O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 041 | 26 de Fevereiro de 2010

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA MODALIDADE DE APOIO A «PRIMEIRAS OBRAS» NO ÂMBITO DOS APOIOS DIRECTOS ÀS ARTES ATRIBUÍDOS PELO MINISTÉRIO DA CULTURA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Crie a modalidade de apoio a «primeiras obras», no âmbito dos apoios directos às artes previstos no Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.
2 — Defina o âmbito legal de «primeiras obras» para as diversas áreas artísticas previstas na legislação referida no número anterior, após audição dos agentes do sector.

Aprovada em 5 de Fevereiro de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

PROJECTO DE LEI N.º 60/XI (1.ª) (ALTERA O SISTEMA DE QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO CONTÍNUA DOS MOTORISTAS, REFORÇANDO A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 60/XI (1.ª), que «Altera o sistema de qualificação e formação contínua dos motoristas, reforçando a protecção dos direitos dos trabalhadores».
2 — A apresentação da iniciativa legislativa referida no ponto anterior foi efectuada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se cumpridos os requisitos formais de admissibilidade.
3 — O projecto de lei, objecto do presente parecer, baixou, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer.
4 — Na sua exposição de motivos os autores da iniciativa começam por recordar que o regime aplicável à qualificação inicial e formação contínua dos motoristas foi fixado pelo Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, alterada pela Directiva 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, e pela Directiva 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, relativamente à mesma matéria.
5 — O ora projecto de lei vem propor a primeira alteração a este diploma, alterando parte do ónus burocrático e custo da formação profissional, passando a ser suportado pelo empregador e não pelo motorista e eliminando a figura de «tutor» na formação dos motoristas.
6 — De acordo com os proponentes, apesar do objectivo do citado diploma, que consiste, em termos globais, em melhorar as condições de segurança numa dupla perspectiva, incidindo quer sobre a segurança rodoviária quer sobre a segurança dos próprios motoristas, ser um objectivo meritório, entendem que a responsabilidade das exigências para o exercício da profissão não pode recair, exclusivamente, nos motoristas.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 041 | 26 de Fevereiro de 2010 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO UM CO
Pág.Página 2