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23 | II Série A - Número: 029 | 29 de Janeiro de 2010

destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a dois mandatos completos, em qualquer órgão autárquico.» Assembleia da República, 21 de Janeiro de 2010.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Rita Rato — Bruno Dias — João Oliveira — Miguel Tiago — Honório Novo — Francisco Lopes — Paula Santos — José Soeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 142/XI (1.ª) CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS N.OS 108/2001, DE 28 DE NOVEMBRO, E 30/2008, DE 1 DE AGOSTO)

Preâmbulo

A lei sobre crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos carece, no entender do Grupo Parlamentar do PCP, de alguns aperfeiçoamentos, tendo em vista a necessidade premente de aperfeiçoar os mecanismos legislativos de dissuasão do fenómeno da corrupção.
Em primeiro lugar, importa alargar o seu âmbito de aplicação aos titulares de altos cargos públicos. É isso que acontece com a legislação referente às incompatibilidades e impedimentos, que abrange não apenas os titulares de cargos políticos, electivos ou não, mas também os titulares de altos cargos públicos, tendo em conta a necessidade de evitar situações de promiscuidade entre o exercício de funções públicas e privadas.
Não faz por isso sentido que o regime aplicável aos crimes de responsabilidade não seja extensivo aos titulares de altos cargos públicos.
Importa também precisar o que se entende por alto cargo público. Nesse sentido, em consonância quanto ao que propõe em matéria de incompatibilidades e impedimentos, o PCP considera que o conceito de alto cargo público deve incluir os cargos a) de presidente do conselho de administração de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação; b) de gestor público e membro de conselho de administração de sociedade anónima de capitais total ou parcialmente públicos, designado por entidade pública, desde que exerça funções executivas; c) de membro em regime de permanência a tempo inteiro de entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei.
Por outro lado, importa agravar os efeitos da condenação por crimes de responsabilidade em matéria de inelegibilidades e de inibição do exercício de cargos políticos e altos cargos públicos. Nesse sentido, o PCP propõe que a perda de mandato ou demissão por efeito de condenação por crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos, implique a inelegibilidade para cargos políticos nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a dois mandatos completos, bem como a inibição do exercício de altos cargos públicos por um período de 10 anos.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração

Os artigos 3.º, 10.º, 29.º, 30.º e 31.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de Novembro, e 30/2008, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Cargos políticos

1 – São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:

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