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37 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010

a) [»]; b) [»]; c) Rendimentos do trabalho dependente de montante inferior ao da dedução específica estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º.

Artigo 60.º [»]

1 - [...]:

a) [»]: i) Durante o mês de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H.
ii) Durante o mês de Abril, nos restantes casos.
b) [»]: i) Durante o mês de Abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H; ii) Durante o mês de Maio, nos restantes casos.

2 - [»].

Artigo 68.º [»]

1 - [»]:

Rendimento Colectável (em euros) Taxas (em percentagem) Normal (A) Média (B) Até 4793 10,5 10,5000 De mais de 4793 até 7250 13 11,3471 De mais de 7250 até 17 979 23,5 18,5996 De mais de 17 979 até 41 349 34 27,3039 De mais de 41 349 até 59 926 36,5 30,1546 De mais de 59 926 até 64 623 40 30,8702 Superior a 64 623 42 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4793, ç dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 70.º [»]

1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um