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31 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

2 — O regime da intervenção precoce na infância é objecto de regulamentação específica, a aprovar pelo Governo através de decreto-lei no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.
3 — As atribuições, competências e funções dos docentes de educação especial e dos membros das equipas multidisciplinares, das equipas multiprofissionais para a intervenção precoce na infância e das equipas de apoio técnico e orientação educativa serão definidos em decreto-lei, a aprovar pelo Governo no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 33.º Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro; b) Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 2010 Os Deputados do PCP Rita Rato — Miguel Tiago — Agostinho Lopes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 161/XI (1.ª) CRIA A ORDEM DOS NUTRICIONISTAS E APROVA O SEU ESTATUTO

Exposição de motivos

Os nutricionistas constituem actualmente um grupo profissional de enorme relevância económica e social.
Nas últimas décadas estes profissionais têm vindo a assumir um papel cada vez mais preponderante em áreas fundamentais e diversificadas, o que resulta em larga medida das alterações introduzidas aos estilos de vida, com reflexos ao nível da produção e do consumo alimentar.
Com efeito, não obstante as dificuldades sentidas no plano do reconhecimento e valorização profissional, em parte devido à ausência de um quadro regulador do respectivo exercício profissional, estes profissionais tornaram-se, pouco e pouco, num grupo profissional necessário e presente nos mais variados sectores de actividade.
Actualmente, a actividade destes profissionais abrange diferentes níveis de intervenção, designadamente a nutrição clínica, a nutrição comunitária, a indústria alimentar, o ensino e a investigação, a hotelaria e a restauração, a segurança e higiene alimentar, a gestão e o marketing alimentar.
O nutricionista é apontado como um profissional da saúde, dado que dirige a sua acção para a promoção da saúde e prevenção da doença. Fruto da evolução profissional, associada muitas vezes às necessidades emanadas pela própria sociedade, os nutricionistas viram, por outro lado, alargada progressivamente a sua esfera de actuação a todos os sectores de actividade, seja ele público, privado ou social.
Como é referido no estudo que a Associação Portuguesa dos Nutricionistas remeteu à Assembleia da República para fundamentar a criação de uma associação profissional pública dos nutricionistas, vulgo «ordem profissional», «Os processos de transição cultural e social da população, a evolução tecnológica, a ênfase crescente na importância da alimentação na promoção da saúde — quer prevenindo a doença quer cooperando na cura —, as preocupações com a segurança e a higiene alimentar, tudo isto realça a importância da nutrição (… )».
É neste contexto que os nutricionistas, por deterem conhecimentos específicos na área da nutrição e da alimentação humana numa perspectiva de promoção da saúde, passaram a ser vistos como verdadeiros profissionais da saúde.
Neste contexto, e tendo em conta a necessidade de assegurar salvaguarda da saúde dos cidadãos, importa garantir que os profissionais que actuam na área da nutrição humana detêm as competências específicas para o efeito e estão sujeitos a regras de ética e deontologia no exercício profissional.

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