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42 | II Série A - Número: 032 | 5 de Fevereiro de 2010

instrumentos normativos a ter em conta, quer pelo médico que prescreve, quer pela farmácia que dispensa o medicamento, quer pela entidade administrativa responsável pela conferência de facturas.
Mas, mais relevantes, são as injustiças que um sistema legislativo com estas características potencia, criando discriminações para diversas patologias, positivas para os que têm os seus medicamentos comparticipados, negativas para outros que são esquecidos nesta actividade legislativa casuística.
Estas medidas tornaram o sistema vulnerável à extensão de regimes especiais a outros grupos populacionais (com legitimidade, ou não) que consideravam ou consideram que as suas características o devem permitir.
Neste contexto resulta um conjunto de situações tão díspares, como: a) Patologias para as quais os doentes têm direito a que todos os medicamentos sejam comparticipados a 100% e outras em que apenas alguns o são; b) As percentagens de comparticipação variam de patologia para patologia, sem justificação para essa diferenciação; c) Casos em que a comparticipação especial é por grupos fármaco-terapêuticos, outros pelo medicamento; d) Regimes que requerem que a prescrição seja feita por médico especialista, e outros em que pode ser efectuada por qualquer médico; e) Situações em que o acesso é restrito ao hospital e outros em que os medicamentos estão acessíveis em farmácia de oficina; f) E, ainda, situações em que o custo dos medicamentos dispensados pela farmácia hospitalar constitui responsabilidade financeira da ARS e outros em que é do próprio hospital.

A título de exemplo, os custos dos medicamentos necessários ao tratamento dos doentes insuficientes renais crónicos e transplantados renais (Despacho n.º 10/96, de 16/05; Despacho n.º 9825/98, 13/05, alterado pelo Despacho n.º 6370/2002, de 07/03, Despacho n.º 22569/2008, de 22/08 e Despacho n.º 29793/2008, de 11/11.), doentes com esclerose lateral amiotrófica (Despacho 8599/2009), doentes com lúpus, hemofilia ou hemoglobinopatias (Despacho 11387-A/2003), doentes com polineuropatia amiloidótica familiar (Despacho 4521/2001), são comparticipados a 100% pelo Estado. Já os custos dos medicamentos necessários ao tratamento dos doentes afectados pela doença de Alzheimer são comparticipados pelo escalão C – 37% (Despacho n.º 4250/2007, de 29/01, alterado pelo Despacho n.º 9217/2007, de 27/04, Despacho n.º 19733/2008, de 15/07, Despacho n.º 22188/2008, de 19/08, Despacho n.º 25938/2008, de 07/10, Despacho n.º 694/2009, de 23/12/2008, Despacho n.º 10676/2009, de 17/04, Despacho n.º 12806/2009, de 21/05 e Despacho n.º 18629/2009, de 04/08).
Para além das situações de desigualdade que esta multiplicidade de regimes origina, o sistema torna-se complexo em termos de conferência de receituário, não permitindo, de forma adequada, validar as especificidades adoptadas para cada regime assim instituído.
Resultado deste quadro normativo é a existência de um sistema de comparticipação assente em taxas diferenciadas para várias doenças crónicas, que abrange medicamentos específicos, ou não, e restringe o local e condições em que estes podem ser obtidos.
É evidente que, de uma forma geral, a definição destes regimes especiais acarreta valorações, frequentemente subjectivas, enfermando, consequentemente de problemas de equidade no acesso.
Tal diversidade de situações evidencia a importância em definir quais são as doenças crónicas e debilitantes que passariam a beneficiar da comparticipação especial, em termos simplificados e uniformes.
Já em 2005, o ―Estudo do Sistema de Comparticipação de Medicamentos e a sua Adequação à Reforma da Saõde‖, da responsabilidade do Governo PSD/CDS, apontava diversas medidas no sentido de reformar o sistema de comparticipação de medicamentos, tendo em conta critérios de melhoria do acesso, equidade e eficiência económica.
Por outro lado, também a legislação que define o que é doença crónica, assenta em diplomas dispersos e com abordagens fragmentadas, de que citamos: – Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, referente às taxas moderadoras a pagar pelos utentes no serviço nacional de Saúde, prevendo no artigo 2.º, alíneas l) e n), a isenção do respectivo pagamento a um reduzido número de doenças crónicas; – Portaria n.º 349/96, do Ministério da Saúde, de 8 de Agosto, com o seguinte texto: É aprovada a lista de doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos frequentes e são

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