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60 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como obriga, que entre dois períodos de trabalho diário, haja um repouso de duração não inferior a 12 horas; — O trabalho nocturno dos trabalhadores de espectáculos é o prestado no intervalo entre as 0 horas e as 8 horas, sem prejuízo do estabelecimento de regime mais favorável por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; — O trabalho em dia feriado das actividades de espectáculos públicos, bem como as actividades inerentes à sua preparação ou realização, podem ser prestadas em dia feriado, salvo convenção em contrário, e o trabalhador que realiza a prestação em dia feriado tem direito a um descanso compensatório de igual duração e ao acréscimo de 100 % da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia; — Como local de trabalho, o local onde exerce a sua prestação profissional, definida contratualmente, bem como sempre que se verificar um acréscimo de despesas por deslocações inerentes à actividade laboral, a entidade empregadora procede ao respectivo pagamento ou reembolso do acréscimo de despesas; — Consagra o pluriemprego como a possibilidade dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual poderem ter contratos simultâneos com mais do que uma entidade empregadora, sempre que nenhum dos contratos preveja expressamente a exclusividade e desde que o cumprimento do objecto dos diferentes contratos não seja incompatível por razão de horário, localização geográfica ou outra, devendo esses contratos ser considerados um só, para efeitos dos descontos efectuados para a segurança social, para efeito de desemprego e aposentação; — Define a reclassificação do trabalhador e o regime especial de reconversão profissional, sempre que o trabalhador profissional das artes do espectáculo e do audiovisual perder, superveniente e definitivamente, a aptidão para a realização da actividade artística para que foi contratado, por motivo decorrente das características da própria actividade e cujas profissões estejam reconhecidas como sendo de desgaste rápido e que tenham exercido a sua profissão por um período não inferior a 15 anos é reconhecida, no final da sua carreira, equivalência a licenciatura nas actividades artísticas; — Um regime de contra-ordenações por violação das normas respeitantes ao contrato de trabalho, sua celebração, duração e sucessão, bem como às regras de contratação de profissionais, obrigatoriedade da entidade patronal emitir declaração de trabalho na cessação do contrato.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece o regime laboral dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, definindo regras de contratação, certificação e qualificação profissional.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente lei entende-se por:

a) Espectáculo — toda a apresentação pública de manifestações artísticas destinadas à fruição pelo público de actividades ligadas à criação, execução e interpretação, que envolva uma ou várias áreas artísticas e a actuação de intérpretes «ao vivo» em espaços físicos tecnicamente preparados para a especificidade de cada produção; b) Audiovisual — todo o produto de comunicação expresso com a utilização conjunta de componentes visuais e sonoros que envolva uma ou várias áreas artísticas ligadas à criação, execução e interpretação e que seja destinado à fruição pelo público através do cinema, vídeo, televisão, rádio ou multimédia;

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