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54 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

4 — A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, após audição das associações profissionais interessadas, podendo os seus membros ser substituídos nos mesmos termos.
5 — O mandado da comissão instaladora tem a duração máxima de um ano a partir da data da sua nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, nos termos do n.º 1.
6 — Se no prazo definido no número anterior não tiverem sido eleitos os órgãos da Ordem, o Ministro da Saúde pode determinar a prorrogação do mandato da comissão instaladora, simultaneamente com a marcação da data das eleições.

Artigo 83.º Competência e funcionamento da comissão instaladora

1 — Compete à comissão instaladora:

a) Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e aprovar o respectivo regulamento provisório, incluindo o valor provisório das taxas de inscrição; b) Elaborar e manter actualizado o registo nacional dos nutricionistas e torná-lo público no sítio da Ordem na Internet; c) Preparar e submeter a aprovação ministerial os regulamentos necessários à entrada em funcionamento da Ordem, nomeadamente os respeitantes aos actos eleitorais; d) Preparar os actos eleitorais e proceder à convocação e organização das primeiras eleições para os órgãos da Ordem, nos termos da presente lei, até 30 dias antes do termo do seu mandato e apreciar os eventuais recursos; e) Realizar todos os actos necessários à instalação e início do funcionamento da Ordem; f) Convocar a primeira reunião do conselho geral, que incluirá a tomada de posse do bastonário e do vicebastonário, nos 15 dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos recursos, se os houver, g) Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido ao ministro da tutela e aos órgãos eleitos da Ordem.

2 — Na prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se pelo presente estatuto com as necessárias adaptações.
3 — As despesas da comissão instaladora, nos termos definidos no despacho ministerial, correm por conta da Ordem, sendo satisfeitas designadamente por via da receita das taxas de inscrição cobradas.

Artigo 84.º Inscrição na Ordem no período de instalação

1 — Sem prejuízo dos impedimentos previstos na lei, podem requerer à comissão instaladora a sua inscrição como membros efectivos da Ordem os profissionais em actividade que, tendo um título académico habilitante, nos termos do presente estatuto, comprovem o exercício da actividade profissional durante um período mínimo de 12 meses, até 30 dias antes da data marcada para as primeiras eleições, nos termos a definir por aquela.
2 — Presume-se que preenchem o requisito de exercício profissional referido no número anterior os profissionais que sejam associados há mais de um ano da Associação Portuguesa dos Nutricionistas.

Artigo 85.º Dispensa transitória de estágio e de provas de habilitação profissional

1 — Sem prejuízo dos estágios profissionais previstos nos serviços públicos de saúde ou outros, o estágio profissional e as provas de habilitação profissional referidos nos artigos 63.º e 64.º só se consideram exigíveis

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