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38 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS LEGISLATIVAS TENDENTES À CRIAÇÃO DA FIGURA DO “ARREPENDIDO” EM CRIMES DE ESPECIAL DIFICULDADE DE INVESTIGAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Preveja, na lei de política criminal, aprovada ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, a obrigatoriedade de o Ministério Público promover, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação do comummente denominado «estatuto de arrependido» aos arguidos ou condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 375.º, 377.º, 379.º, 382.º, 383.º, 384.º e 385.º-A do Código Penal, dos crimes previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, dos crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, e ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; 2 — Em sede da Comissão para a Revisão das Leis Penais nomeada pelo Ministério da Justiça, analise e formule as propostas de alteração necessárias ao Código Penal e ao Código de Processo Penal que conduzam à criação de um novo Estatuto do «arrependido» no ordenamento jurídico português; 3 — O mandato desta Comissão seja prorrogado pelo período de 45 dias especificamente destinado para o efeito.

Aprovada em 28 de Janeiro de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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