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10 | II Série A - Número: 032 | 5 de Fevereiro de 2010

A definição destas regras ocorreu através da Parlamentsbeteiligungsgesetz25, de 18 de Março de 2005.
Esta lei clarifica quando deve ser requerido o consentimento do Parlamento, os elementos que devem constar do pedido e refere expressamente que o Bundestag apenas pode dar ou recusar a aprovação, não lhe cabendo modificar os termos do pedido do Governo.
Numa decisão de 13 de Outubro de 200926 o Tribunal Constitucional veio desenvolver a sua jurisprudência sobre a autorização parlamentar do envio de tropas alemãs para o estrangeiro. O Tribunal pronunciou-se concretamente sobre as condições em que é necessário voltar a obter o consentimento parlamentar quando as circunstâncias com base nas quais foi dada a autorização inicial sofreram alterações.
O acompanhamento das acções das Forças Armadas pelo Bundestag efectua-se por intermédio da Comissão parlamentar competente e de uma entidade – o Wehrbeauftragter des Bundestages (Comissário do Parlamento para as Forças Armadas) – que, nos termos do artigo 45b da Constituição (em inglês27), tem a função de defender os direitos fundamentais e apoiar o Parlamento no exercício do controlo parlamentar das Forças Armadas. Nos termos da lei que regula o exercício deste cargo (Gesetz über den Wehrbeauftragten des Deutschen Bundestages28), este Comissário é eleito pelo Parlamento, funcionando na sua dependência, e possui vastos poderes, que incluem o de solicitar informação ao Ministério da Defesa, bem como o de visitar as tropas onde quer que elas se encontrem, sem necessidade de aviso prévio.

Espanha

O Título III da Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, de la Defensa Nacional29 contém o normativo que regula as missões das Forças Armadas de Espanha no estrangeiro e o respectivo controlo parlamentar.
A lei define, no artigo 16.º, os tipos de operações, que podem revestir a forma de acções de prevenção de conflitos ou dissuasão, de manutenção da paz, actuação em situações de crise e, quando for caso disso, resposta a agressões.
Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 17.º, a realização de operações no estrangeiro que não estejam directamente relacionadas com a defesa de Espanha ou do interesse nacional carece de consulta prévia e autorização do Congresso dos Deputados.
O artigo 19.º da mesma Lei Orgânica enuncia os pressupostos da realização de missões no estrangeiro não directamente relacionadas com a defesa de Espanha ou do interesse nacional. Assim: As missões devem realizar-se a pedido expresso do Governo do Estado em cujo território se desenvolvam ou devem estar autorizadas por Resoluções do Conselho de Segurança da ONU ou acordadas, consoante o caso, por organizações internacionais de que Espanha faça parte, particularmente a UE ou a NATO, no campo das respectivas competências; As missões devem enquadrar-se nos fins defensivos, humanitários, de estabilização ou de manutenção e preservação da paz, previstos e ordenados pelas organizações supra mencionadas; As missões devem ser conformes com a Carta das Nações Unidas e não contradizer ou afectar os princípios de direito internacional convencional que Espanha tenha recebido no seu ordenamento jurídico, de acordo com as normas de recepção do direito internacional vigentes em Espanha.

No decurso da corrente Legislatura (em 31 de Julho deste ano), o Grupo Parlamentar Popular apresentou a Proposta 410/00000930, para suprir uma lacuna existente no Regimento do Congresso, quanto ao procedimento a seguir nas autorizações prévias à participação das Forças Armadas em missões fora do território nacional.
25 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/parlbg/gesamt.pdf 26 http://www.bverfg.de/entscheidungen/es20091013_2bve000408.html 27 https://www.btg-bestellservice.de/pdf/80201000.pdf 28 http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/wehrbbtg/gesamt.pdf 29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo5-2005.html 30 http://www.congreso.es/portal/page/portal/Congreso/PopUpCGI?CMD=VERLST&BASE=puw9&DOCS=11&DOCORDER=LIFO&QUERY=%28CDB20090731019301.CODI.%29#(Página1) Consultar Diário Original

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