O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010

Artigo 61.º Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos

Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local de cobrança dos impostos de âmbito nacional que interessam às Regiões Autónomas são resolvidos por acordo entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

Título IV Das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais

Artigo 62.º Finanças das autarquias locais

1 - As finanças das autarquias locais situadas nas Regiões Autónomas e as das Regiões Autónomas são independentes.
2 - O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.
3 - As receitas fiscais pertencentes às Regiões Autónomas nos termos da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei não podem ser afectas às autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas.

Artigo 63.º Apoio financeiro às autarquias

Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais para além do já previsto na lei deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.

Título V Do património regional

Artigo 64.º Remissão

(revogado)

Título VI Disposições finais e transitórias

Artigo 65.º Lei-quadro

A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei-quadro a que se referem a Constituição e os Estatutos PolíticoAdministrativos das Regiões Autónomas.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 DECRETO N.º 8/XI PRIMEIRA ALTERAÇÃO
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 6.º (… ) 1- A autonomia
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 16.º (… ) (… ) a)
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 2- (… ) 3- (… ) 4- Constitui ainda r
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 2- A retenção prevista no número ant
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 4, 4, 2, 2, 2, 2,
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 38.º (… ) 1- (… ) 2- O
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Governos Regionais até ao final do m
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 51.º (… ) 1- (… ) 2- (
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 61.º (… ) O Governo ap
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 insularidade e de ultra-periferia e
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 44.º-A Atrasos nas transferê
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 5.º Norma revogatória
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 ao poder tributário próprio das Reg
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 7.º Princípio da estabilidad
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 lei, devendo ser sempre acompanhada
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 e) Analisar as necessidades de fina
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 16.º Estimativas de execução
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 funcionalidade desses serviços.
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 c) Retido, a título definitivo, pel
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 23.º Impostos especiais de c
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 26.º Imposto especial sobre
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Secção III Dívida pública regional<
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 montante acumulado de emissões viva
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 37.º Emissão de dívida públi
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 3 - A taxa de actualização é igual
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 EFRA,t 4 = Soma dos indicadores de
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 diminuição dos custos de insularida
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 47.º Protocolos financeiros<
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Título III Poder tributário próprio
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Secção II Competências legislativas
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 limites dos encargos dedutíveis à c
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 liquidação e cobrança dos impostos
Pág.Página 34
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 66.º Cláusulas de salvaguard
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 necessários ao exercício do mencion
Pág.Página 37