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15 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010

ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas.

Artigo 3.º Princípios

A autonomia financeira das Regiões Autónomas desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios: a) Princípio da legalidade; b) Princípio da autonomia financeira regional; c) Princípio da estabilidade das relações financeiras; d) Princípio da estabilidade orçamental; e) Princípio da solidariedade nacional; f) Princípio da continuidade territorial; g) Princípio da regionalização de serviços; h) Princípio da coordenação; i) Princípio da transparência; j) Princípio do controlo.

Artigo 4.º Princípio da legalidade

A autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, da presente lei e demais legislação complementar.

Artigo 5.º Princípio da autonomia financeira regional

1- A autonomia financeira das Regiões Autónomas traduz-se na existência de património e finanças próprios e reflecte-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria.
2- A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultra-periferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

Artigo 6.º Princípio da estabilidade das relações financeiras

A autonomia financeira regional desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, o qual visa garantir aos órgãos de governo das Regiões Autónomas a previsibilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.

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