O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

Artigo 1.º Objecto

É criada a Ordem dos Nutricionistas e aprovado o seu estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Profissão abrangida

A Ordem dos Nutricionistas abrange os profissionais licenciados na área das ciências da nutrição que, em conformidade com o respectivo estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de nutricionista.

Artigo 3.º Atribuições

São atribuições da Ordem dos Nutricionistas:

a) A defesa dos interesses gerais dos utentes dos serviços prestados por nutricionistas, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos a uma nutrição de qualidade; b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio da profissão; c) A atribuição, em exclusivo, dos títulos profissionais e a emissão das cédulas profissionais dos seus membros; d) A defesa do título de nutricionista, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em eventual processo-crime; e) A regulamentação e atribuição dos títulos de especialização profissional, quando existam; f) A elaboração e a actualização do registo profissional; g) A defesa da deontologia profissional; h) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, incluindo os membros suspensos e os membros estagiários; i) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional e à assistência técnica e jurídica; j) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão; k) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à profissão; l) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; m) A colaboração na definição e implementação de uma política nacional de saúde alimentar em todos os seus aspectos; n) A promoção do desenvolvimento das ciências da nutrição e da alimentação e do seu ensino; o) Quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 4.º Tutela administrativa da Ordem dos Nutricionistas

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Nutricionistas, nos termos da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, e no respectivo estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, podendo ser delegados num secretário de Estado.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos 30 dias após a sua publicação.

Páginas Relacionadas
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 2 — O regime da intervenção precoce na
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 Ora, se é verdade que em Portugal os es
Pág.Página 32
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 Anexo Estatuto da Ordem dos Nutricionis
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 Artigo 6.º Insígnias A Ordem tem
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 d) Cargos em associações sindicais ou p
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 3 — O disposto no n.º 1 não prejudica o
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 f) Aprovar projectos de alteração do re
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 Artigo 22.º Votações 1 — Salvo os
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 Secção IV Direcção Artigo 26.º Co
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 Artigo 28.º Funcionamento 1 — A d
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 3 — O conselho jurisdicional pode ser a
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 a) Representar a Ordem na respectiva ár
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 Artigo 39.º Data das eleições 1 —
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 3 — Findo o prazo referido no número an
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 3 — A realização de qualquer referendo
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 Artigo 56.º Gestão administrativa
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 4 — A infracção ao disposto no número a
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 Artigo 64.º Provas de habilitação profi
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 b) Participar nas actividades da Ordem
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 2 — A responsabilidade disciplinar dos
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 a) Advertência; b) Censura; c) Sanção p
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 Artigo 78.º Deveres específicos C
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 4 — A comissão instaladora é nomeada pe
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010 para inscrição na Ordem para os nutrici
Pág.Página 55