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11 | II Série A - Número: 041 | 26 de Fevereiro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 69/XI (1.ª) (ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE JUROS DE MORA PELO ESTADO PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que о projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu о seguinte parecer por parte do Governo Regional dos Açores:

1 — De acordo com o artigo 1.º, n.º 1, do projecto de lei pretende-se que o Estado e demais entidades públicas fiquem obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte e que «quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil».
2 — Com a consagração desta disposição, ao contrário do que acontece no direito privado, o contraente público não poderia incluir nos seus clausulados contratuais juro diferente do estabelecido no artigo 806.º do Código Civil, sempre que outra disposição legal não determinasse a aplicação de taxa diversa.
3 — Neste sentido, em nosso entender, não nos parece razoável impor às entidades públicas a aplicação imperativa de uma norma (artigo 806.º do Código Civil) que para os particulares tem natureza supletiva.
4 — Por outro lado, propõe-se também a alteração ao n.º 2 do artigo 326.º do Código dos Contratos Públicos, no seguinte sentido: «são nulas as cláusulas contratuais que excluam a responsabilidade pela mora, bem como as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível є justificado face ás circunstàncias concretas, limitem a responsabilidade pela mora» (cfr. artigo 2.º, n.º 1, do projecto de lei).
5 — Discordamos do alcance que se pretende dar à norma, na medida em que vai (para além do estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de' 17 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, a qual estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais que nos parecem suficientes.
6 — A ser alterado o artigo 326.º do ССР, sugere -se a seguinte redacção: «São nulas as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, excluam ou limitem a responsabilidade pela mora».
7 — Por fim, no n.º 2 do artigo 2.º do projecto de lei propõe-se ainda o aditamento da seguinte norma:

«Artigo 299.º Vencimento das obrigações pecuniárias

1 — São nulas as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, estabeleçam prazos excessivos para o vencimento das obrigações pecuniárias.
2 — No caso previsto no número anterior, a cláusula tem-se por não escrita, e a obrigação considera-se vencida decorridos trinta dias sobre a realização da prestação característica correspectiva.»

8 — A norma afigura-se demasiado ampla pois engloba todas as obrigações pecuniárias independentemente da fonte.
9 — No que a esta matéria diz respeito, somos de parecer que os artigos 299.º, 326.º e 332.º, n.º 1, alínea e), e n.º 4 do ССР são suficientes e acautelam aquilo que ç esse ncial sobre o cumprimento e vencimento das obrigações pecuniárias.

Ponta Delgada, 2 de Fevereiro de 2010 O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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