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60 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010

Produto Código NC Taxa do Imposto (em euros) Mínima Máxima Gasolina com chumbo»»... 2710 11 51 a 2710 11 59 650 650 Gasolina sem chumbo»»... 2710 11 41 a 2710 11 49 359 650 Petróleo»»»»»»»»... 2710 19 21 a 2710 19 25 302 339,18 Petróleo colorido e marcado 2710 19 25 0,00 149,64 Gasóleo»»»»»»»»... 2710 19 41 a 2710 19 49 278 400 Gasóleo colorido e marcado 2710 19 41 a 2710 19 49 21 199,52 Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%.........................

2710 19 63 a 2710 19 69

15

34,92 Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%..............

2710 19 61

15

29,93

3 - Para efeitos do disposto no referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos:

Produto Código NC Taxa do Imposto (em euros) Mínima Máxima Gasolina com chumbo»»... 2710 11 51 a 2710 11 59 650 650 Gasolina sem chumbo»»... 2710 11 41 a 2710 11 49 359 650 Petróleo»»»»»»»»... 2710 19 21 a 2710 19 25 49,88 339,18 Gasóleo»»»»»»»»... 2710 19 41 a 2710 19 49 49,88 400 Gasóleo agrícola»»»»» 2710 19 41 a 2710 19 49 21 199,52 Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%.......................

2710 19 63 a 2710 19 69

0

34,92 Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%...........

2710 19 61

0

29,93

4 - Para efeitos do disposto no referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.

Artigo 96.º Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 - Mantém-se em vigor em 2010 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energçticos, no montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no montante de € 0,0025 por litro para o

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59 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 f) [»]; g) Com a taxa compreendida en
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68 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 2 +1 EI XO S 12000 202 204 187 18
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69 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 Artigo 15.º [»] A taxa aplicáve
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70 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 c) [»]; d) [»]. 2 - [»]. 3 -
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71 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 em sociedades que usem efectivamente
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72 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010 3 - [»]. 4 - Nos casos previstos n
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