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338 | II Série A - Número: 038 | 15 de Fevereiro de 2010

Artigo 39.º ― Competência para autorização de despesas nas autarquias locais No que concerne à autorização legislativa constante deste artigo, relativa à competência para autorizar despesas nas Autarquias Locais cumpre, uma vez, relembrar que tal matéria – revestindo particular importância – continua a ser regulada pelos artigos 16.º a 22.º e 29.º do (revogado) Decreto-Lei n.º 197/99, quer para a Administração Local, quer para a Central.
Importa, a este propósito, relembrar que a ANMP, aquando da reforma da contratação pública e aprovação do (novo) Código dos Contratos Públicos, suscitou a necessidade de tal matéria ser também ela consagrada no aludido Código e, dessa forma, colmatar uma série de constrangimentos, entretanto, registados – desde 29/07/08 até à data – os quais conduziram a díspares interpretações jurídicas. Atendendo a que o normativo em causa apenas visa autorizar o Governo a Legislar sobre a competência para autorizar despesas nas Autarquias locais, afigura-se-nos parcialmente prejudicada a mencionada ―(… ) revisão do regime jurídico da realização de despesas públicas constante dos artigos 16.º a 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 197/99 (… )” na medida em que tais normas – por ausência de outro preceito que verse em sentido distinto – devem continuar a aplicar-se à Administração Central.
Relativamente ao conteúdo da proposta de autorização legislativa apresentada e como principais inovações – relativamente ao regime ―transitoriamente‖ em vigor – cumpre destacar: a) A elevação dos limiares actualmente em vigor até ao limite máximo do dobro dos valores presentemente aplicáveis, ― tradu zindo-se nos seguintes montantes: Câmara Municipal, sem limite; Presidente da Càmara Municipal, atç 149 639 € ou atç 748 197 €, no caso de competência delegada pela Càmara Municipal; Junta de Freguesia, sem limite; Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados até 149 639 € ou sem limite, no caso de competência delegada pela Câmara Municipal, entre outros; b) A possibilidade de, em casos de urgência objectivamente verificável, tais limiares poderem ser ampliados até três vezes mais.

De notar, a este propósito, que a futura proposta de Decreto-Lei autorizado deve prever – à semelhança da disciplina em vigor – a faculdade de delegação e subdelegação competência para autorizar despesa.
Artigo 65.º ― Financiamento do Orçamento do Estado Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global, até ao montante máximo de 17 400 milhões de euros.
No ano de 2009, autorização idêntica foi dada pelo Orçamento do Estado, até ao montante de 7300 milhões de euros.
São desnecessários comentários, com tais números e tal evolução, para salientar o absurdo que representa a necessidade dos despachos do Secretário de Estado do Orçamento para excepcionar dos limites de endividamento os empréstimos para obras co-financiadas pelo QREN, as quais no seu conjunto, não excedem 500 milhões de euros de recurso ao crédito.
Valerá a pena, mesmo assim, referir que de forma proporcional, a administração local, responsável por quase 50% do investimento público e com apenas cerca de 10% da receita pública, poderia reivindicar a autorização para cerca de 2 mil milhões de euros de emprçstimos excepcionais…. São valores que revelam a injustiça e a dualidade de critérios utilizados nesta matéria.

Artigo 103.º ― Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais a) É introduzida uma nova isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), destinada a entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, medida que parece destinar-se exclusivamente à empresa Parque Escolar.
À semelhança de todas as isenções de IMI e de IMT relativas a edifícios públicos, esta isenção deve ser eliminada, conforme posição repetidamente justificada pela ANMP.

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