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8 | II Série A - Número: 035 | 11 de Fevereiro de 2010

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Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Cecília Honório — Heitor Sousa — Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza — Ana Drago — João Semedo — Francisco Louçã — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 148/XI (1.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE

Exposição de motivos

A participação juvenil na definição das políticas constitui uma prática determinante do sucesso dessas mesmas políticas e constitui-se como um imperativo democrático, particularmente no quadro constitucional na República Portuguesa. É cada vez mais necessário que existam espaços de consulta e participação juvenil que, aliados aos espaços de acção e intervenção dos jovens portugueses, contribuam para o envolvimento dos jovens na ponderação e decisão das políticas nacionais que os afectam.
A política de juventude, em Portugal, é uma competência directa do Governo que, para a sua prossecução conta com o envolvimento do movimento associativo juvenil ao qual atribui apoios para a realização de medidas e programas concretos. Aliás, as áreas a que a Constituição da República Portuguesa atribui especial relevo no que toca ao papel do Estado só serão possíveis de conciliar num quadro de políticas transversais e nacionais. Isto não significa que o Poder Local Democrático não tenha um papel da maior importância no que toca à realização de uma política local de juventude, nomeadamente no que diz respeito às áreas da cultura, do desporto e do aproveitamento dos tempos livres.
No entanto, as questões que hoje se colocam aos jovens de âmbito mais geral e que se prendem essencialmente com o início da vida activa, com a educação, formação profissional e direito ao trabalho e emprego com direitos recaem directamente sob responsabilidade do Estado central, para o que as autarquias podem apenas contar como parceiros e não como executores ou decisores.
Da mesma forma, a Constituição da República Portuguesa estabelece com particular exactidão a forma como o Estado apoia o movimento associativo juvenil, através do número 3 do artigo 70.º, onde se pode ler: ―O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as associações juvenis, na prossecução daqueles objectivos (...)‖.
Ora, o PCP apoiou na generalidade a criação de um espaço de consulta juvenil para o trabalho autárquico porque entende que o envolvimento juvenil é, em si mesmo, uma mais-valia para a política de juventude dos municípios, muito embora os espaços de articulação entre autarquias e movimento juvenil possam ser definidos de forma flexível e pelos próprios municípios. O projecto de lei que originou a Lei n.º 8/2009 passou entretanto por um conjunto de alterações que, resultando das pressões de institucionalização dos partidos da direita e acolhidos prontamente pelo Grupo Parlamentar do PS na anterior Legislatura, veio a carregá-lo com um carácter eminentemente burocrático, institucional e confederativo que o PCP não poderia apoiar. Ao mesmo tempo, essas alterações vieram impor de forma ainda mais vincada a todos os municípios do país, a mesma fórmula para o envolvimento dos jovens, independentemente da realidade social, demográfica, associativa, económica e política de cada concelho.

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