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36 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

d) Cargos em associações sindicais ou patronais; e) Outros cargos ou actividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direcção.

Artigo 11.º Duração do mandato e tomada de posse

1 — O mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia 1 de Novembro e tem a duração de três anos.
2 — A constituição ou tomada de posse dos órgãos electivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do mandato, salvo se os órgãos não tiverem sido eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no 8.º dia posterior à eleição.
3 — Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no primeiro dia do mandato, os titulares cessantes mantêm-se em funções pelo tempo necessário.
4 — Os titulares dos órgãos nacionais ou regionais não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.

Artigo 12.º Renúncia e suspensão

1 — Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao cargo para o qual tenham sido eleitos ou designados.
2 — Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário e o vice-bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o tempo total de suspensão exceder seis meses no mesmo mandato.
3 — A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respectivos órgãos, bem como ao presidente da mesa do conselho geral, salvo no caso da renúncia do bastonário e do vice-bastonário, que só ser apresentada ao presidente da mesa do conselho geral.

Artigo 13.º Vagatura, substituição e eleição intercalar

1 — As vagas verificadas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade, ou outras causas são preenchidas pelos respectivos substitutos, nos termos do regulamento de organização da Ordem.
2 — No caso de vagatura do cargo de bastonário, é o mesmo substituído pelo vice-bastonário e, na falta deste, pelo presidente do conselho geral, havendo lugar a nova eleição para o cargo deste.
3 — Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respectiva mesa, conforme os casos, os membros que excederem o número de faltas previsto no respectivo regulamento, bem como os que forem condenados a pena disciplinar que os torne inelegíveis para o cargo que exercem, ou que incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.
4 — A vagatura de mais de metade dos membros de órgão colegial directamente eleito, depois de esgotadas todas as substituições, obriga à realização de eleições intercalares, salvo se restar menos de um ano para terminar o mandato, caso em que o órgão funcionará com os membros subsistentes, desde que no mínimo de 1/3 o número total.

Artigo 14.º Gratuitidade dos cargos

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como da remuneração do revisor oficial de contas, nos termos do artigo 32.º, o exercício dos cargos nos órgãos da Ordem é gratuito.
2 — Por deliberação do conselho geral, os cargos de bastonário e de presidente do conselho jurisdicional podem ser remunerados.

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