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73 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010

respectivo Código, de 20 % dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo com relações familiares com o jovem, com os limites quantitativos máximos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; b) Criação de um regime fiscal mais favorável relativamente ao resgate das importâncias aplicadas nos instrumentos de dívida, que inclui a possibilidade de isenção do pagamento de impostos e a consagração de que a matéria colectável não pode ser constituída por mais de dois quintos do rendimento e que a taxa de tributação autónoma não pode ser superior a 20%; c) Estabelecimento das situações em que a fruição dos benefícios previstos na alínea a) ficam sem efeito, podendo as importâncias deduzidas ser acrescidas à colecta do IRS.

Artigo 106.º Autorização legislativa para criação de medidas de incentivo fiscal para Pequenas e Médias Empresas com capital disperso em mercado organizado

1 - Fica o Governo autorizado a criar um conjunto de incentivos fiscais de apoio às Pequenas e Médias Empresas com capital disperso em mercado organizado.
2 - O sentido e alcance da autorização referida no número anterior é o seguinte:

a) Criação de uma majoração de gastos em IRC até 200% dos gastos relacionados com a primeira admissão de Pequenas e Médias Empresas a um Mercado Organizado de Capitais com vista à dispersão do respectivo capital social, incluindo, designadamente taxas, comissões e outros custos de admissão ou de intermediação devidamente justificados a partir do período de tributação, inclusive, em que se verifique a admissão da empresa ao mercado organizado, desde que incorridos nesse período de tributação, no anterior ou no seguinte; b) Os incentivos previstos na alínea anterior apenas é aplicáveis às Pequenas e Médias Empresas que dispersem em Mercado Organizado de Capitais, por qualquer forma, pelo menos 25% do respectivo capital social e apenas são cumuláveis entre si, com o benefício fiscal previsto no artigo 81.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, bem como com os benefícios fiscais relativos à interioridade, desde que globalmente, não ultrapassem € 200 000 por entidade beneficiária, durante um período de três anos, de acordo com as regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis, definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, não são aplicáveis nos períodos de tributação em que o lucro tributável seja determinado por métodos indirectos; c) Criação de uma dedução à colecta de IRS, com vigência máxima de 5 anos, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, até 25% dos valores aplicados na aquisição de acções de Pequenas e Médias Empresas no âmbito de subscrição de capital, por estas, em Mercado Organizado de Capitais, e na aquisição de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, atç o limite global de € 500.

3 - Para efeitos do presente artigo entende-se por:

a) «Pequenas e Médias Empresas», as entidades definidas nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro; b) «Mercado Organizado de Capitais», os Mercados Regulamentados e os sistemas de negociação multilateral a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como outras formas organizadas de negociação que a CMVM determine por regulamento. Artigo 107.º Alteração à Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, que cria o