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69 | II Série A - Número: 038 | 15 de Fevereiro de 2010

Parte III – Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre as Propostas de Lei n.º 8/XI (1.ª) e n.º 9/XI (1.ª), nos termos do n.º 3 do artigo 137º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. Nas Grandes Opções do Plano – Principais Linhas de Acção para 2010-2013, o Ministério da Administração Interna (MAI) mantém a prioridade colocada no desenvolvimento do Sistema de Segurança Interna, visando o seu reforço e a afirmação da autoridade do Estado. O Orçamento do Estado para o MAI cresce cerca de 13%, relativamente ao orçado para 2009 e cerca de 2,2% relativamente ao executado em 2009. Cresce de 1 835,1 milhões de euros (2009) para 2071,1 milhões de euros em 2010.
2. A linha de Orientação Política é relativa ao Sistema de Segurança Interna, onde a prevenção, o combate e a repressão do crime, com especial ênfase para a criminalidade violenta, grave e organizada e neste sentido, propõe, para 2010, um reforço da formação e equipamento das forças de segurança, visando a melhorada prontidão, com o respectivo apetrechamento de meios operacionais adequados à missão, concretizando os investimentos previsto na Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança e através, igualmente, da política de recrutamento para a PSP e da GNR. Assim, os respectivos orçamentos de funcionamento crescem em termos reais 11,2%, para 625 e 724 milhões de euros respectivamente, não contabilizando as dotações específicas a que podem recorrer para efeitos de pensões (reserva e pré-aposentação) e apoio de assistência na doença, que este ano não estão incorporadas no orçamento de funcionamento destas instituições.
3. A política de estrangeiros e fronteiras orientar-se-á no sentido da regulação da imigração legal, para que sejam criadas verdadeiras condições de integração bem sucedida e do combate à imigração ilegal e ao tráfico de pessoas, apostando nas novas tecnologias e na cooperação internacional. O orçamento de funcionamento do SEF cresce 13,7%, ou seja, constata-se um incremento orçamental de cerca de 15 milhões de euros, dado que tinha em 2009 orçado 74, 5 milhões de euros e em 2010 passa a ter um orçamento de 90 milhões de euros.
4. Em 2010, será desenvolvido o projecto ―O SEF vai á Escola‖ e serão criados novos projectos tecnológicos de apoio à investigação criminal e será dada continuidade ao SIS II e ao programa de segurança digital no controlo de fronteiras.
5. O desenvolvimento do Sistema de Protecção Civil, para garantir uma resposta eficaz a todos os desafios e da Estratégia de Segurança Rodoviária, por via do reforço orçamental com o dispositivo de operações de protecção e socorro. O orçamento de funcionamento da ANPC cresce 20,9% relativamente ao previsto em 2009, que tinha em 2009 orçado 119,8 milhões de euros e em 2010 passa a ter um orçamento de 136,5 milhões de euros, ou seja, vê o seu orçamento reforçado em mais de 16 milhões de euros.
6. Em 2010, terá lugar a instalação do Centro de Recursos de Protecção Civil e Bombeiros e programas de reequipamento das estruturas e forças operacionais e de reabilitação e construção de instalações.
7. O PIDDAC do MAI é de 141 milhões de euros, de onde se destacam diversos Programas e Medidas como o Centro Operacional 112.pt Norte, o Sistemas de Informação Geográfica de Apoio à Decisão Operacional, o Sistema de Informação e Gestão de Segurança Privada (SIGESP), o Sistema de Informação e Gestão de Armas e Explosivos (SIGAE - Fase 2), Sistema Integrado de Vigilância Comando e Controlo da Costa Portuguesa (SIVIIC)e a Conclusão do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP).
8. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que as Propostas de Lei n.º 8/XI (1.ª) (GOV) e n.º 9XI (1.ª) (GOV), no que concerne à área da Administração Interna, estão em condições para poderem ser remetidos à Comissão Parlamentar de Orçamento e Finanças, para os efeitos legais e regimentais aplicáveis.

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