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20 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

Acrescentam, que a aplicação do "factor de sustentabilidade" – calculado a partir da relação entre a esperança média de vida aos 65 anos no ano anterior ao da reforma e o registado em 2006 – implica que os trabalhadores tenham que trabalhar mais tempo, recebendo pensões inferiores.
Consideram, por fim, que este factor de sustentabilidade, que permite uma redução na despesa com pensões de 1,5% do PIB em 2050, significa uma transferência do ónus da sustentabilidade da Segurança Social para os pensionistas o que, no entender dos proponentes, não é admissível, pelo que exigem a sua revogação.
Neste contexto, os autores da iniciativa preconizam as seguintes medidas:  A revogação do ―factor de estabilidade‖ e o recálculo das pensões, entretanto calculadas com base na aplicação do factor de sustentabilidade, bem como o pagamento integral das diferenças de valor decorrentes do recálculo, a cada beneficiário, com efeitos retroactivos à data da aplicação do factor de sustentabilidade;  A indexação à Retribuição Mínima Mensal Garantida das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho;  A alteração dos critérios que determinam o valor do ―Indexante de Apoios Sociais‖, com a sua progressiva aproximação ao valor da remuneração mínima mensal garantida;  A alteração do modelo de actualização das pensões.
As medidas supra-enunciadas são concretizadas através da alteração e revogação de normas constantes nos seguintes diplomas:  Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro – alteração dos artigos 2.º, 5.º, 6.º, bem como da tabela constante do anexo referido no artigo 7.º e revogação do artigo 11.º;  Lei n.º 52/ 2007, de 31 de Agosto – alteração do artigo 6.º e revogação do Anexo IV;  Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro – revogação do artigo 64.º;  Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro – revogação do artigo 35.º.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por quinze Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, não sofreu qualquer alteração, pelo que, caso o projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a primeira. Quanto à Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, verificou-se que sofreu duas alterações, pelo que esta será a terceira.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte: ―Primeira alteração á Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e terceira alteração à 52/2007, de 31 de Agosto, no sentido de dignificar e valorizar a atribuição das pensões e de outras prestações sociais‖.


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