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336 | II Série A - Número: 038 | 15 de Fevereiro de 2010

De facto, o maior peso das despesas dos municípios neste âmbito refere-se claramente aos alunos do pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico e não aos dos 2.º e 3.º Ciclos, pelo que os critérios definidos na LFL estão obviamente errados.
Aliás, já em 24 de Novembro de 2009, a ANMP alertara o Sr. Ministro da Presidência para que ―o peso dos indicadores na área da Educação terá pois de ser corrigido de acordo com o peso real do número de alunos envolvidos em cada nível de ensino‖.
c) Entendeu o Governo não manter em vigor os ―mecanismos de travão‖ que terminam em 2009.
Esta situação provoca prejuízos injustos em diversos municípios, conforme foi, aliás, referido ao Sr.
Ministro da Presidência em 24 de Novembro de 2009, tendo a ANMP solicitado ―o prolongamento do regime transitório que impedirá que os municípios com capitação fiscal inferior a 0,75 vezes a capitação média nacional e os municípios com mais de 50% da área afecta à Rede Natura e a Áreas Protegidas, possam vir a ter reduções no montante global da sua participação nos impostos de Estado‖.
São concretamente afectados por esta situação os Municípios de Aljezur, Castro Marim, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

Artigo 31.º ― Transferência de competências para os municípios

a) É novamente prolongado o prazo, por mais um ano ― e vão 11 anos!!! para a concretização das transferências de competências definidas pela Lei n.º 159/99.
Estes sucessivos adiamentos constituem um atraso de 11 anos na melhoria da prestação de serviços aos cidadãos. A descentralização de competências para os municípios, matéria que tem sido objecto de declarações públicas entusiásticas de membros de todos os Governos dos últimos 20 anos, continua por implementar em mais de 90% do que a Lei prevê.
Continuando na primeira linha dos objectivos da ANMP, a transferência de competências para os municípios deve ser objectivada através da definição de prioridades, não deixando este processo na mera generalidade da implementação total da Lei n.º 159/99.
Assim, a proposta de lei do OE deverá explicitar, como prioridades para 2010, as transferências de competências nas seguintes áreas: - Educação (continuação) - Saúde - Acção Social - Reabilitação da Rede Hidrográfica - Gestão das Áreas Portuárias - Gestão das praias e zonas balneares

b) Entretanto, haverá ainda que referir que, no Orçamento do Estado para 2009, o correspondente artigo (45.º em 2009) estipulava que durante aquele ano ficava o Governo autorizado a transferir para os municípios as dotações do Ministério da Agricultura destinadas à constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outros no domínio da prevenção e defesa da floresta.
Esta norma desaparece em 2010.
Deverá ser reposta a dotação para manter estes serviços em funcionamento.

Artigo 32.º ― Descentralização de competências para os Municípios no domínio da Educação O n.º 2, alínea a) refere a transferência financeira relativa ao pessoal não docente do ensino básico.
Relativamente a esta transferência deverá ser garantido que a mesma, para além das remunerações propriamente ditas, tem que abranger todas as outras situações com implicações financeiras, designadamente, as alterações de posicionamento remuneratório, prémios de desempenho, despesas de saúde no âmbito da ADSE, entre outros.

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