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66 | II Série A - Número: 030 | 30 de Janeiro de 2010

n.º 108/2001, de 28 de Novembro) um artigo 18.º-A que consagra o crime urbanístico aplicável a titulares de cargos públicos. Neste caso, os proponentes apresentam uma punição para os titulares de cargos públicos que actuem, por acção ou omissão, em desrespeito das normas urbanísticas que salvaguardem solos destinados a zonas verdes, bens de domínio público ou lugares que tenham reconhecido valor paisagístico, ecológico, artístico, histórico ou cultural. A moldura penal é mais agravada, ou seja, o agente do crime será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave não for aplicada por força de outra disposição legal.
Por fim, este projecto de lei estipula no artigo 3.º a sua entrada em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Os proponentes apontam três factores para o crescimento urbano desregulado que pretendem combater com a criação deste novo tipo de crime. Em primeiro lugar, referem que a dificuldade de os cidadãos conhecerem a legislação urbanística, em virtude de ser confusa e especializada, confere poder aos técnicos responsáveis que os coloca numa ―posição de domínio sobre os munícipes, construtores e promotores‖. Em segundo lugar, sublinham que a complexidade do sistema de licenciamento proporciona a existência de concessão de favores por parte dos funcionários da Administração Central e Local. Em terceiro lugar, indicam que a utilização ilegal dos instrumentos de planeamento territorial é cada vez mais escandalosa implicando decisores camarários e promotores imobiliários.
Pelo que, ao proporem a criação deste tipo legal de crime, pretendem combater as situações de desvio de poder, ou seja, aquelas em que os funcionários e os decisores políticos, promotores e construtores desrespeitam o ordenamento urbanístico com o objectivo de benefício próprio ou de terceiro.

Parte II – Opinião do Relator

Nos termos regimentais, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

Parte III – Conclusões

1. Em 15 de Janeiro de 2010, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 135/XI que visa criar um novo tipo legal de crime, denominado por ―crime urbanístico‖.
2. O projecto de lei n.º 135/XI (1.ª) prevê o aditamento deste tipo legal de crime no Código Penal e na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro.
3. Os objectivos deste projecto consistem em combater o crescimento urbano desregulado, através da previsão da responsabilidade penal nos casos em que exista desvio de poder, ou seja, quando os funcionários e os decisores políticos, promotores e construtores desrespeitem o ordenamento urbanístico para benefício próprio ou de terceiro.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 135/XI (1.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário. Parte IV – Anexos

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 27 de Janeiro de 2010.
O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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