www.juridat.be/cgi_loi/loi_a1.pl?cn=1867060801&language=fr&caller=list&la=F&fromtab=loi&tri=dd+AS+RANK&rech=1№=1
&sql=(text+contains+(''))#LNK0059 20http://www.ejustice.just.fgov.be/cgi_loi/loi_a1.pl?DETAIL=1808111730%2FF&caller=list&row_id=1№=8&rech=9&cn=1808111730&
table_name=LOI&nm=1808111701&la=F&dt=CODE+D%27INSTRUCTION+CRIMINELLE&language=fr&fr=f&choix1=ET&choix2=ET&from
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MINELLE%27and+actif+%3D+%27Y%27&tri=dd+AS+RANK+&imgcn.x=37&imgcn.y=15#LNK0008 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.html 22http://www.map.es/documentacion/etica/altos_cargos/Buen_Gobierno/parrafo/0/text_es_files/file/Codigo_Buen_Gobierno.pdf 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l5-2006.html 24http://www.unizar.es/gobierno/gerente/26jornadas_gerencia/Codigo%20etico/CODIGO%20ETICO%20DE%20LOS%20EMPLEADOS%2
0PUBLICOS%20ponencia.pdf 25 http://www.transparencia.org.es/INFORME%20GLOBAL%202006/Informe%20TI-Espa%C3%B1a%202006.pdf 26http://www.transparencia.org.es/INFORME%20GLOBAL%202008/INFORME%20GLOBAL%20ESPA%C3%91A%202008.pdf Consultar Diário Original

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Itália No Código Penal27 italiano a corrupção está prevista nos artigos 314.º e seguintes.
No direito penal italiano, na sequência das alterações aos crimes praticados pelas sociedades (Decreto Legislativo n.º.61, de 11 Abril de 200228, que substituiu o Titulo 11 do Livro V do Código Civil) foi introduzido um caso penal reconduzível à categoria de corrupção no sector privado. Tal hipótese de crime, prevista no artigo 2635 do Código Civil29, é definida pelo legislador como ―infidelidade na sequência de dação ou promessa de proveito‖. De seguida é apresentada legislação de referência em matéria de corrupção: a) Decreto Legislativo n.º 231/2001, de 8 de Junho30 - D.Lgs. 8 giugno 2001, n. 231 - Disciplina della responsabilità amministrativa delle persone giuridiche, delle società e delle associazioni anche prive di personalità giuridica, a norma dell'articolo 11 della L. 29 settembre 2000, n. 300.; b) Lei n.º 3/2003, de 16 de Janeiro 31- L. 16 gennaio 2003, n. 3 - Disposizioni ordinamentali in materia di pubblica amministrazione (artigo 1); c) Decreto Legislativo n.º 56/2004, de 20 de Fevreiro32 - D.Lgs. 20 febbraio 2004, n. 56 - Attuazione della direttiva 2001/97/CE in materia di prevenzione dell'uso del sistema finanziario a scopo di riciclaggio dei proventi da attività illecite; d) Decreto do Presidente da República n.º 258/2004, de 6 de Outubro33 - D.P.R. 6 ottobre 2004, n. 258 - Regolamento concernente le funzioni dell'Alto Commissario per la prevenzione e il contrasto della corruzione e delle altre forme di illecito nella pubblica amministrazione; e) Lei n.º 146/2006, de 16 de Março34 - L. 16 marzo 2006, n. 146 - Ratifica ed esecuzione della Convenzione e dei Protocolli delle Nazioni Unite contro il crimine organizzato transnazionale, adottati dall'Assemblea generale il 15 novembre 2000 ed il 31 maggio 2001.
f) Decreto Legislativo n. 150/2009, de 27 de Outubro35 - Attuazione della legge 4 marzo 2009, n. 15, in materia di ottimizzazione della produttività del lavoro pubblico e di effi cienza e trasparenza delle pubbliche amministrazioni.
O Serviço de Estudos da Câmara dos Deputados italiana preparou na anterior legislatura uma nota técnica36 relativa a uma iniciativa (A.C. 2783 (Governo), Ratifica ed esecuzione della Convenzione delle Nazioni Unite contro la corruzione, adottata dall'Assemblea generale con la risoluzione n. 58/4 del 31 ottobre 2003 ed aperta alla firma a Merida dal 9 all'11 dicembre 2003, nonché norme di adeguamento interno), com referência ao quadro normativo na matéria de luta à corrupção.
Veja-se ainda o 1.º Relatório37 apresentado pelo Serviço de Anti-Corrupção e Transparência38 ao Parlamento Italiano, em Fevereiro de 2009.

Direito internacional

Relativamente aos principais instrumentos jurídicos internacionais no que concerne à questão do combate à corrupção, e que são objecto de referência especial no Relatório da Comissão ao Conselho baseado no artigo 9.º da Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho, destacam-se os seguintes: Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa39; 27http://www.anticorruzione.it/Portals/altocommissario/Documents/Legislazione/codice%20penale%20-%20estratto.pdf 28 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/deleghe/02061dl.htm 29 http://www.leggeonline.info/codicecivile/titoloXI_5.php 30 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/deleghe/01231dl.htm 31 http://www.camera.it/parlam/leggi/03003l.htm 32 http://www.camera.it/parlam/leggi/deleghe/04056dl.htm 33 http://www.anticorruzione.it/Portals/altocommissario/Documents/DL_06102004.pdf 34 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/06146l.htm 35http://www.anticorruzione.it/Portals/altocommissario/Documents/Legislazione/Decreto%20legislativo%2027%20ottobre%202009,%20n.%
20150.pdf 36http://www.camera.it/banchedatikm/Documenti/leg15/dossier/testi/ES0150.htm#_Toc178508088 37http://www.anticorruzione.it/Portals/altocommissario/Documents/Altro/Rapporto_Parlamento_SAeT%5B1%5D.pdf 38 http://www.anticorruzione.it/site/home/1/home.aspx 39 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Direito_Internacional_1.docx Consultar Diário Original

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Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Corrupção40; Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico41.

Por último, é importante referir a organização não governamental Transparency International42 que publica, anualmente, relatórios sobre corrupção e em cuja página se pode encontrar muita e variada informação internacional sobre esta matéria.
Enquadramento doutrinário

Bibliografia específica OLIVEIRA, António Cândido; DIAS, Marta Machado – Crimes de responsabilidade dos eleitos locais. Braga: CEJUR – Centro de Estudos Jurídicos do Minho, 2008. 93p. ISBN 978-989-95115-3-8. Cota: 12.06.8 – 761/2008 Resumo: Nesta obra, Marta Machado Dias aborda os crimes de responsabilidade e seu papel no quadro jurídico-penal português, devido às suas vertentes de responsabilidade criminal e de responsabilidade política.
Refere-se a necessidade urgente de intervenção legislativa de forma a responsabilizar efectivamente os titulares dos cargos políticos e dignificar o exercício da sua função. A obra contém ainda um artigo de António Cândido de Oliveira, especialmente dedicado ao tema da perda de mandato.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas:

Projecto de Resolução n.º 36/XI (1.ª) (CDS-PP) - Audição parlamentar de avaliação da prevenção e do combate à corrupção; Projecto de Resolução n.º 37/XI (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a adopção de medidas legislativas tendentes á criação da figura do ―arrependido‖ em crimes de especial dificuldade de investigação; Projecto de Resolução n.º 38/XI (1.ª) (CDS-PP) – Medidas de combate à corrupção; Projecto de Resolução n.º 39/XI (1.ª) (CDS-PP) – Transparência nos contratos públicos; Projecto de Lei n.º 44/XI (1.ª) (BE) – Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção (Aprovado na generalidade em 2009/12/03. Baixou à 1.ª Comissão); Projecto de Lei n.º 89/XI (1.ª) (PPD/PSD) – Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas (Aprovado na generalidade em 2009/12/10. Baixou à 1.ª Comissão); Projecto de Lei n.º 90/XI (1.ª) (PPD/PSD) – Combate à corrupção (Aprovado na generalidade em 2009/12/10. (Baixou à 1.ª Comissão); Projecto de Lei n.º 102/XI (1.ª) (BE) – Publicidade das declarações de rendimentos dos titulares de cargos políticos; Projecto de Lei n.º 107/XI (1.ª) (CDS-PP) – Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico; Projecto de Lei n.º 108/XI (1.ª) (CDS-PP) – Altera o Código Penal, consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção; 40http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Direito%20Internacional_2.pdf 41 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Direito_Internacional_3.docx 42 http://www.transparency.org/ Consultar Diário Original

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Projecto de Lei n.º 109/XI (1.ª) (CDS-PP) – Clarifica o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto) e o regime de controlo de riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de Abril); Projecto de Lei n.º 110/XI (1.ª) (CDS-PP) – Consagra nova inelegibilidade para a eleição dos órgãos das autarquias locais e um motivo de suspensão do respectivo mandato.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Consultas facultativas Sugere-se também que seja ouvido o Conselho de Prevenção da Corrupção43, uma vez que nas suas atribuições e competências se inclui a de dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 24/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO O RECONHECIMENTO DA PSORÍASE COMO DOENÇA CRÓNICA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 35/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO RECONHECIMENTO DA PSORÍASE COMO DOENÇA CRÓNICA E ALTERE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE A PORTADORES DE PSORÍASE)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Na reunião de 6 de Janeiro de 2010 foram discutidos os projectos de resolução n.os 24/XI (1.ª). (BE) que "Recomenda ao Governo que proceda ao reconhecimento da Psoríase como doença crónica‖ e 35/XI (1.ª) (CDS-PP) que ―Recomenda ao Governo que proceda ao reconhecimento da Psoríase como doença crónica e altere o regime de comparticipação de medicamentos destinados exclusivamente a portadores de Psoríase‖.
A Deputada Teresa Caeiro apresentou o projecto de resolução n.º 35/XI (1.ª) recordando que actualmente os medicamentos usados no tratamento desta doença são comparticipados em 37% (escalão C) o que se traduz num elevado encargo para esses doentes, obrigando-os muitas vezes a interromperem o tratamento, que segundo o Presidente da Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venereologia, leva a que a doença evolua e implique mais gastos por parte do SNS e do doente. Entende que poder aceder às terapêuticas adequadas e com a comparticipação máxima, além de promover a saúde dos doentes, evita que o SNS tenha encargos com a medicação biológica usada numa fase mais grave da doença e que é mais cara.
No debate sobre estes projectos de resolução, a Deputada Maria José Nogueira Pinto considerou que não compete ao legislador dizer que uma doença é crónica, é preciso que seja comprovada cientificamente, o que parece não ter acontecido com a Psoríase.
Também o Deputado Bernardino Soares lembrou que nos últimos anos tem havido evolução na legislação ao ser dada maior protecção ao cidadão. No caso em apreço, considerou haver legitimidade das iniciativas legislativas em discussão. O estatuto da doença e do doente crónico deve responder à diversidade das doenças crónicas e deve ter coerência ao nível das comparticipações e ao nível das taxas moderadoras. 43 Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro Consultar Diário Original

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Considerou que o que é proposto tem total legitimidade e é justo, mas sempre haverá coisas que ficam de fora.
Os Deputados Ricardo Gonçalves e Serpa Oliva consideraram que devem ser os técnicos a definir a doença crónica e só depois se deverá legislar.
Finda a discussão em Comissão, os projectos de resolução serão enviados para Plenário para efeitos de votação, conforme dispõe o artigo 128.º do Regimento.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

Anexo: Projectos de resolução n.os 24/XI (1.ª) e 35/XI (1.ª).

Nota: O projecto de resolução 24/XI (1.ª) encontra-se publicado no DAR II Série A n.º 11, de 5 de Dezembro de 2009.
O projecto de resolução 35/XI (1.ª) encontra-se publicado no DAR II Série A n.º 18, de 22 de Dezembro de 2009.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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