O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010

necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria das Regiões Autónomas.
3 – (Revogado).

Artigo 70.º Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública

As Regiões Autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e respectivos Planos de Contas Sectoriais.

Artigo 71.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e respectivas alterações, sem prejuízo do disposto no artigo 67.º.
Artigo 72.º Revisão

A presente lei é revista em 2015.

Artigo 73.º Acertos nas transferências

As verbas devidas decorrentes da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º e nos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, são entregues às Regiões Autónomas mediante a celebração de um acordo de regularização.

Artigo 74.º Aplicação no Orçamento do Estado

O acréscimo registado relativamente ao valor actual, a título de compensação, no âmbito do IVA, resultante da aplicação do artigo 22.º da presente lei, no Orçamento do Estado, será executado de acordo com o seguinte critério: a) 50% em 2010; b) 65% em 2011; c) 80% em 2012; d) 100% em 2013.
Artigo 75.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

———

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 DECRETO N.º 8/XI PRIMEIRA ALTERAÇÃO
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 6.º (… ) 1- A autonomia
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 16.º (… ) (… ) a)
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 2- (… ) 3- (… ) 4- Constitui ainda r
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 2- A retenção prevista no número ant
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 4, 4, 2, 2, 2, 2,
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 38.º (… ) 1- (… ) 2- O
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Governos Regionais até ao final do m
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 51.º (… ) 1- (… ) 2- (
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 61.º (… ) O Governo ap
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 insularidade e de ultra-periferia e
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 44.º-A Atrasos nas transferê
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 5.º Norma revogatória
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 ao poder tributário próprio das Reg
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 7.º Princípio da estabilidad
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 lei, devendo ser sempre acompanhada
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 e) Analisar as necessidades de fina
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 16.º Estimativas de execução
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 funcionalidade desses serviços.
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 c) Retido, a título definitivo, pel
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 23.º Impostos especiais de c
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 26.º Imposto especial sobre
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Secção III Dívida pública regional<
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 montante acumulado de emissões viva
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 37.º Emissão de dívida públi
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 3 - A taxa de actualização é igual
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 EFRA,t 4 = Soma dos indicadores de
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 diminuição dos custos de insularida
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 47.º Protocolos financeiros<
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Título III Poder tributário próprio
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Secção II Competências legislativas
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 limites dos encargos dedutíveis à c
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 liquidação e cobrança dos impostos
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 61.º Conflitos sobre o local
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010 Artigo 66.º Cláusulas de salvaguard
Pág.Página 36