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36 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010

Artigo 66.º Cláusulas de salvaguarda

1 - O disposto na presente lei: a) Não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado em relação às Regiões Autónomas e por estas em relação ao Estado; b) Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado Português; c) Não prejudica as disposições e as prerrogativas constitucionais e estatutárias das Regiões Autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais.
2 - Da aplicação da presente lei não poderá advir, em nenhum caso, qualquer redução do somatório global das transferências financeiras do Estado, para cada uma das Regiões Autónomas, do que aquele que resultaria da aplicação da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, ao abrigo dos artigos 22.º, 42.º e 43.º.
3 - Para tanto, e se for necessário, são adoptados os mecanismos orçamentais adequados a assegurar a observância do disposto no número anterior.

Artigo 67.º Imposto sobre as sucessões e doações

Não obstante a revogação da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, continua a aplicar-se o disposto no artigo 15.º da mesma lei, relativamente ao imposto sobre as sucessões e doações devido por qualquer transmissão gratuita cujo facto tributário tenha ocorrido até à revogação do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e cujo processo de liquidação do imposto se encontre pendente à data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 68.º Normas complementares

O Governo aprova, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, os actos necessários à execução do disposto no n.º 6 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 22.º e no artigo 73.º.

Artigo 69.º Transferência das atribuições e competências para as Regiões Autónomas

1- No âmbito da transferência do Estado para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências previstas na Constituição e na lei em relação às suas receitas fiscais próprias, assim como do poder de praticar todos os actos necessários à sua administração e gestão, as referências legais feitas na legislação fiscal nacional ao Ministro das Finanças ou ao Director-Geral dos Impostos, entendem-se reportadas aos titulares dos correspondentes órgãos regionais.
2- Até que se encontrem criados e instalados todos os meios necessários ao exercício do poder tributário conferido às Regiões Autónomas, a Direcção-Geral dos Impostos, através dos seus departamentos e serviços e os serviços do Estado continuam a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa

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