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6 | II Série A - Número: 029 | 29 de Janeiro de 2010

Importa, pois, rever o regime de inelegibilidades em vigor, nesse sentido se alterando as leis eleitorais do Presidente da República, da Assembleia da República, do Parlamento Europeu e dos órgãos das autarquias locais.
A presente iniciativa legislativa visa, pois, explicitar que só pode ser candidato a cargo político electivo quem possa servir o bem comum em condições de isenção e independência, nessa estrita medida estabelecendo novas situações de inelegibilidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio (regulamenta a eleição do Presidente da República), alterado pelos Decretos-Lei n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 69/78, de 3 de Novembro, 45/80, de 4 de Dezembro, 8/81, de 15 de Junho, 28/82, de 15 de Novembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, 110/97, de 16 de Setembro, e 13/99, de 22 de Março, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, 2/2001, de 25 de Agosto, 4/2005, de 8 de Setembro, e 5/2005, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 5.º Inelegibilidade

1 – São inelegíveis para a Presidência da República: a) Os cidadãos condenados, ainda que por sentença não transitada em julgado, pela prática de qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro; b) Os cidadãos condenados, ainda que por sentença não transitada em julgado, pela prática de crime doloso no exercício de funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; c) Os cidadãos sujeitos ao cumprimento de pena de prisão efectiva; d) Os cidadãos sujeitos à aplicação da medida de coação prisão preventiva.

2 – As inelegibilidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior cessam oito anos após a condenação pelos crimes nelas previstos.‖

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio

O artigo 5.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), alterada pelas Leis n.os 8/81, de 15 de Julho, 28/82, de 15 de Novembro, 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de Março, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, 55/91, de 10 de Agosto, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, e 35/95, de 18 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de Junho, e 2/2001, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 5.º Inelegibilidades gerais

1 – São inelegíveis para a Assembleia da República: a) (…);

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