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15 | II Série A - Número: 032 | 5 de Fevereiro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações Com esta iniciativa legislativa, os Deputados do Bloco de Esquerda pretendem alterar o regime de horário de funcionamento das grandes superfícies, determinando, como regra, o seu encerramento aos domingos e feriados, e deste modo, segundo os proponentes, criar condições para que o pequeno comércio de proximidade possa sobreviver a uma ―luta concorrencial á partida desigual‖, que terá como consequência o ―encerramento de muitas pequenas empresas de comçrcio a retalho‖.
A valorização do pequeno comçrcio, a ―revitalização dos centros das nossas cidades e vilas‖, bem como a inexistência de um dia de descanso semanal coincidente com o dia em que a ―generalidade das famílias portuguesas utiliza para seu lazer‖ constituem, em síntese, os factos determinantes para a apresentação desta iniciativa legislativa. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O Projecto de Lei n.º 118/XI/1.ª (BE), que ―Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados ‖, ç subscrito por 10 Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário. Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço não prevê qualquer disposição no seu articulado sobre o início da vigência do futuro diploma, este entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei formulário.
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei citada no parágrafo anterior: ‖Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a presente iniciativa legislativa visa proceder à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, pelo que se propõe que na designação do futuro diploma passe a constar o seguinte: ―Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados – Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio―.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O processo de implantação de grandes das superfícies instituído pelo Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro1 sofreu as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril2 e foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto3. O diploma de 1997 substitui a noção de ‗grande superfície‘ pela de 1 http://dre.pt/pdf1s/1992/11/269A00/53545358.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1995/04/097A00/23612363.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1997/08/191A00/42874295.pdf Consultar Diário Original

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