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340 | II Série A - Número: 038 | 15 de Fevereiro de 2010

A ANMP discorda em absoluto desta situação, preconizando uma alteração ao artigo em causa, no sentido de isentar os municípios do pagamento de contribuição para o audiovisual, em todos os seus consumos de energia eléctrica.

Artigo 141.º ― Transferências das autarquias locais para o SNS Estabelece-se que as autarquias locais transfiram, directamente para o Serviço Nacional de Saúde, o pagamento dos encargos respectivos com as despesas pagas à ADSE em 2009, respeitantes a serviços prestados por estabelecimentos do SNS.
Não se entende o que se pretende com a redacção dada a este artigo.
É necessário que a Assembleia da República estabeleça o alcance que pretende o Governo e corrigir a redacção, nomeadamente nos casos em que os encargos de 2009 já estão pagos pelos municípios.
Entretanto, se a ADSE deixa de intermediar este processo, a contribuição dos municípios para esta entidade deve ser revista em baixa.

Artigo 144.º ― Sistema integrado de operações de protecção e socorros Não se vislumbra o alcance, nesta norma, porquanto não é a Lei Orçamental que dá legitimidade aos municípios para apoiarem as Associações Humanitárias de Bombeiros.
O funcionamento e articulação da Protecção Civil Municipal, face à autonomia do poder local, encontram-se regulados em diploma próprio e autónomo (Lei n.º 65/2007, de 12/11) relativamente ao sistema integrado de operações de protecção e socorro de âmbito nacional e distrital (Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho).
A Assembleia da República deverá clarificar o que se pretende atingir com este artigo, ou proceder à sua eliminação.

Artigo 155.º ― Redefinição do uso dos solos Relativamente à redefinição do uso dos solos nos casos de desafectação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de prédios e equipamentos, considera-se que a disciplina jurídica aplicável a tais situações se encontra já devidamente acautelada no regime jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial ― Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.ª 46/2009, de 20 de Fevereiro ― pelo que a proposta em apreço se afigura desprovida de eficácia.
Não obstante o entendimento exposto, qualquer alteração nesta matéria deve ter lugar em sede do regime jurídico aplicável aos Instrumentos de Gestão Territorial e não, de forma avulsa, através de um preceito do Orçamento do Estado aplicável em paralelo com a legislação específica.

1.4. INCUMPRIMENTOS DA LEI

1.4.1. A proposta de lei não especifica como serão pagos aos municípios os montantes em dívida por diversos Ministérios, nomeadamente nos casos da Administração Interna, da Cultura e do Ambiente, matéria para a qual foi alertado sucessivamente o Secretário de Estado do Orçamento e, mais recentemente o Sr. Ministro da Presidência, em 24 de Novembro de 2009.
1.4.2. Não foi cumprido o n.º 2 do artigo 5.º da LFL, relativo à audição das autarquias locais, através do Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo, antes da preparação do Orçamento do Estado, quanto à respectiva participação nos recursos públicos e ao montante global do endividamento autárquico, matéria para a qual foi alertado o Sr. Ministro da Presidência em 24 de Novembro de 2009.
1.4.3. Não foram previamente conhecidos os índices a serem utilizados no cálculo do FEF e do FSM, por forma a que se pudesse, em tempo útil, solicitar a sua eventual correcção, desrespeitando o n.º 6 do artigo 25.º da Lei de Finanças Locais, matéria para a qual foi alertado o Sr. Ministro da Presidência em 24 de Novembro de 2009.

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