O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 029 | 29 de Janeiro de 2010

empresas privadas do mesmo sector, nem serem nomeados por entidades privadas para cargos nas empresas onde desempenharam funções por nomeação de entidade pública. 3 – Exceptua-se do disposto nos números anterior o regresso à empresa ou actividade exercida à data da investidura no cargo.»

Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Rita Rato — Bruno Dias — João Oliveira — Miguel Tiago — José Soeiro — Paula Santos — Honório Novo — Francisco Lopes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 141/XI (1.ª) ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, APROVADO PELA LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO

Preâmbulo

O regime jurídico da tutela administrativa aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, prevê que a condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos) implique a sua inelegibilidade nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico.
Tendo em conta a gravidade que reveste a prática de crimes de responsabilidade cometidos no exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos em geral, e a necessidade premente de aperfeiçoar os mecanismos jurídicos de dissuasão do fenómeno da corrupção, o Grupo Parlamentar do PCP considera que as consequências da condenação por crimes de responsabilidade devem ser agravadas no que se refere à inibição da titularidade futura de cargos políticos e de altos cargos públicos. Assim, o Grupo Parlamentar do PCP vai propor, nesse sentido, a alteração do regime jurídico dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
Porém, importa adequar em conformidade a lei de tutela administrativa, prevendo que a condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, implique a sua inelegibilidade nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a dois mandatos completos, em qualquer órgão autárquico. É esse o sentido do presente projecto de lei.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único Alteração

O artigo 13.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º Inelegibilidade

A condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, implica a sua inelegibilidade nos actos eleitorais

Páginas Relacionadas
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 029 | 29 de Janeiro de 2010 destinados a completar o mandato inte
Pág.Página 23