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65 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 135/XI (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO PENAL, ADITANDO O "CRIME URBANÍSTICO‖)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória

Um conjunto de Deputados e Deputadas do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa criar um novo tipo legal de crime, denominado por ―crime urbanístico‖.
A apresentação do projecto de lei n.º 135/XI (1.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 156.º, alínea b), 161.º, alínea c), e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 19 de Janeiro de 2010.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
A discussão na generalidade desta iniciativa legislativa está agendada para o próximo dia 28 de Janeiro.

1.2 – Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projecto de lei n.º 135/XI (1.ª)apresenta a criação de uma nova tipologia de crime, o ―crime urbanístico‖, propondo para o efeito alterar o Código Penal, aditando uma Secção VI ao Capítulo IV do Título V denominada ―Do crime urbanístico‖, que será composta pelo novo artigo 385.º-A que consagrará este tipo legal de crime.
Assim, este projecto lei define o crime urbanístico no n.º 1 do artigo 385.º-A nos seguintes termos: ―1 – Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas, subscrever pareceres ou informações relativas a procedimentos de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, contrariando as normas urbanísticas vigentes e instrumentos de gestão territorial em vigor, no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – Quem, tenha promovido ou efectuado construção não autorizada em solos destinados a zonas verdes, bens de domínio público ou lugares que tenham reconhecido valor paisagístico, ecológico, artístico, histórico ou cultural ou adoptar condutas violadoras dos instrumentos de gestão territorial, defensoras dos valores definidos na primeira parte do presente artigo é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
3 – A tentativa é punível.
4 – Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o autor do acto esta sempre obrigado à remoção das causas da infracção e a demolir a obra efectuada, sem prejuízo de eventuais indemnizações devidos a terceiros.‖ Atento o teor do artigo referido, este projecto de lei propõe punir, quer, os técnicos que no âmbito da sua actividade desrespeitem a legislação urbanística, quer, os cidadãos que actuem em violação do Direito do Urbanismo promovendo construções não autorizadas em zonas verdes, bens de domínio público ou lugares que tenham reconhecido valor paisagístico, ecológico, artístico, histórico ou cultural. Refira-se que a moldura penal para os cidadãos que desrespeitem a legislação urbanística (pena de prisão de 2 a 5 anos) é superior em relação aos técnicos responsáveis que actuem de forma ilegal (pena de prisão de 1 a 5 anos).
Além da previsão da pena de prisão, os proponentes apresentam outra consequência para quem desrespeitar as normas urbanísticas: obrigação de remover as causas da infracção e a demolição da obra efectuada, sem prejuízo de eventuais indemnizações devidas a terceiros. Acresce que o projecto de lei n.º 135/XI (1.ª) propõe, ainda, que seja aditado à Lei que prevê e pune os ―Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos‖ (Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei

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