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75 | II Série A - Número: 028 | 26 de Janeiro de 2010

tributária seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder oito anos.
3 - [...].
4 - [...].»

SECÇÃO II Procedimento e Processo Tributário

Artigo 112.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 38.º, 39.º, 89.º, 90.º, 148.º, 149.º, 150.º, 169.º, 189.º, 191.º, 193.º, 196.º e 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - As notificações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção.
10 - [Revogado].

Artigo 39.º [...]

1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - As notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à Caixa Postal Electrónica.
10 - Em caso de ausência de acesso à Caixa Postal Electrónica, deve ser efectuada nova transmissão electrónica de dados, no prazo de quinze dias seguintes ao respectivo conhecimento por parte do serviço que tenha procedido à emissão da notificação, aplicando-se com as necessárias adaptações a presunção prevista no n.º 6, caso, no prazo de dez dias, se verifique de novo o não acesso à Caixa Postal Electrónica.
11 - [Anterior n.º 9].
12 - [Anterior n.º 10].