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339 | II Série A - Número: 038 | 15 de Fevereiro de 2010

b) Nesta oportunidade, a ANMP preconiza uma alteração ao artigo 61.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que considere relevantes para efeitos fiscais, os donativos que constituam entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva, educacional ou da cooperação internacional para o desenvolvimento.
Simultaneamente, deve alterar-se o n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais - Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas ― nele consagrando o Fórum das Autoridades Locais dos Países de Língua Portuguesa e respectivos associados cooperantes, quanto às entregas especificamente realizadas para prover à participação destes nas actividades da cooperação internacional para o desenvolvimento.
(O Fórum das Autoridades de Língua Portuguesa é uma organização de concertação e de cooperação internacional entre as autoridades locais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, que nasceu da iniciativa das colectividades e autoridades locais de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor Leste. A sua função é a de desenvolver mecanismos de reconhecimento, conhecimento e coordenação entre os diversos actores que, no âmbito geográfico a que se refere, promovem projectos de cooperação para o desenvolvimento, constituindose, assim, como um instrumento de auscultação, de intercâmbio de ideias e de experiências, de criação de sinergias e de actuações em parceria.)

Artigo 131.º ― Contribuição para o audiovisual Este artigo 131.ª actualiza o valor mensal (€ 1,74) da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2010, autorizando simultaneamente o Governo a alterar a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, «no sentido de isentar do pagamento da contribuição para o audiovisual alguns consumidores não domésticos de energia eléctrica.
Só serão assim isentos do pagamento da contribuição para o audiovisual alguns dos consumidores não domésticos de energia eléctrica, nos termos referidos em tal preceito legal.
A contribuição para o audiovisual é um dos elementos principais do modelo definido pela Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, que regula o financiamento do serviço público de rádio e televisão. Tal diploma começou por restringir o pagamento aos consumidores domésticos e só com aprovação do Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro, se estendeu o seu pagamento a todos os consumidores.
Ora, o alargamento da contribuição a todos os consumidores trouxe problemas para as autarquias locais, uma vez que inúmeras situações ficaram abrangidas pelo pagamento da contribuição para o audiovisual. Com efeito, sendo abrangidos todos os consumidores, múltiplas instalações municipais que não estavam sujeitas ao pagamento da contribuição passaram a estar. Desde logo, e a título de exemplo, estão a pagar contribuição para o audiovisual: a) Instalações de iluminação pública; b) Instalações semafóricas; c) Programadores de rega de jardim; d) Furos de captação de água; e) Painéis de informação; f) Sanitário; g) Fontes luminosas; h) Estações de tratamentos de esgotos; i) Etc…,etc…, etc… Se faz sentido que determinados consumidores paguem uma contribuição para o audiovisual, parece-nos impensável que os consumidores institucionais, que têm por missão a prestação de serviços públicos, sejam abrangidos por tal obrigação. Com efeito, não nos parece ser dotado do mínimo senso que as instalações de iluminação pública ou um programador de rega de um jardim público estejam sujeitos ao seu pagamento.

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