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43 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

a) Representar a Ordem na respectiva área territorial, designadamente perante as entidades públicas que aí exerçam funções, sempre que mandatada para o efeito pela direcção; b) Dar execução às deliberações do conselho geral e da assembleia regional e às deliberações e directrizes da direcção nacional; c) Exercer os poderes delegados pela direcção nacional; d) Propor e executar o orçamento da delegação regional; e) Gerir os serviços da delegação regional; f) Apresentar à direcção nacional o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional.

3 — As decisões das assembleias regionais e das direcções regionais são susceptíveis de recurso para a direcção da Ordem, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo para o recurso hierárquico impróprio, com as necessárias adaptações, não podendo ser impugnadas directamente perante os tribunais.

Secção VIII Secções profissionais

Artigo 36.º Criação e competências

1 — Por deliberação do conselho geral, sob proposta da direcção, podem ser criadas secções representativas das diferentes áreas profissionais dos nutricionistas.
2 — A organização e as competências das secções são reguladas por regulamento do conselho geral.

Secção IX Eleições e referendos

Artigo 37.º Regulamento eleitoral

1 — As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, a aprovar pelo conselho geral, com respeito do presente estatuto e dos princípios gerais do direito eleitoral nacional.
2 — Os casos omissos serão resolvidos por analogia com as leis eleitorais dos órgãos do poder político, conforme os casos.

Artigo 38.º Comissão eleitoral

1 — As eleições directas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais, se existirem, são conduzidas por uma comissão eleitoral composta pela mesa do conselho geral e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, que devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
2 — A comissão eleitoral é presidida pelo presidente da mesa do conselho geral.
3 — Compete à comissão eleitoral:

a) Admitir as candidaturas; b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito; c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direcção da Ordem; d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais; e) Decidir os recursos das decisões das mesas das assembleias de voto.

4 — A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar com ela no exercício das suas funções.

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