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23 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010

Artigo 26.º Imposto especial sobre o jogo

Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto especial pelo exercício da actividade do jogo, devido pelas empresas concessionárias nas respectivas circunscrições territoriais.

Secção II Outras receitas

Artigo 27.º Juros

Constituem receitas de cada circunscrição o valor cobrado dos juros de mora e dos juros compensatórios, líquido dos juros indemnizatórios sobre os impostos que constituem receitas próprias.

Artigo 28.º Multas e coimas

1 - As multas e coimas constituem receita da circunscrição em que se tiver verificado a acção ou omissão que consubstancia a infracção.
2 - Quando a infracção se pratique em actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, as multas ou coimas são afectadas à circunscrição em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.

Artigo 29.º Taxas e preços públicos regionais

Constitui receita de cada Região Autónoma o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.

Artigo 30.º Receitas líquidas da exploração dos jogos sociais

Constitui receita de cada Região Autónoma uma participação nos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, determinada pelo método de capitação.

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