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52 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010

4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»] 10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - Nas situações previstas nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços devem conter a expressão «IVA devido pelo adquirente».

Artigo 78.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis:

a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil; b) [»]; c) Nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto.

8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].
14 - [»].
15 - [»].
16 - [»].
17 - [»].

Artigo 89.º [»]

1 - O chefe do serviço de finanças competente procede à liquidação oficiosa do imposto quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º.
2 - [»].