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12 | II Série A - Número: 032 | 5 de Fevereiro de 2010

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 118/XI (1.ª), que ―determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados‖.
2. A apresentação do projecto de lei n.º 118/XI (1.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. O projecto de lei n.º 118/XI (1.ª) foi admitido a 5 de Janeiro de 2010 e baixou por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia para apreciação e emissão do respectivo parecer.
4. A apresentação do projecto de lei n.º 118/XI (1.ª) recupera o conteúdo dos projectos de lei n.os 329/X (2.ª) e 832/X (4.ª), apresentados pelo mesmo Grupo Parlamentar durante a anterior Legislatura. O primeiro foi rejeitado em votação na generalidade em 2 de Maio de 20081, tendo o segundo caducado em 14 de Outubro de 2009.
5. Refira-se que durante a anterior Legislatura ainda foram apresentadas três Petições que versavam sobre este tema: Petição n.º 46/X (1.ª), apresentada pelo Movimento Cívico pelo Encerramento do Comércio ao Domingo, que solicitava‖ a adopção de medidas legislativas conducentes á obrigatoriedade de encerramento de todo o comçrcio ao domingo‖; a Petição n.º 394/X (3.ª), exposta pela Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, que ―solicitava que fossem tomadas as medidas necessárias á abertura do comçrcio aos domingos e feriados‖; e a Petição n.º 509/X (3.ª) da iniciativa da Associação de Comércio e Serviços de Viseu e outras, que se manifestava ―contra a liberalização total dos horários de abertura do Comçrcio e a transferência para os Municípios da competência para a sua definição‖.
6. Os proponentes visam determinar ―o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados‖ assente nos seguintes motivos: a) Criar condições para que o pequeno comércio de proximidade, muitas vezes de cariz familiar, possa sobreviver a uma ―luta concorrencial á partida desigual‖, que terá como consequência o ―encerramento de muitas pequenas empresas de comçrcio a retalho‖.
b) A valorização do pequeno comçrcio, a ―revitalização dos centros das nossas cidades e vilas‖, bem como a inexistência de um dia de descanso semanal coincidente com o dia em que a ― generalidade das famílias portuguesas utiliza para seu lazer‖.
c) Devido às necessidades especiais dos consumidores que ocorrem em determinadas épocas do ano, os proponentes consideram uma possibilidade a abertura das grandes superfícies em quatro domingos ou feriados por ano, desde que informem previamente a Câmara Municipal respectiva e respeitem o horário normal.

7. De acordo com o articulado do projecto de lei n.º 11/XI (1.ª), o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe, no seu artigo 1.º, alterar ―o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, modificando o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas, bem como o dos estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais, desde que atinjam áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril.‖ 8. No cumprimento do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia, foi solicitado parecer à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e à Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
Em 3 de Fevereiro, a ANMP pronunciou-se sobre a iniciativa legislativa, emitindo um ―parecer desfavorável relativamente ao projecto de diploma‖.
1 Iniciativa discutida conjuntamente com o Projecto Lei n.º 429/X (3.ª) – Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição e o Projecto de Lei n.º 429 Lei n.º 489/X (3.ª) – Transfere para os municípios a definição dos horários de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

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