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152 | II Série A - Número: 038 | 15 de Fevereiro de 2010

para que o crescimento da despesa em convenções de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica não exceda a taxa de inflação prevista para 2010 acrescida de um ponto percentual‖, bem como ―as medidas necessárias para controlar a despesa em medicamentos dispensados em ambulatório, nomeadamente pela promoção de medicamentos gençricos e correcção de distorções no mercado‖.
Aqui se dispõe igualmente que o Governo toma as ―medidas necessárias para conter, na componente hospitalar, o crescimento de encargos em produtos farmacêuticos e de consumo clínico, acima da taxa de inflação prevista para 2010 acrescida de dois pontos percentuais‖.
 Artigo 140.º - Receitas do Serviço Nacional de Saúde Aqui se prevê que o Ministério da Saúde, através da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, implementa as medidas necessárias à facturação e à cobrança efectiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente entidades seguradoras.
 Artigo 141.º - Transferências das autarquias locais para o SNS Neste artigo estabelece-se que as autarquias locais transferem directamente para o orçamento do Serviço Nacional de Saúde da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o valor correspondente aos encargos suportados pelos respectivos orçamentos próprios com despesas pagas à ADSE em 2009 respeitantes a serviços prestados por estabelecimentos do SNS.
 Artigo 142.º - Alteração aos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, que ―Estabelece o regime da taxa sobre a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro e sobre produtos cosméticos e de higiene corporal‖

As entidades responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos activos e não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa sobre a sua comercialização, nos seguintes termos: a) Produtos cosméticos e de higiene corporal - 1%; (antes 2%) b) Produtos farmacêuticos homeopáticos - 0,4%; (igual) c) Dispositivos médicos - 0,4%. (taxa igual, mas passa a incluir os dispositivos médicos activos)

 Artigo 157.º - Revogação do Decreto-Lei n.º 264/2003, de 24 de Outubro, que ― Aprova o regime de taxas sobre a comercialização de dispositivos médicos implantáveis activos e outros dispositivos mçdicos activos‖ A revogação deste Decreto-lei decorre da alteração legislativa anterior que passa a incluir os dispositivos médicos num regime jurídico único, previsto no Decreto-lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro.

3.4 De referir, por último, a Informação Tçcnica N.º 1/2010, ―Orçamento do Estado para 2010 – algumas considerações e necessidade de informação adicional”, da responsabilidade da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) que relativamente à área da Saúde faz as seguintes referências:

―(… ) a evolução das despesas com o pessoal, e do número de funcionários públicos, encontram-se ainda afectados pela transformação de Hospitais do SNS em EPE, não incluindo o Relatório informação para permitir a comparabilidade. (…) Verificam -se importantes diferenças de estimativas relativamente aos encargos plurianuais com as PPP, face à constante no Relatório do OE/2009 e à disponibilizada pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças no 2.º semestre de 2009, que não se encontram explicados no Relatório.
Refere ainda a Informação Técnica da UTAO a necessidade de esclarecimentos adicionais quanto ao montante de encargos com a prestação de cuidados de saúde por parte do SNS aos beneficiários dos subsistemas públicos de saúde (ADSE e subsistemas de saúde dos militares e das forças e serviços de segurança) reclassificados em 2010.

II – Opinião do Relator O artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República prevê que o Deputado autor do presente parecer tenha a faculdade de emitir a sua opinião acerca da proposta de lei n.º 9/XI (1.ª). Porém, não emitirá o

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