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39 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 69/XI (1.ª) (ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE JUROS DE MORA PELO ESTADO PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 26 de Janeiro de 2010, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada e em videoconferência com a delegação da ALRAA, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 69/XI (1.ª) que ―Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária‖.

Capítulo I Enquadramento jurídico A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade O presente projecto de lei pretende estabelecer a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.
O Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, adoptou medidas que pretendem combater os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, aplicando-se a transacções que dêem origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração, independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas privadas ou públicas.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, aplica-se a contratos administrativos, pelo que muitos contratos celebrados com entidades públicas passaram a ser regidos por este diploma.
Segundo os proponentes importa adoptar um princípio geral segundo o qual o Estado, incluídas todas as entidades públicas, está obrigado a pagar juros moratórios quando se atrasa no pagamento de qualquer montante devido aos particulares e ainda estabelecer como regra a impossibilidade de acordar cláusulas contratuais em contratos de natureza administrativa que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, estabeleçam prazos excessivos para o pagamento e que excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto a responsabilidade pela mora.
O projecto de lei em análise contem um artigo 1.º que estabelece que ―O Estado e demais entidades públicas estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte‖, ou seja, haverá lugar ao pagamento de juros moratórios fora do domínio contratual.
O presente Projecto vem ainda alterar o Código dos Contratos Públicos, nomeadamente introduzindo um novo n.º 2 ao artigo 326.º (Atrasos no pagamento) e o artigo 299.º-A (Vencimento das obrigações pecuniárias).
O artigo 326.º insere-se no Capítulo referente ao ―Incumprimento do contrato‖ e pretende que todas as cláusulas contratuais que excluam ou limitem, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, a responsabilidade pela mora, sejam consideradas nulas.

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