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61 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

c) Profissões de natureza estritamente artística — profissões ligadas à criação, execução e interpretação de obras; d) Profissões de natureza técnico-artística — profissões ligadas aos materiais, equipamentos e processos produtivos; e) Profissões de mediação — profissões relacionadas com a organização, a gestão e a venda de bens e serviços, com a valorização, divulgação e classificação das obras e dos artistas, bem como com a pedagogia das artes e a animação cultural e urbana.

Artigo 3.º Âmbito material

O regime definido no presente diploma é aplicável às profissões artísticas e técnicas das artes do espectáculo e do audiovisual que constituam modalidades de trabalho organizadas, no tempo e no espaço, de acordo com a concepção, produção e apresentação pública nos domínios do espectáculo e do audiovisual.

Artigo 4.º Âmbito pessoal

1 — O presente diploma aplica-se aos profissionais e estagiários das artes do espectáculo e do audiovisual.
2 — Consideram-se profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual os autores, intérpretes, técnicos ou mediadores que se dediquem ao exercício de uma actividade ligada às artes do espectáculo e do audiovisual e da qual dependa a sua subsistência:

a) São autores no domínio das artes do espectáculo e audiovisual de todos os profissionais cuja actividade seja a criação original em qualquer linguagem artística que concorra para o todo pluridisciplinar que constitui o espectáculo ou obra audiovisual; b) São intérpretes no domínio das artes do espectáculo os profissionais cuja actividade seja a interpretação e execução de obras destinadas à fruição pelo público ao vivo ou através de registo audiovisual; c) São técnicos no domínio das artes do espectáculo os profissionais cuja actividade esteja ligada aos materiais, equipamentos e processos produtivos de obras destinadas à fruição pelo público ao vivo ou através de registo audiovisual; d) São mediadores no domínio das artes do espectáculo os profissionais cuja actividade esteja ligada à organização, gestão e venda de bens e serviços, bem como com a pedagogia das artes e a animação cultural, relacionada com obras destinadas à fruição pelo público ao vivo ou através de registo audiovisual.

3 — Consideram-se estagiários, para efeitos do presente diploma, os indivíduos que trabalhem em estado inicial de carreira das artes do espectáculo e do audiovisual, por um período considerado de aprendizagem e preparação para uma futura inserção profissional nas artes do espectáculo e do audiovisual.

Artigo 5.º Certificação e qualificação dos profissionais do espectáculo e audiovisual

1 — A certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual adquirem-se através de inscrição junto dos Ministérios do Trabalho e da Cultura, com a apresentação de documentos comprovativos da habilitação profissional ou de contrato de trabalho ou, quando expressamente previsto, de outros meios que comprovem o exercício de uma actividade profissional remunerada, de acordo com o período definido na alínea b) do artigo 6.º.
2 — Para efeitos do presente artigo, no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma, os Ministérios do Trabalho e da Cultura definirão, por portaria conjunta, os procedimentos para a obtenção da certificação profissional, bem como os requisitos necessários para a qualificação nas diferentes actividades técnicas e artísticas das artes do espectáculo e audiovisual.

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