O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010

limites dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos ambientais, com habitação própria e permanente, e com a saúde, apoio à terceira idade e educação.
6 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem, ainda, conceder deduções à colecta do IRS, definindo os seus limites, de despesas suportadas com a saúde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de avião no território nacional para os doentes e eventual acompanhante e para os estudantes das Regiões Autónomas deslocados em outras ilhas ou no continente.
7 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem autorizar os Governos Regionais a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimentos significativos, nos termos do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.
8 - As Assembleias Legislativas podem aumentar ainda, até 30%, os limites dos benefícios fiscais relativos à criação de emprego, previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
9 - O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira e da Zona Franca de Santa Maria regula-se pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar.

Artigo 57.º Competências regulamentares

Os órgãos das Regiões Autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.

Secção III Competências administrativas regionais

Artigo 58.º Competências administrativas regionais

1 - As competências administrativas regionais, em matéria fiscal, a exercer pelos governos e administrações regionais respectivas, compreendem: a) A capacidade fiscal de as Regiões Autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados, quer de âmbito regional, quer de âmbito nacional, nos termos do n.º 2; b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhes, de harmonia com o disposto nos artigos 17.º e seguintes; c) O poder de fixar o quantitativo das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.
2 - A capacidade de as Regiões Autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados compreende: a) O poder de os Governos Regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento,

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 DECRETO N.º 8/XI PRIMEIRA ALTERAÇÃO
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 6.º (… ) 1- A autonomia
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 16.º (… ) (… ) a)
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 2- (… ) 3- (… ) 4- Constitui ainda r
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 2- A retenção prevista no número ant
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 4, 4, 2, 2, 2, 2,
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 38.º (… ) 1- (… ) 2- O
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Governos Regionais até ao final do m
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 51.º (… ) 1- (… ) 2- (
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 61.º (… ) O Governo ap
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 insularidade e de ultra-periferia e
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 44.º-A Atrasos nas transferê
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 5.º Norma revogatória
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 ao poder tributário próprio das Reg
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 7.º Princípio da estabilidad
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 lei, devendo ser sempre acompanhada
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 e) Analisar as necessidades de fina
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 16.º Estimativas de execução
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 funcionalidade desses serviços.
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 c) Retido, a título definitivo, pel
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 23.º Impostos especiais de c
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 26.º Imposto especial sobre
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Secção III Dívida pública regional<
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 montante acumulado de emissões viva
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 37.º Emissão de dívida públi
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 3 - A taxa de actualização é igual
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 EFRA,t 4 = Soma dos indicadores de
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 diminuição dos custos de insularida
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 47.º Protocolos financeiros<
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Título III Poder tributário próprio
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Secção II Competências legislativas
Pág.Página 32
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 liquidação e cobrança dos impostos
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 61.º Conflitos sobre o local
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 66.º Cláusulas de salvaguard
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 necessários ao exercício do mencion
Pág.Página 37