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5 | II Série A - Número: 040 | 23 de Fevereiro de 2010

2- (… ) 3- (… ) 4- Constitui ainda receita de cada Região Autónoma, o montante proveniente do imposto do selo devido nos jogos sociais, determinado de acordo com o regime da capitação.

Artigo 25.º (… )

Constitui receita de cada Região Autónoma o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.

Artigo 30.º (… )

1- As Regiões Autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada desde que respeitem o limite máximo previsto no n.º 4 do presente artigo.
2- No caso de as Regiões Autónomas necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior ao previsto no n.º 4, devem obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da Lei do Orçamento do Estado.
3- Para efeitos de consideração dos limites de endividamento, ficam excepcionados os aumentos líquidos de endividamento por razões ligadas à execução de projectos co-financiados por fundos comunitários.
4- Na fixação dos limites mencionados nos números anteriores atende-se a que, em resultado do endividamento adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 22,5% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região.
5- Para efeitos dos números anteriores, não se considera serviço da dívida o montante das amortizações extraordinárias.
6- No caso dos empréstimos cuja amortização se concentre num único ano, para efeitos do n.º 4, procede-se à anualização do respectivo valor.

Artigo 31.º (… )

1- A violação dos limites de endividamento, por uma Região Autónoma, dá lugar à retenção, nas transferências do Estado que lhe sejam devidas no ano subsequente, de valor igual ao excesso de endividamento, face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.

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