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26 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

b) De equipa de apoio técnico e orientação pedagógica, integrando docentes de educação especial com formação especializada para responder aos problemas de alta intensidade e baixa incidência, bem como às necessidades de coordenação, orientação e supervisão pedagógica dos serviços de educação especial existentes; c) De equipa multidisciplinar, integrando técnicos de diferentes áreas profissionais, designadamente psicólogo, terapeuta da fala, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, técnico de braille, intérprete e monitor de língua gestual portuguesa, técnico de serviço social, assistentes de acção educativa; d) Dos equipamentos especiais de compensação referidos no artigo 5.º da presente lei.

3 — As equipas referidas na alínea c) do número anterior poderão incluir ainda, sempre que necessário, técnicos da área da saúde ou da segurança social, a indicar pelos respectivos serviços públicos locais.
4 — Os CRI terão âmbito concelhio ou interconcelhio.
5 — Os CRI prestam apoio aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, no domínio da intervenção precoce na infância e da educação inclusiva.
6 — O apoio referido no número anterior consiste, designadamente:

a) Na disponibilização de recursos técnicos e didácticos; b) No apoio educativo às situações mais complexas dos agrupamentos de escolas, das escolas não agrupadas e das famílias e à coordenação e articulação técnico-pedagógica dos docentes de educação especial, dos técnicos das equipas multidisciplinares e multiprofissionais para a intervenção precoce na infância e da equipa de apoio técnico e orientação pedagógica; c) Na promoção de acções de formação contínua que correspondam a necessidades de formação dos agrupamentos de escolas, das escolas não agrupadas ou do sistema educativo, em colaboração com os centros de formação e outros serviços; d) No desenvolvimento da cooperação entre escolas e entre estas e outros departamentos e recursos da comunidade, no domínio das NEE e da intervenção precoce; e) No acompanhamento do percurso educativo de crianças e jovens com problemas de alta intensidade e baixa incidência, desde os programas de intervenção precoce até à fase de prosseguimento de estudos no ensino superior ou de transição para a vida socioprofissional.

Artigo 19.º Gabinetes de Apoio à Inclusão

1 — São criados, no âmbito de Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Gabinetes de Apoio à Inclusão (GAI) nas instituições púbicas do ensino superior.
2 — Os GAI têm por função apoiar a inclusão dos alunos com NEE nas instituições de ensino superior público.
3 — O Estado garante aos GAI os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento da sua função.
4 — O INEI apoiará a criação e funcionamento de Gabinetes de Apoio à Inclusão, respeitando sempre a autonomia científica e financeira das instituições do ensino superior.

Capítulo IV Organização escolar e participação

Artigo 20.º Organização escolar

1 — As escolas devem incluir nos seus projectos educativos as adequações relativas ao processo de ensino-aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às NEE das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participação nas actividades de cada grupo ou turma e da comunidade escolar em geral.

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