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21 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010

c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
2 - Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 21.º Obrigações acessórias dos impostos sobre o rendimento

As entidades que procedam a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem estabelecimento estável, devem proceder à respectiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as regras de imputação definidas nos termos dos artigos anteriores.

Artigo 22.º Imposto sobre o valor acrescentado

1 - Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pelas operações nela realizadas, de acordo com os critérios definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, 23 de Agosto.
2 - O Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais, regulamenta por portaria o modo de atribuição às Regiões Autónomas das receitas a que se refere o n.º 1 deste artigo.
3 - Constitui ainda receita de cada circunscrição, um valor fixo compensatório do impacte sobre a receita do imposto sobre o valor acrescentado decorrente da aplicação do n.º 1 deste artigo, calculado de acordo com a seguinte fórmula: iCC tRA,tR, Sendo: i = 0,29 e i = 0,71 ponderadores correspondentes, respectivamente, à Região Autónoma da Madeira e à Região Autónoma dos Açores.
tR,C - Transferência compensatória para a Região Autónoma no ano t.
tRA,C - Transferência compensatória para as Regiões Autónomas no ano t, a qual é fixada em 165.000.000 de euros no ano da entrada em vigor da presente lei.

4- As verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de acordo com os critérios definidos nos n.os 3 e 4 do artigo 42.º, sendo transferidas em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.
5- Será transferida para cada Região Autónoma uma compensação adicional resultante da diferença entre o valor calculado pelo regime da capitação e o valor apurado nos termos dos n.os 1 a 4 deste artigo.

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