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333 | II Série A - Número: 038 | 15 de Fevereiro de 2010

PROPOSTA DE LEI N.º 9/XI (1.ª) ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2010

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MUNCÍPIOS PORTUGUESES

Parecer

1. ANALISE E PARECER À PROPOSTA DE LEI (PL-OE/2010)

1.1. ENQUADRAMENTO De acordo com a Lei de Finanças Locais (LFL), o montante global a transferir para os municípios, é obtido através da transferência de três formas de participação nos impostos do Estado – o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), o Fundo Social Municipal (FSM) e uma participação variável em até 5% do IRS.
O valor das duas primeiras parcelas para cada ano (ano n) são obtidos tendo por referência os montantes de IRS+IRC+IVA cobrados 2 anos antes (ano n-2), O valor referente à participação em até 5% do IRS diz respeito aos rendimentos do ano anterior (ano n-1).
Os valores calculados no OE 2010 têm assim por base, para o FEF e para o FSM, as receitas de IRS+IRC+IVA cobrados em 2008. Já a participação em até 5% de IRS, deverá ser referente aos rendimentos de 2009, mas foi calculada com base nos de 2008, prevendo fazer acertos em 2011.
Constata-se que os valores transferidos anualmente (ano n) para os municípios, de 2006 até 2010, subiram 15%, enquanto que os valores cobrados referentes a IRS+IRC+IVA (ano n-2), subiram 33%. É inevitável a conclusão pela inadequação e injustiça resultantes desta forma de repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios contida na actual Lei de Finanças Locais.
De facto, os crescimentos para os municípios foram de 0%, 4,7%, 4,78% e 4,75% para este conjunto de anos de aplicação da nova Lei de Finanças Locais.
Ou seja, regista-se uma perde de 18% nas finanças municipais neste período, em relação ao crescimento dos 3 impostos de referencia (IRS+IRC+IVA).

1.2. PROBLEMAS MAIS RELEVANTES – Artigo 30.º – montante da participação das autarquias locais nos impostos do Estado)

1.2.1. Através da PL-OE/2010, o Governo introduz alterações à Lei de Finanças Locais, em matéria de participação dos municípios no IRS e, consequentemente na participação global dos municípios nos impostos do Estado.
Pela primeira vez, uma proposta de lei do Orçamento do Estado não define o montante global a transferir para os municípios, mas apenas os valores das parcelas referentes ao FEF e ao FSM.
Curiosamente a PL-OE/2010 nem sequer faz a remissão da distribuição do FEF e do FSM para o mapa XIX anexo, o qual fica assim a não fazer parte da Proposta de Lei.
Simultaneamente, é alterada a LFL quando é agora definido que a participação dos municípios em até 5% do IRS não será referente aos rendimentos do ano anterior (2009, ano n-1), mas sim referente ao penúltimo ano (2008, ano-2), deixando para 2011 os acertos a que haja lugar.
Estes acertos devem obviamente ter lugar no 4.º trimestre de 2010.

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