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334 | II Série A - Número: 038 | 15 de Fevereiro de 2010

1.2.2. Porém, a consequência – e provavelmente a causa –, desta alteração à Lei das Finanças Locais e das estranhas omissões atrás referidas, será o que se passa com a distribuição da participação em até 5% do IRS para os Municípios dos Açores e da Madeira.
Refira-se que o Governo, sem qualquer explicação, recusa-se a transferir para estes Municípios a parcela referente ao IRS desde Março de 2009, num montante que ascende a quase 13 milhões de euros.
Na proposta de lei para 2010, os valores referentes à participação em IRS dos Municípios dos Açores e da Madeira, pura e simplesmente desapareceram do mapa XIX!!! E isto sem que o articulado da proposta de lei refira o que quer que seja sobre esta decisão arbitrária.
Assim, o Governo prepara-se para continuar a não transferir, em 2010, os valores correspondentes ao IRS para aqueles 30 municípios.
É curioso, simultaneamente, registar que o Governo também não transferiu o duodécimo de Janeiro (o que deveria ter sido feito até ao dia 15) correspondente ao IRS para os municípios do Continente, mais uma vez neste caso sem qualquer explicação.
Trata-se de uma estranha prática de, silenciosamente e sem explicações, ir acumulando milhões de euros, de dívidas aos municípios.
Esta inacreditável situação criada, e agora reforçada, aos 30 Municípios dos Açores e da Madeira, vem introduzir problemas não só legais mas mesmo constitucionais, de desigualdade no tratamento daqueles em relação aos restantes municípios, na sua qualidade de municípios portugueses.
Registe-se que as informações que foram transmitidas à ANMP no sentido de que este problema estaria resolvido, não correspondem à realidade.
A participação dos Municípios dos Açores e da Madeira em até 5% de IRS é inquestionável à face da lei e faz parte do montante global a transferir para os municípios portugueses, conforme todos os cálculos efectuados na preparação da actual Lei de Finanças Locais.
Retirar este montante à responsabilidade do pagamento pelo Ministério das Finanças, corresponderia a diminuir as transferências do Estado para os municípios, calculados desde 1979, com a primeira Lei de Finanças Locais. Seria dizer que os montantes globais distribuídos ao longo de 31 anos estarem todos errados.
A Assembleia da República tem a responsabilidade de assumir a resolução desta anómala e inacreditável situação, assegurando as transferências financeiras a que todos os municípios portugueses ― e portanto tambçm os Municípios dos Açores e da Madeira ― têm direito, evitando a inconstitucionalidade da criação de municípios de primeira e de segunda.
De notar que, já em 24 de Novembro de 2009, a ANMP alertara o Sr. Ministro da Presidência para que seria ―indispensável que a Lei do OE/2010 assegure o cumprimento, com clareza e transparência, da normal transferência duodecimal da participação dos municípios em até 5% do IRS cobrado, para todos os municípios sem excepção‖.
Esta é a questão mais relevante a ser resolvida por todos os Órgãos de Soberania envolvidos na aprovação e promulgação do Orçamento do Estado para 2010.

1.3. OUTROS PROBLEMAS REGISTADOS

Artigo 17.º: Possibilita-se que qualquer trabalhador que exerça funções públicas (independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público) seja beneficiário da ADSE.
Há que ter em conta que, na administração local, são as autarquias que suportam as despesas de saúde dos seus trabalhadores (e dos seus familiares), pelo que esta norma pode vir a ter grande expressão financeira, no que diz respeito aos municípios.
Atendendo que este artigo altera o diploma que rege a ADSE, é oportuno que se consagre a regra de que o pessoal não docente transferido para os municípios mantém a inscrição originária na ADSE, mantendo-se as

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